Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: URSULA STROBEL OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681)
EMBARGADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004620-68.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução, processo nº 8004620-68.2016.8.05.0154, movida por Fabrício Oliveira, Telmo Torres de Oliveira e Úrsula Strobel de Oliveira em face de Solutta Comercial Agrícola Ltda, em que as partes se manifestaram em cumprimento à decisão de ID. 475173164, após o deferimento do efeito suspensivo aos embargos por decisão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal. Os embargantes, por meio da petição de ID. 478046707, requereram o prosseguimento do feito com a intimação da embargada para juntar aos autos os pedidos, notas fiscais e duplicatas que originaram o Termo de Confissão de Dívida executado, bem como a concessão de prazo para manifestação sobre tais documentos. A embargada, através da petição de ID. 478277140, manifestou-se contrariamente ao pedido dos embargantes, argumentando que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida constitui, por si só, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, sendo descabida a apresentação dos documentos originários. Sustenta que tal discussão viola o princípio da autonomia das partes e que o ônus de demonstrar eventual vício é dos embargantes. Requer a rejeição do pedido e pugna pelo julgamento do mérito dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Analisando as manifestações, verifico que a questão central reside na necessidade ou não de apresentação dos documentos que deram origem ao termo de confissão de dívida. Com efeito, o instrumento particular de confissão de dívida, quando líquido, certo e exigível, constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez firmado pelas partes, tal documento possui força executiva própria, independentemente dos negócios jurídicos que lhe deram origem. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300 do STJ). Nesse sentido, a confissão de dívida representa nova obrigação, autônoma e independente das relações jurídicas anteriores que a motivaram. Contudo, tal entendimento não impede que o devedor questione, em sede de embargos à execução, eventual excesso de execução, cobrança de encargos abusivos ou outras irregularidades no título executivo. Para tanto, porém, deve demonstrar de forma concreta e fundamentada as alegadas irregularidades, não bastando meras alegações genéricas. No caso em análise, os embargantes alegaram na petição inicial (ID. 4019188) que não foram devidamente informados sobre a forma pela qual a credora chegou ao valor total da dívida consignada no termo de confissão, tendo a exequente se limitado a relacionar as duplicatas por número, data de emissão e vencimento, sem informar o valor correspondente a cada uma. Sustentaram ainda a aplicação de juros abusivos e multa moratória excessiva. Tais alegações, se procedentes, podem configurar vício na formação do título executivo ou excesso de execução, matérias próprias dos embargos à execução. Para a adequada análise dessas questões, mostra-se necessário o conhecimento dos documentos que deram origem à confissão de dívida, permitindo a verificação da regularidade dos valores e encargos cobrados. Nesse contexto, o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC estabelece que a petição inicial da execução deve ser instruída com "a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando se tratar de execução por quantia certa". Tal exigência visa proporcionar transparência ao devedor sobre a composição do débito executado. Embora o termo de confissão de dívida constitua título executivo autônomo, quando os embargantes alegam específica e fundamentadamente irregularidades na sua formação, relacionadas aos valores e encargos nele consignados, a apresentação dos documentos originários pode ser necessária para o esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quando se trata de relação de consumo, como alegado pelos embargantes. Ademais, o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Nessa perspectiva, a apresentação dos documentos pela embargada não configuraria ônus excessivo, mas sim colaboração para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos embargantes e DETERMINO que a embargada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos, notas fiscais e duplicatas relacionadas no Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução nº 8000960-03.2015.8.05.0154. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo acima estabelecido, INTIME-SE os embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para prosseguimento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito