Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: ANTONIO ANDERSON FONSECA DANTAS Advogado(s): GABRIEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA80367) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000001-20.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. O executado alegou ausência de citação válida e requereu suspensão do feito (ID 508903567). O exequente, por sua vez, defendeu o comparecimento espontâneo como suprimento da citação e requereu a realização de leilão (ID 527504308). Embora não haja certidão formal de citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos em 13/06/2025, por meio de seus advogados, requerendo reabertura de prazo para embargos (ID 505336868). Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. Ao peticionar alegando ausência de citação, o executado demonstrou inequívoca ciência do processo e da penhora. Sendo assim, reconheço a citação pelo comparecimento espontâneo do requerido, a partir de 13/06/2025. O executado já apresentou embargos à execução que tramitam em apenso (nº 8001319-38.2025.8.05.0077), conforme ID 508903567. Resta prejudicado, portanto, o pedido de reabertura de prazo. Em observância ao exercício do contraditório e para se evitar tumultos processuais, fica sobrestado o pedido de realização de leilão público eletrônico (ID 508751307) até o julgamento dos embargos à execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado dos embargos, tornem conclusos. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito