Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004345-66.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença (ID 106881885) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n° 8004345-66.2020.8.05.0191, extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015. A execução fiscal foi ajuizada pela municipalidade apelante em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 1.034,08 (mil e trinta e quatro reais e oito centavos), nos termos da Certidão da Dívida Ativa encartada (ID 106881045). É o que importa relatar. Decido. Da análise os autos, verifico que a Apelação sequer merece ser conhecida, pois não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição. Consoante dispõe o art. 34, da Lei nº 6.830/80, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do referido comando normativo, aduzindo que "A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário". O STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (STJ, Trecho do REsp 1168625/MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, tratando-se de demanda ajuizada em dezembro de 2020, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.043,61 (mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), caso em que não se admite a interposição de Apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 1.034,08, àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial - a Lei de Execução Fiscal - desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)