Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ROMILDO VAZ SOUZA
AUTOR: MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA
REU: PB PATRIMONIAL NEGOCIOS E INCORPORACAO LTDA., SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA, MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011679-41.2024.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de ação de manutenção de posse em que se discute a ocupação de área situada na localidade de Quingoma. Conforme o despacho proferido pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte nos autos do Conflito de Competência Cível nº 8023779-22.2026.8.05.0000 (ID 552659740), este Juízo da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas foi designado, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes enquanto tramita o referido incidente. Nesse cenário, as rés MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA apresentaram as petições de ID 543517087 e ID 546601892. Em síntese, as demandadas suscitam a imparcialidade objetiva deste juízo originário, alegam a indevida transposição de lotes urbanos para o perímetro da Área 15 e, primordialmente, requerem a imediata revogação da medida liminar de manutenção de posse deferida em 19/03/2025. Sustentam, para tanto, que a decisão carece de lastro técnico idôneo e que a prova testemunhal utilizada é insuficiente para delimitar a área controvertida. É o relatório. Decido. A competência deste Juízo, neste momento processual, é estrita e limitada à análise de providências que não possam aguardar o julgamento do conflito de competência, sob pena de perecimento de direito ou grave dano às partes, conforme a regra do art. 955 do CPC. Compulsando os autos e as razões expostas pelas rés, verifico que os pedidos formulados, embora possuam relevância jurídica para o deslinde da causa, não ostentam natureza de urgência provisória que autorize a intervenção deste juízo designado antes da definição da competência plena. Quanto ao pedido de revogação da medida liminar (ID 543517087), observa-se que as próprias rés fundamentam sua insurgência na ausência de lastro técnico idôneo quanto à delimitação territorial. Argumentam que a prova testemunhal é insuficiente para dirimir a complexidade cartográfica do imóvel e que seria indispensável a realização de perícia georreferenciada independente para confrontar matrículas e plantas oficiais. Nesse sentido, a própria fundamentação das rés afasta a urgência da medida de revogação imediata. Se a questão central reside na incerteza quanto à delimitação territorial e na necessidade de dilação probatória técnica (perícia), não é adequado que o juízo designado apenas para questões urgentes altere o estado fático da lide, sem que haja a instrução necessária. A revogação de uma liminar já consolidada há meses exige cognição profunda sobre o mérito possessório e sobre a exatidão das poligonais territoriais, o que esbarra na necessidade de produção de provas, como mencionado pelas próprias partes. Faz-se necessário que o Tribunal de Justiça da Bahia decida qual juízo é o competente para processar e julgar o feito de forma definitiva. Dessa forma, os argumentos devem ser apreciados pelo juízo que vier a ser declarado competente, uma vez que demandam análise exaustiva e não configuram medidas cautelares ou antecipatórias de natureza urgente no estágio atual.
Ante o exposto, no exercício da competência provisória conferida pelo art. 955 do CPC e pela decisão no ID 552659740, deixo de apreciar os pedidos de formulados pelas rés nos IDs 543517087 e 546601892, por não vislumbrar o caráter de urgência imediata apto a autorizar a revogação da liminar ou o processamento de incidentes antes da decisão final do conflito de competência. Aguarde-se a decisão final do Conflito de Competência nº 8023779-22.2026.8.05.0000 perante as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)