Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI Advogado(s): HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004)
INTERESSADO: RESIDENCIAL VIENA Advogado(s): CARLA MOREIRA MAIA TEIXEIRA (OAB:BA53769) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016915-89.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA. Sentença, ID 470628981 considerando que o Bel. Henrique Chaves Bernardo, OAB/BA 37.189 já havia sido habilitado nos autos e intimado através do ato ordinatório de ID 422076159, indefere o pedido de devolução de prazo. Julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado no que se refere a 3ª parcela da fatura de março de 2017, no valor de R$ 10.000,00, bem como, ao débito referente a Assessoria contábil do mês de junho/2017, no valor de R$ 32.817,32, condenando o réu ao pagamento do valor total de R$ 42.817,32 (quarenta e dois mil oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada encargo respectivo, conforme parágrafo único do art. 389 do CPC; e juros legais SELIC deduzido do IPCA, conforme parágrafo único do art. 406 do CPC. Ao passo que julga improcedente o pedido de condenação da ré ao suposto saldo negativo na conta de R$ 16.770,31 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e trinta e um centavos), haja vista que não restou comprovado. Condena, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitra em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. O réu peticiona, ID 473208887, opõe embargos de declaração. Alega que era administrada pela parte autora, a qual detinha o controle administrativo da parte ré, sendo necessária a realização de perícia nos balancetes contábeis, contratos, comprovação de prestação de serviços e extratos bancários para a comprovação do alegado pela autora. Sustenta que no ID 380227576 a parte ré reiterou o pedido de realização de perícia e sem decidir acerca da necessidade de realização de perícia, foi proferida a sentença de mérito. Requer que a omissão seja sanada. A parte autora apresenta contrarrazões, ID 483219397. Alega que não há omissão; que a prova pericial é desnecessária. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a sentença enfrentou expressamente o requerimento de prova pericial contábil e o indeferiu de modo expresso e fundamentado, nos seguintes termos: "O réu, em sede de contestação, limitou-se a argumentar a necessidade de perícia contábil e juntou apenas a Convenção do condomínio, ID 213983762, e Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, ID 213983761. Destaco que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não havendo necessidade, no presente caso, de perícia contábil, uma vez que bastava a juntada de comprovantes de pagamentos ou ao menos indícios de sua realização. O que não ocorreu. Indefiro o pedido de prova pericial contábil." (grifo nosso) Assim, não há omissão, haja vista que o ponto foi devidamente analisado e decidido, com indicação dos fundamentos legais pertinentes. A manutenção do indeferimento é medida que se impõe. Como destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - aqui, a alegada quitação - recai sobre o réu (art. 373, II, CPC). Tal ônus se cumpre, ordinariamente, mediante prova documental de pagamento (recibos, comprovantes, extratos ou documentos equivalentes), a qual inexiste nos autos. Sem esse arcabouço mínimo, a perícia contábil não é o meio adequado nem necessário: ela não substitui a prova básica que competia à parte produzir e, ausente lastro documental, converter-se-ia em diligência de caráter exploratório, sem utilidade concreta para elucidar o ponto controvertido. O próprio art. 464, § 1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da prova técnica quando desnecessária ou quando o tema não depende de conhecimento especializado, como ocorre, pois, a verificação de pagamentos depende, antes, de documentação elementar que o réu deixou de carrear. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; Não havendo omissão na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão. Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 29 de setembro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR