Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, observadas as exclusões indicadas no laudo pericial, limitando-se a responsabilidade da seguradora ao teto da apólice, fixando-se correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao índice de correção monetária, obscuridade quanto ao termo inicial dos consectários e inadequação da incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia teria natureza contratual, além de postular efeito modificativo para que a correção monetária passe a fluir do ajuizamento da ação e os juros moratórios da citação. A parte autora apresentou manifestação pelo não acolhimento do recurso. Decido. Os embargos são tempestivos e, pois, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado. A fundamentação das decisões deve ser completa e coerente, mas não exige que o julgador acolha a leitura jurídica pretendida pela parte vencida, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, assiste razão à embargante apenas em medida mínima, estritamente integrativa, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a responsabilidade indenizatória derivada do acidente de trânsito e, a partir daí, fixar a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e dos juros moratórios desde o evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 54 estabelece que os juros moratórios fluem do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto a Súmula 43 consagra que a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo. A jurisprudência do STJ continua a reafirmar que, em pretensões ressarcitórias fundadas em ato ilícito, correção e juros têm como termo inicial o evento danoso e a data do prejuízo, respectivamente. Não procede, portanto, a tentativa de requalificar, em sede de embargos declaratórios, a condenação como se derivasse exclusivamente de inadimplemento contratual securitário. A sentença não condenou a seguradora por simples descumprimento autônomo de uma obrigação contratual dissociada do sinistro. O que houve foi o reconhecimento judicial do dever de reparar danos materiais oriundos de acidente de trânsito, com responsabilização do causador do dano e da seguradora dentro dos limites da apólice. Nessa moldura, o fato gerador do dever de indenizar permanece sendo o evento danoso, e não a mera mora contratual. A irresignação da embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a qualificação jurídica adotada no julgado, o que desafia recurso próprio, e não embargos de declaração. Também não há falar em omissão relevante quanto ao termo inicial da correção monetária. A sentença expressamente determinou sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, exatamente como preconiza a Súmula 43 do STJ. A pretensão de deslocar esse marco para a data do ajuizamento não revela vício integrativo, mas inequívoco propósito infringente. Todavia, quanto ao índice de atualização monetária, embora a decisão tenha estabelecido de forma suficiente os marcos temporais e os fundamentos normativos dos consectários, é recomendável prestar esclarecimento complementar, a fim de evitar controvérsia futura na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Esse ponto pode e deve ser explicitado sem modificação substancial do julgado. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais no Código Civil, inclusive a redação do art. 406, estabelecendo novo regime para a taxa legal quando os juros decorrerem de determinação legal. Assim, para os períodos alcançados por sua vigência, a definição da taxa legal deve observar a legislação superveniente aplicável, sem prejuízo do índice de atualização monetária incidente separadamente quando cabível. Esse dado normativo, porém, não impõe a alteração dos termos iniciais já fixados na sentença, nem autoriza, por via de embargos, a substituição do enquadramento jurídico adotado. Nessas condições, o adequado é acolher os embargos apenas para prestar esclarecimento integrativo, sem efeito modificativo, a fim de consignar que a atualização do montante condenatório, em liquidação de sentença, observará, quanto à correção monetária, o índice oficial aplicável segundo a sistemática de atualização monetária judicial vigente no período de incidência, e, quanto aos juros legais, o regime do art. 406 do Código Civil, considerada a legislação superveniente pertinente ao respectivo lapso temporal, permanecendo inalterados os marcos iniciais já definidos na sentença, quais sejam, correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso. Tal integração não reabre o mérito, não substitui a fundamentação central do decisum e apenas explicita critério operacional para a fase de liquidação. Não vislumbro, nesta oportunidade, intuito manifestamente protelatório apto, por si só, a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, embora improcedentes no essencial, os embargos suscitaram ponto que comporta esclarecimento complementar.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente, apenas para integrar a sentença e esclarecer que o montante condenatório, em fase de liquidação e cumprimento, observará, quanto à correção monetária, o índice oficial judicialmente aplicável ao período de atualização e, quanto aos juros legais, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, considerada a legislação superveniente pertinente ao respectivo período, mantidos integralmente os demais termos do decisum, inclusive no que se refere ao termo inicial da correção monetária, fixado na data do efetivo prejuízo, e ao termo inicial dos juros de mora, fixado na data do evento danoso. Intimem-se. Salvador-BA, 11 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -