Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Stone Pagamentos S.a. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116)
Executado: Danilo Muniz Dos Santos Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8040155-51.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. No procedimento de execução regulado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a normativa prevê um rito próprio, estabelecendo direitos e deveres para o executado e para o exequente, com o objetivo de assegurar o devido processo legal e a satisfação do crédito de forma justa e eficaz. Necessária à preservação do PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE NA EXECUÇÃO. O processo de execução deve seguir rigorosamente as disposições normativas contidas nos artigos 771 a 925 do CPC, que estabelecem o procedimento, os prazos e os meios de defesa do executado. Nesse sentido, o executado tem três oportunidades fundamentais para se manifestar antes da expropriação de seus bens: Pagamento espontâneo, com esteio no art. 829, § 1º, do CPC. O executado pode pagar voluntariamente a dívida no prazo de três dias, após a citação, evitando o prosseguimento da execução e as penalidades decorrentes da inadimplência. Indicação de bens à penhora, com fulcro no art. 829, § 2º, do CPC. O executado pode indicar bens passíveis de penhora, respeitando a gradação do art. 835 do CPC, o que lhe permite certa autonomia na forma de cumprimento da execução. Embargos à execução, com espeque nos artigos 914 a 920 do CPC. No prazo de 15 dias, o executado pode opor embargos, que têm natureza de ação autônoma e possibilitam a discussão da validade do título, do valor executado ou de eventuais nulidades processuais. Nessa oportunidade, o juiz poderá, a requerimento do embargante, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES (§ 1º, do art. 919, do CPC). Patente a Inviabilidade da Tutela Provisória de Urgência na EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. O CPC de 2015 não prevê a concessão de tutela provisória no âmbito do processo de execução. A tutela provisória (urgência ou evidência) está prevista nos artigos 294 a 311 do CPC, mas sua aplicação ocorre predominantemente no processo de conhecimento e em algumas situações no cumprimento da sentença, quando há necessidade de medidas antecipatórias para garantir a efetividade da decisão. No procedimento de execução, a concessão de uma tutela provisória seria incompatível com sua própria estrutura, pois o exequente já se encontra munido de um título executivo, que presume a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Assim, a antecipação de medidas sem a observância do rito da execução violaria o devido processo legal, consoante art. 5º, LIV e LV, da CF. Além de contrariar a própria lógica do CPC, que exige que os atos de constrição patrimonial ocorram dentro dos limites da lei. Eventuais impugnações do executado devem ocorrer por meio dos embargos à execução, se houver garantia do juízo e presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência, bem como por exceções e incidentes cabíveis dentro do procedimento. O impacto de um entendimento divergente que defenda a possibilidade de tutela provisória no processo de execução poderia causar desequilíbrio no devido processo legal, trazendo os seguintes impactos quanto a SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. O executado poderia sofrer medidas gravosas sem que fosse assegurado seu direito de defesa prévia nos moldes da execução. A introdução de tutela provisória na execução confundiria seus institutos com aqueles do processo de conhecimento, prejudicando a coerência do sistema. Como o título executivo já é dotado de exigibilidade, permitir medidas antecipatórias antes do cumprimento das formalidades da execução poderia levar à constrição patrimonial desnecessária ou abusiva. O processo de execução segue um rito autônomo e próprio, no qual o executado deve ser citado, podendo pagar, indicar bens ou embargar a execução. A concessão de tutela provisória na execução não tem previsão legal, pois o crédito já está garantido pelo título executivo, sendo inviável um entendimento que flexibilize esse procedimento, sob pena de violar o devido processo legal e os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato de se garantir a segurança jurídica, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Cumpra-se o comando judicial antecedente. Intimem-se. Salvador-BA, 07 de fevereiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -