Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: F. T. G. R. e outros Advogado(s): EMANUELE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA70464), GABRIELLY CUNHA GONCALVES (OAB:BA76395)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA GOMES (OAB:SP247926), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8026128-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 506092069, a parte ré apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica (ID 509103449), contudo permaneceu inerte, conforme se observa do ID 530678504. Com isso, constata-se que o feito ultrapassou a fase postulatória, encontrando-se o contraditório devidamente estabelecido entre as partes. As alegações iniciais e as defesas foram apresentadas, viabilizando a análise da matéria fática e jurídica controvertida. Diante do estágio atual do processo, mostra-se necessária a delimitação do interesse probatório. Nesse contexto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. Adverte-se que o silêncio ou a formulação de requerimento genérico de provas será interpretado como ausência de interesse na produção probatória. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação quanto ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ou para julgamento conforme o estado do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: F. T. G. R. e outros Advogado(s): EMANUELE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA70464), GABRIELLY CUNHA GONCALVES (OAB:BA76395)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA GOMES (OAB:SP247926), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8026128-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 506092069, a parte ré apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica (ID 509103449), contudo permaneceu inerte, conforme se observa do ID 530678504. Com isso, constata-se que o feito ultrapassou a fase postulatória, encontrando-se o contraditório devidamente estabelecido entre as partes. As alegações iniciais e as defesas foram apresentadas, viabilizando a análise da matéria fática e jurídica controvertida. Diante do estágio atual do processo, mostra-se necessária a delimitação do interesse probatório. Nesse contexto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. Adverte-se que o silêncio ou a formulação de requerimento genérico de provas será interpretado como ausência de interesse na produção probatória. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação quanto ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ou para julgamento conforme o estado do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Publicação
03/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: F. T. G. R. e outros Advogado(s): EMANUELE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA70464), GABRIELLY CUNHA GONCALVES (OAB:BA76395)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA GOMES (OAB:SP247926), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8026128-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 506092069. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: F. T. G. R. e outros Advogado(s): EMANUELE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA70464), GABRIELLY CUNHA GONCALVES (OAB:BA76395)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA GOMES (OAB:SP247926), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8026128-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 506092069. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 00:00
Petição (Contestação)
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 00:00
Petição (Replica)
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: F. T. G. R. Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464) Representante: Leiliane Ribeiro Guimaraes Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Bruno De Souza Gomes (OAB:SP247926)
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 8026128-20.2024.8.05.0080 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: F. T. G. R. REPRESENTANTE: LEILIANE RIBEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da correspondência pela ECT (ID 481046181), noticiando a mudança de endereço do acionado. Feira de Santana, 8 de janeiro de 2025 Márcia Maria Pires Carneiro Diretora de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026128-20.2024.8.05.0080 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: F. T. G. R. Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464) Representante: Leiliane Ribeiro Guimaraes Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Bruno De Souza Gomes (OAB:SP247926)
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Intimação: Processo nº: 8026128-20.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Reajuste contratual] Pólo Ativo:
REQUERENTE: F. T. G. R. REPRESENTANTE: LEILIANE RIBEIRO GUIMARAES Pólo Passivo:
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 475633086, no prazo de 15 dias. Feira de Santana (BA), 28 de novembro de 2024. Mariana Lantyer Oliveira Esquivel - Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026128-20.2024.8.05.0080 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
13/01/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: F. T. G. R. Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464) Representante: Leiliane Ribeiro Guimaraes Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Bruno De Souza Gomes (OAB:SP247926)
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Intimação: Processo nº: 8026128-20.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Reajuste contratual] Pólo Ativo:
REQUERENTE: F. T. G. R. REPRESENTANTE: LEILIANE RIBEIRO GUIMARAES Pólo Passivo:
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 475633086, no prazo de 15 dias. Feira de Santana (BA), 28 de novembro de 2024. Mariana Lantyer Oliveira Esquivel - Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026128-20.2024.8.05.0080 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: F. T. G. R. Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464) Representante: Leiliane Ribeiro Guimaraes Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8026128-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: F. T. G. R. e outros Advogado(s): EMANUELE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA70464)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026128-20.2024.8.05.0080 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por F. T. G. R., representando pela sua genitora, Leiliane Ribeiro Guimarães, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, colimando obter, initio litis, a suspensão de reajuste abusivo promovido pelo plano de saúde. Alega ter firmado contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a empresa Requerida, em 20/03/2023, consoante demonstra contrato individual de plano de saúde (ID 466592892), em favor do seu filho menor, pagando mensalmente a importância de R$684,99 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Aduz ter sempre cumprido com suas obrigações, adimplindo regularmente com as parcelas mensais. Ocorre que, no mês de agosto de 2024, foi surpreendida ao verificar um e-mail enviado pela Ré, com o boleto a vencer em setembro de 2024, no qual a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL passou a cobrar pelos serviços a importância de R$ 3.695,77 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), valor que reputa abusivo. Assim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela, para compelir a acionada a manter o contrato de plano de saúde, com a suspensão do reajuste abusivo imposto, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Instruiu a inicial com documentos. Decido. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que a autora comprovou ser beneficiária de plano de saúde junto à parte acionada (ID 466592891 e ID 466592898). É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. A priori, neste juízo de cognição sumária, o reajuste aplicado pela requerida, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, a fim de não acarretar danos de valor irreparável ao Autor, que precisa do uso dos serviços, os quais podem ser suspensos devido à falta de pagamento. A aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, a impossibilidade de pagamento do plano devido ao aumento extremo do valor pode ocasionar o seu cancelamento e, consequentemente, resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Noutro vértice, não restam dúvidas que a situação posta revela-se apta a causar à promovente prejuízos de incerta ou difícil reparação, caso não seja concedida imediata tutela. De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modicado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a parte autora do pagamento dos custos relativos ao aumento se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Diante do exposto, ANTECIPO os efeitos da tutela, determinando que a acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, mantenha o plano de saúde em nome do menor, nas mesmas condições do contrato vigente, restando inalterado o valor, promovendo, assim, o refaturamento do boleto com vencimento em setembro de 2024 e os posteriores, até o julgamento final da ação, ao montante de R$ 684,99 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de ser aplicada, no caso de descumprimento imotivado da presente decisão, a pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410, STJ), para cumprir obrigação de fazer e, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito e indicar as provas que pretende produzir (Art. 306 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 00:00
Antecipação de tutela
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: F. T. G. R. Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464) Representante: Leiliane Ribeiro Guimaraes Advogado: Emanuele Oliveira Gomes (OAB:BA70464)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8026128-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: F. T. G. R. e outros Advogado(s): EMANUELE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA70464)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026128-20.2024.8.05.0080 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. A autora pleiteia que lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, a partir da análise da documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que consta apenas a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira (ID 466592859), a qual não evidencia a capacidade financeira da demandante e o consequente impacto de arcar com as custas processuais. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 070XXXX-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de renda ou outro tipo de documento (contracheque ou declaração de isenção de imposto de renda) que demonstre a sua condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)