Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Av Dom João VI, - de 1 a 99998 - lado direito, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40290-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RÉU: Nome: NADIA NAIARA PORTO NEGRAO ROZAEndereço: Rua Maestro Barrinha, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADOLFO SOUSA ROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADOLFO SOUSA ROZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0503713-44.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., O presente processo trata de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Nadia Naiara Porto Negrao Roza, com o objetivo de satisfazer um crédito originário de uma Cédula Rural Pignoratícia. O processo encontra-se na fase de busca de bens e ativos financeiros para a garantia da execução, tendo em vista o inadimplemento da obrigação pela parte devedora. Consta dos autos que, em momento anterior, este juízo deferiu o pedido formulado pela parte credora para a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Efetivada a ordem judicial de rastreamento e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o detalhamento da resposta, ID n. 512930990, indicou a constrição de diferentes quantias em instituições financeiras distintas. Conforme o extrato do sistema anexado aos autos, foram bloqueados os seguintes valores: quantia de cinco mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos no Banco Inter; quantia de quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos no Itaú Unibanco S.A.; quantia de quinhentos e cinquenta e nove reais e um centavo no próprio Banco do Brasil S.A.; e a quantia de sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos na instituição Nu Pagamentos S.A. O somatório de todos esses valores alcançou aproximadamente dez mil quatrocentos e trinta reais e nove centavos, o que caracteriza um cumprimento parcial da ordem, considerando que o valor atualizado da execução ultrapassa a marca de cento e vinte e quatro mil reais. Após a realização do bloqueio, a parte executada compareceu aos autos, ID n. 515757428, para apresentar manifestação específica em relação a uma das contas atingidas pela constrição judicial. Por meio de petição regular, a executada alegou que a quantia de quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos, bloqueada na sua conta vinculada ao Banco Itaú, encontra-se depositada em uma caderneta de poupança. Para sustentar sua afirmação, apresentou cópia do cartão magnético da respectiva conta e o extrato bancário do período do bloqueio, os quais indicam a natureza da conta como sendo de poupança. Com base nessa documentação, a defesa da executada requereu o imediato desbloqueio desse valor específico, argumentando tratar-se de quantia absolutamente impenhorável por expressa disposição da lei processual civil, uma vez que o montante é inferior ao limite de quarenta salários mínimos. Além da impugnação ao bloqueio, a executada aproveitou a oportunidade para manifestar sua intenção de entabular um acordo com a instituição financeira credora para o pagamento parcelado da dívida, solicitando a intimação do banco para se pronunciar sobre essa possibilidade. A instituição financeira exequente, intimada para se manifestar sobre as alegações da devedora e sobre a proposta genérica de acordo, apresentou resposta, ID n. 520460113, rechaçando integralmente os argumentos da parte contrária. O banco credor argumentou que a lei processual civil contemporânea mitigou a regra da impenhorabilidade absoluta, devendo a execução ocorrer no interesse do credor e com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Sustentou que a devedora não apresentou qualquer prova de que o valor bloqueado consiste na sua única fonte de renda ou no único meio de subsistência de sua família, tampouco demonstrou despesas mensais que justificassem a liberação imediata dos valores. Por essas razões, o banco requereu a manutenção integral da penhora. Quanto à manifestação de interesse em acordo, o banco informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação neste momento, ressaltando que a devedora não apresentou nenhuma proposta concreta de pagamento, mas destacou que mantém canais extrajudiciais abertos para eventuais tratativas. Adicionalmente, em petição separada, ID n. 507995064, e devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento de custas, a instituição financeira requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI para a localização de outros bens da devedora. A controvérsia apresentada a este juízo exige a análise cuidadosa da regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, confrontando o direito do credor à satisfação do seu crédito com a proteção do patrimônio mínimo da parte devedora, necessária para a preservação de sua dignidade e subsistência. O Código de Processo Civil estabelece, de forma muito clara em seu artigo oitocentos e trinta e três, inciso décimo, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O objetivo dessa norma elaborada pelo legislador processual é garantir uma reserva financeira mínima que assegure a subsistência básica do indivíduo e de sua família diante de imprevistos e necessidades urgentes, protegendo o pequeno poupador contra a expropriação total de suas economias de segurança. Ao analisar a documentação apresentada pela parte executada, constata-se de maneira inequívoca que a conta bancária mantida no Banco Itaú, atingida pela ordem de bloqueio do sistema SISBAJUD, possui efetivamente a natureza de conta poupança. O extrato bancário anexado aos autos comprova os rendimentos típicos dessa modalidade de investimento e demonstra que a quantia exata de quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos estava lá depositada e foi alvo da restrição. Esse valor encontra-se muito abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, enquadrando-se com perfeição na hipótese de proteção legal contra a penhora. O argumento do banco exequente, no sentido de que a devedora não comprovou ser essa a sua única fonte de renda ou de subsistência, não encontra respaldo na regra objetiva estabelecida pelo legislador. A proteção conferida pela lei à caderneta de poupança até o patamar de quarenta salários mínimos institui uma presunção legal absoluta de impenhorabilidade para esse limite de valor, independentemente de o devedor provar que precisa daquele recurso exclusivo para sobreviver no mês corrente. A lógica da lei é justamente proteger a pequena poupança como reserva de emergência, e não como verba de subsistência alimentar imediata, que possui regra própria em outro inciso do mesmo artigo legal. Caberia ao credor, caso quisesse afastar a impenhorabilidade, comprovar de forma contundente que a devedora agiu com má-fé, utilizando a conta poupança de forma desvirtuada, como se fosse uma conta corrente comum de alta rotatividade para blindar patrimônio, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de provas de desvirtuamento da conta poupança impõe o rigoroso cumprimento da determinação legal de liberação do montante que está albergado pelo limite de quarenta salários mínimos. Por outro lado, é de fundamental importância destacar o comportamento processual da parte executada em relação aos demais valores que foram bloqueados por meio do mesmo procedimento no sistema SISBAJUD. A ordem judicial também alcançou valores no Banco Inter, no Banco do Brasil e na instituição Nu Pagamentos. A executada foi devidamente intimada sobre a totalidade da restrição realizada em suas contas, mas optou por limitar a sua manifestação e a sua impugnação exclusivamente ao valor depositado no Banco Itaú. A lei processual exige que a parte devedora, no prazo legal de cinco dias após a ciência do bloqueio, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A inércia da parte executada em relação aos valores constritos no Banco Inter, no Banco do Brasil e na Nu Pagamentos acarreta a preclusão temporal do seu direito de questionar especificamente esses bloqueios neste momento processual. Sem a apresentação de documentos que demonstrem a origem salarial, a natureza de poupança ou qualquer outra característica que proteja esses ativos contra a execução, presume-se a penhorabilidade de tais recursos. A execução civil é orientada pelo princípio do resultado, buscando entregar ao credor exatamente aquilo que ele tem o direito de receber. Assim, o silêncio da devedora em relação aos demais bloqueios autoriza e impõe a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, a fim de garantir parcialmente a satisfação do direito de crédito do exequente. A respeito do pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada, constata-se a inviabilidade de seu acolhimento nesta etapa do processo. A autocomposição é um método de resolução de conflitos amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico, mas depende necessariamente da vontade e da disponibilidade de ambas as partes. A instituição financeira credora expressou de forma clara e direta a ausência de interesse na designação de um ato em juízo para essa finalidade, justificando que a devedora se limitou a manifestar uma intenção abstrata de parcelamento, sem apresentar uma proposta objetiva de pagamento que pudesse ser analisada por seus canais competentes. Forçar a realização de uma audiência de conciliação contra a vontade manifesta de uma das partes apenas atrasaria o andamento da marcha processual, em violação ao princípio da razoável duração do processo. No entanto, nada impede que as partes dialoguem e formalizem um acordo a qualquer tempo por meio dos canais de negociação extrajudiciais informados pelo próprio banco credor, bastando protocolar a eventual minuta nos autos para a devida homologação judicial. Com a liberação de parte do valor bloqueado e a constatação de que as quantias remanescentes são insuficientes para a liquidação total da dívida exigida nesta execução extrajudicial, o processo não pode permanecer paralisado. O credor atua de forma diligente ao buscar informações patrimoniais do devedor mediante o uso dos sistemas tecnológicos disponibilizados ao Poder Judiciário. O pedido para a realização de consultas e restrições por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD encontra total amparo na legislação e nos princípios da efetividade da jurisdição. Esgotada a tentativa de satisfação integral do crédito pelo bloqueio de ativos em dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal para penhora, é cabível e necessário o avanço para a pesquisa de veículos automotores, informações patrimoniais e bens imóveis que possam responder pelo débito exequendo. Diante do exposto e com base nos fundamentos apresentados, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade exclusiva do valor de quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos bloqueado na conta poupança mantida no Banco Itaú. Determino à Secretaria deste juízo que, após o trânsito em julgado, proceda ao desbloqueio e à consequente liberação da quantia de quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos localizada na conta da executada perante o Banco Itaú, restabelecendo a livre movimentação desse ativo financeiro específico. Em relação aos demais valores atingidos pela ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, especificamente nas contas do Banco Inter, Banco do Brasil S.A. e Nu Pagamentos S.A., reconheço a ausência de impugnação tempestiva e converto a indisponibilidade em penhora definitiva. Determino à Secretaria que realize as providências necessárias nos sistemas eletrônicos para a transferência imediata desses valores remanescentes para uma conta judicial remunerada, vinculada a este processo e à disposição deste juízo. Após a efetivação da transferência, intimem-se as partes, para tomarem ciência da formalização parcial da penhora e dos valores efetivamente depositados em conta judicial. Para promover o adequado andamento do processo e em atendimento aos requerimentos formulados pelo credor, defiro a realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada. Determino à Secretaria que realize as seguintes diligências: A) Acesso ao sistema RENAJUD para a pesquisa de veículos automotores registrados em nome da executada, procedendo ao imediato bloqueio de transferência caso sejam localizados bens livres e desembaraçados; B) Acesso ao sistema INFOJUD para a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da executada, a fim de identificar possíveis bens e direitos aptos a garantir a execução. Os documentos obtidos deverão ser acautelados nos autos com o devido. Realizadas as pesquisas determinadas e juntados os respectivos resultados aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, analise as informações obtidas e indique os bens específicos sobre os quais deseja que recaia a penhora, apresentando requerimento claro e objetivo para a continuidade da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Valença -BA, 11 de março de 2026. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica