Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Elo Distribuidora de Alimentos Ltda e outros Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: Araujo Silva Comercio de Hortifrutigranjeiros Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA ELO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ARAUJO SILVA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na petição inicial. O presente feito tramita desde o ano de 2008 e, ao longo de mais de uma década e meia, foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de localizar a parte executada para a efetivação da citação, todas sem sucesso. Depreende-se da análise dos autos uma verdadeira saga de tentativas frustradas, que se iniciaram com um mandado de citação em 2009 (ID 313268027), cuja certidão já informava que a empresa não mais se encontrava no endereço original (ID 313268030). Ao longo desses 18 anos, diversas buscas por novos endereços foram realizadas por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, como SISBAJUD (ID 416660438) e INFOJUD (ID 459335284), resultando na expedição de mandados e cartas de citação para diferentes localidades, inclusive em outras unidades da federação. Contudo, todas as diligências retornaram negativas, seja pela não localização do numeral indicado (ID 420774609, ID 478693040), seja pela informação de que o réu era desconhecido no local (ID 467407568), ou, mais recentemente, por múltiplas devoluções de Avisos de Recebimento com a justificativa de "destinatário ausente", ressalte-se que, todas cartas citatórias foram dirigidas ao mesmo endereço, conforme ID's 484804731, 492588805, 507405575 e 527294372. Intimada por sucessivas vezes para promover o regular andamento do feito, a parte exequente, em sua mais recente manifestação (ID 530775297), requereu a expedição de carta precatória para uma nova tentativa de citação no mesmo endereço de Curitiba/PR, sob o argumento de que a devolução do AR com a anotação "ausente" não seria suficiente para comprovar que o executado não reside no local, mesmo após a 4 devoluções pelo mesmo motivo. Eis o sucinto relatório. Decido Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008404-32.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória formulado no ID 530775297. A pretensão da exequente se revela manifestamente protelatória e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Conforme se verifica dos autos, foram expedidas cartas de citação para o mesmo endereço em Curitiba/PR em, pelo menos, quatro oportunidades distintas (IDs 482619590, 489301772, 501563070 e 518414630), todas retornando com a informação de "destinatário ausente". A repetição da diligência por meio de carta precatória, sem a indicação de qualquer elemento novo que justifique a medida, não possui utilidade prática, sendo evidente que as múltiplas tentativas infrutíferas de entrega de correspondência no local indicam, com elevado grau de certeza, que o logradouro encontra-se desabitado ou que o executado não pode ser ali encontrado. Insistir na mesma diligência, por via diversa, apenas oneraria ainda mais a máquina judiciária e prolongaria a já excessiva tramitação do feito. Superada essa questão, a análise do processo como um todo impõe sua extinção. Inúmeras tentativas foram realizadas em busca do atual endereço do executado, sem lograr êxito, ao longo dos mais de 17 (dezessete) anos de tramitação deste processo. De acordo com a Lei n.º 14.195/21, a não localização do executado passou a ser hipótese de suspensão do processo, na forma do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo incompatível com a citação por edital e a penhora de bens, antes da citação pessoal do executado. Nesse contexto, o Provimento CGJ nº 04/2013, deste Tribunal de Justiça, estabelece um mecanismo para evitar a perpetuação de processos executivos sem perspectiva de solução, ao mesmo tempo em que resguarda o direito de crédito do exequente. Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º do referido ato normativo: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há mais de dezessete anos, sem a localização da parte executada, esgotadas as inúmeras diligências promovidas pela parte exequente e por este Juízo. Se, no futuro, for encontrado a executada ou bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas, o que demonstra que a presente medida não lhe causa prejuízo irreparável, mas, ao contrário, otimiza a gestão processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Assistente de Juiz