Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Licinalva De Jesus Gomes Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Liliam Dos Santos Cruz De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Livia Teixeira Oliveira Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Lucas Sousa Dos Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Luis Felipe De Santana Gomes Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Marcia Teixeira Da Silva Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Marcio Teixeira Oliveira Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Maria De Lourdes Teixeira Oliveira Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Maria Teixeira Da Conceicao Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerente: Marilia Alves Bispo Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834)
Requerido: Unigel Plasticos S/a Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PETIÇÃO CÍVEL (241) Autos nº: 8134678-89.2023.8.05.0001 Nome: LICINALVA DE JESUS GOMES Endereço: Rua Roça Grande, 107, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: LILIAM DOS SANTOS CRUZ DE JESUS Endereço: Rua das Cobras, 20, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: LIVIA TEIXEIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Passé, 5, 1 andar, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: LUCAS SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Asfalto, 218, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: LUIS FELIPE DE SANTANA GOMES Endereço: Rua Roça Grande, 122, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: MARCIA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Passé, 9999, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: MARCIO TEIXEIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Estrada do Querente, s/n, Passé, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Passé, s/n, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: MARIA TEIXEIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Estrada do Querente, s/n, Passé, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: MARILIA ALVES BISPO Endereço: Rua Estrada do Querente, s/n, Passé, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: UNIGEL PLASTICOS S/A Endereço: Rodovia BA-522, s/n, Fazenda Caroba, Distrito Industrial, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8134678-89.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Candeias
Vistos. LICINALVA DE JESUS GOMES e Outros, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que são residentes na região de Passé, município de Candeias-Ba e, com frequência, estão sofrendo com diversos odores provenientes de vazamento de amônia da fábrica pertencente a empresa ré. Informa que quando ocorre o vazamento, as pessoas não conseguem respirar normalmente, os olhos lacrimejam, apresentam sintomas de intoxicação, quais sejam: dores de cabeça, náuseas, vômitos, falta de ar, dores de barriga etc. Alega que é de conhecimento da ré o referido vazamento, haja vista que, quando o corre os vazamentos, a ré encaminha prepostos e veículos para analisar o referido prejuízo. Requereu, inclusive liminarmente, que seja a ré compelida a realizar os reparos necessários para impedir novos vazamentos de amônia na região e a condenação em danos morais. Junta documentos (id. 413562400 e seguintes). Decisão id. 413967890 declinou a competência para processar e julgar a presente ação, a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Candeias/BA. Em contestação, alega, preliminarmente, abuso do direito de ação, litigância predatória, inépcia da petição inicial, impugnação a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, aduz que a região de Passe é monitorada continuamente pela CETREL S/A e nos monitoramentos realizados, não foi constatada qualquer concentração de amônia irregular; Caso a acionada estivesse causando vazamentos recorrentes de amônia ou qualquer outra substância na atmosfera, tal fato teria sido reportado pela CETREL ao órgão licenciador, o INEMA, que decerto autuaria e interditaria as empresas – o que jamais ocorreu; Aduz que a amônia não é insumo utilizado em seu processo produtivo e ausência de dano. Pugna pela total improcedência da ação. Juntou documentos (id. 466584984). Réplica (id. 467748974). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, vez que, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte demandada, pois, a partir da narrativa dos fatos contidas na peça exordial, é possível compreender logicamente o pedido. No que tange a preliminar de advocacia predatória e abuso de direito, efetivamente chama atenção deste juízo a grande quantidade de ações com o mesmo objeto, intentada pela mesma patrona, contudo são adotadas todas as cautelas permitidas. Existe realmente em quase todos os Tribunais um enfrentamento às ações chamadas de demandas predatórias, porém é preciso que isso seja ordenado pela mesa diretora para que seja eficiente e possa ser aplicada pelos juízes singulares, porque antes disso a análise é feita de forma individualizada. Portanto, rejeito a preliminar de advocacia predatória. Ainda, no que tange a alegação de aparente identidade entre a assinatura apostas nas procurações coligidas nos autos, parte acionada não apresentou, outrossim, pedido de realização de perícia, a fim de que comprovar eventual fraude no instrumento de outorga de poderes. Portanto, rejeito referida preliminar. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária oferecida pela parte acionada, uma vez que os elementos ali agitados não são capazes de infirmar a presunção de veracidade que se extrai do artigo 98 do CPC, notadamente porque, sendo genéricos, não logram sobrepujar os fortes indícios sobre a hipossuficiência financeira declarada nos autos, notadamente aqueles pertinentes à baixa renda da pessoa demandante. A ação em epígrafe versa sobre típica relação consumerista, pois, os autores podem ser considerados consumidores por equiparação caso sofram os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora, sendo aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 375, o Juiz aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), acrescenta ser direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Avaliando o conjunto probatório, se consolida a convicção de que a pretensão dos autores não é procedente, visto que, não há nos autos provas suficientes das alegações expostas na inicial. Os autores não trouxerem aos autos qualquer documento que demonstre terem sofrido intoxicação ou problemas respiratórios ante ao vazamento supostamente ocorrido e ainda que tenha ocorrido qualquer vazamento no estabelecimento acionado, não há provas de que a situação tenha ocasionado danos aos autores. Para a responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano. No caso em questão, não restou comprovado o vazamento de amônia no estabelecimento da ré, não havendo como responsabilizá-la pelo suposto fato alegado pelos autores. O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, Ed. Forense, 10ª ed., pág. 743), “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem”. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte autora. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Os autores não comprovaram a existência do dano. Assim, não há o que se falar em indenização por danos morais. Mesmo que restasse comprovado o vazamento de gás alegado, não houve nenhuma comprovação de que o vazamento gerou qualquer dano à saúde dos mesmos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito