Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a necessidade de expedição de Ofício ao Comando da Polícia Militar requisitando reforço policial para cumprimento da diligência, vez que esta envolve medida coercitiva,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Fórum Epaminondas Bebert de Castro, Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro São Francisco - CEP 45655-120, Fone: 73 3234-3474, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] 0505172-37.2017.8.05.0103 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: DAJE - entrega de ofício de REFORÇO POLICIAL (código 41018). Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnico(a) Judiciário(a)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Na forma do artigo 513 §2º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Epaminondas Bebert de Castro, Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro São Francisco - CEP 45655-120, Fone: 73 3234-3474, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] 0505172-37.2017.8.05.0103 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e desde logo procedido o bloqueio de bens, mediante utilização do sistema Bacenjud (pela Secretaria, com posterior confirmação digital desta Magistrada), conforme planilha de cálculo a ser apresentada pelo interessado/exequente, ou mesmo mediante expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Data e hora da assinatura eletrônica. PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnico(a) Judiciário(a)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2026, 00:00
Publicação
01/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Conforme provimento 06/2016 c/c provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (2) Daje-Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - código 41018; Ilhéus, 28 de agosto de 2025. PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 0505172-37.2017.8.05.0103
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Na forma do artigo 513 §2º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Epaminondas Bebert de Castro, Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro São Francisco - CEP 45655-120, Fone: 73 3234-3474, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] 0505172-37.2017.8.05.0103 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e desde logo procedido o bloqueio de bens, mediante utilização do sistema Bacenjud (pela Secretaria, com posterior confirmação digital desta Magistrada), conforme planilha de cálculo a ser apresentada pelo interessado/exequente, ou mesmo mediante expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Data e hora da assinatura eletrônica. PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnico(a) Judiciário(a)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2026, 00:00
Publicação
01/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Conforme provimento 06/2016 c/c provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (2) Daje-Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - código 41018; Ilhéus, 28 de agosto de 2025. PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 0505172-37.2017.8.05.0103
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA75468)
Apelado: Argemiro Vieira Barbosa Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459) Terceiro
Interessado: Matson Alves Sousa Terceiro
Interessado: Napoleao Carillo Testemunha: Mauricio Sanches Carvalho Testemunha: Americo Tancini Neto Ato Ordinatório: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo Nº: 0505172-37.2017.8.05.0103 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
APELANTE: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 06/2016 c/c 08/2023 da CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0505172-37.2017.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA75468)
Apelado: Argemiro Vieira Barbosa Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459) Terceiro
Interessado: Matson Alves Sousa Terceiro
Interessado: Napoleao Carillo Testemunha: Mauricio Sanches Carvalho Testemunha: Americo Tancini Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0505172-37.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070), ALEX DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) PARTE RE: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR (OAB:BA23459) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0505172-37.2017.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação possessória, alegando a parte autora haver adquirido o bem imóvel em questão ( imóvel de matricula municipal de nº. 021351, localizado na Rua Lucio Soub, S/N, Olivença, Ilhéus/BA ), através de procuração por instrumento público, informando estar exercendo os poderes possessórios desde referida negociação. Informa que o réu estaria cometendo esbulho em referido terreno e construindo em imóvel alheio, razão pela qual pretende a concessão de medida de urgência inaudita altera pars. Juntou documentos ids. 95270385 a 95270404. Parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de 95270407, que inicialmente indeferiu a proteção possessória por carecer de maiores documentos e esclarecimentos. Réu devidamente citado, bem como apresentou contestação ID 95270514, afirmando que a parte autora nunca teria exercido posse sobre o local, bem como que o contestante exerce direitos hereditários ao local, que originalmente pertenceria a "Martinho Barboza da Silva, adquirido originalmente de Dorceles Silva, fatos estes ocorridos em Dezembro de 1959" (vide fls. 2 da peça contestatória). Parte autora apresentou manifestação sobre a contestação em ID 95270524. Decisão interlocutória ID 95270526, onde se reconhece que a parte ré não exibiu documentação relativa ao bem pretendido à exordial, mas sim uma simples escritura de compra e venda contendo pessoas estranhas à lide e sem especificar a localização exata do bem. Foram saneadas as preliminares e determinada a produção probatória (documental e pericial) informando-se aos litigantes que a prova testemunhal somente seria produzida subsidiariamente, e acaso necessário. Concedeu-se a antecipação à tutela de urgência e delimitou-se a prova pericial a ser produzida. Perito devidamente intimado, apresentou laudo pericial em IDs 95270540 a 95270577. Parte ré impugnou laudo pericial 95270589, bem como exibiu a manifestação técnica de seu assistente (ID 95270595). Processo anteriormente sentenciado em ID 95270642, foi objeto de apelação, com provimento em 113913783, determinando o retorno dos autos a possibilitar coleta de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada em ID 399069232, com oitiva de duas testemunhas, através de videoconferência. Alegações finais em Ids 402529669 e 402725750. É o relatório. Decido. As preliminares opostas pela parte ré foram devidamente saneadas consoante decisão ID 95270526, razão pela qual passaremos diretamente ao mérito. Dos documentos colacionados pelas partes, é possível vislumbrar começo de prova de titulo em favor do autor, apto a embasar o pedido reintegratório, na medida em que demonstra ter adquirido o imóvel da proprietária indicada na Certidão de Registro do Imóvel (fls. 95270390), tendo recebido substabelecimento com poderes de transferência de direitos sobre o bem, muito embora pendente de registro em seu nome. Por outro lado, a parte ré - não obstante alegue que eventual posse decorra de direitos hereditários - não demonstrou a cadeia sucessória, tendo apenas juntado uma escritura pública de compra e venda envolvendo pessoas distintas à lide, não fazendo referência ao imóvel descrito na exordial (95270516), com o que se talvez se trate de bem estranho aos autos. O Registro original de referido terreno (ID 95270390 dos autos) exibe como adquirente Corintha Pereira de Souza, a mesma outorgante da procuração 95270388, que culminou com substabelecimento de ID 95270389, em favor do autor. O laudo pericial de ID 95270543 dá conta de referida situação: 1. O imóvel objeto desta ação de reintegração de posse, retratado nestes autos nas fls. 25/40, é o mesmo que é descrito na Certidão de fls. 20 emitida pelo Oficial Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Bahia? Positivo. Perceba-se que a procuração e o substabelecimento, em tese, não seriam capazes, isoladamente, a ser causa de ação reivindicatória, onde eventualmente se discutisse a propriedade, em razão da necessidade de regularização da situação fática. Porém, o que estamos discutindo nos presentes autos é a posse, e percebemos que desde a confecção de referido instrumento de mandato os autores iniciaram exercício de direitos possessórios, permanecendo como detentores da posse durante todos esses anos, sem qualquer ruptura por força de falecimento de quem quer que seja. Com efeito, como salientou a parte autora, a legitimidade à propositura de possessória não está atrelada somente à existência de documento de substabelecimento. Na verdade, o que se discute nos autos é que, desde o substabelecimento a parte autora exerceu posse sobre bem imóvel. Existem documentos lavrados em Tabelionato, em Cartório de Imóveis e comprovantes de recolhimento tributário dando força à argumentação de que o requerente exercia os direitos sobre o local e lhes recolhia impostos (documento arrecadação 95270385). Perceba-se que, conforme laudo pericial, a parte ré iniciou provável esbulho construindo um quiosque, de forma irregular, sobre referido terreno: “4. A construção identificada nas fls. 25/40 está situada no imóvel descrito na Certidão de fls. 20 e no Documento de Arrecadação Municipal de fls. 21? Afirmo que sim. 6. A construção identificada nas fls. 25/40 possui o necessário alvará de construção emitido pelo órgão competente? Negativo. Apesar de solicitado junto ao órgão competente, o mesmo não foi autorizado. “ Referido laudo do expert ainda, fornece subsídios para afirmar que a construção de quiosque foi posterior ao ano de 2012, tendo em vista que imagens de satélite coletadas no local pelo Google Street View, exibem o terreno limpo, grama aparada e desprovido de qualquer construção (95270565 e 95270571) em janeiro de 2012. Assim é que, fotos mais recentes (após 2017) demonstram a construção de pequena cabana, com cimento e blocos ainda aparentes – o que denota a recenticidade de esbulho. Mais ainda, existe nos autos informação de solicitação de alvará (em janeiro de 2017) pelo réu, o que confirma que os atos de esbulho podem girar em torno de tal data. A parte ré por seu turno, exibe alegações de assistente técnico que se prendem a "desdizer" o quanto consta do laudo pericial do Juízo. Referido assistente, porém, não foi capaz de informar quais seriam os documentos originais de Cartório de Imóveis ou quais as provas para afirmação de imprestabilidade de laudo pericial. Assistente técnico do requerido Junta como únicas provas de suas alegações, fotografias do local e levantamento planimétrico de confecção unilateral, 95270620 – o que entendo incapaz a desconstituir o laudo pericial do Juízo. Nos termos da melhor técnica processual, a prova pericial (Laudo do perito do Juízo), é amplamente detalhada e aparelhada com imagens de satélite, fotografias, levantamentos georreferenciados, cópias de escrituração e documentação apta a embasar suas afirmações. Já a prova técnica do réu é unilateral e se prende apenas a alegações sem documentação comprobatória. Não há pois, como se pretender a descaracterização das bem lançadas conclusões de profissional apto e isento. LAUDO PERICIAL. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. As impugnações à prova pericial desacompanhadas de elementos técnicos e fáticos hábeis para tanto, não tem o condão de infirmar as conclusões periciais. (TRT12 - ROT - 0000597-40.2016.5.12.0004, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 11/11/2020) (TRT-12 - RO: 00005974020165120004 SC, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - PERITO OFICIAL - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE - DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO OFICIAL - OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DIVISÃO DOS ÔNUS. 1 - Nos casos em que há divergência em relação a laudos periciais produzidos pelo perito oficial e pelo (s) assistente (s) técnico (s) da (s) parte (s), deve-se, em regra, privilegiar o laudo realizado pelo perito oficial, em face da sua presumida imparcialidade. Assim, para adotar a conclusão do assistente técnico da parte em detrimento da obtida pelo perito oficial, devem existir nos autos outras provas capazes de sustentar a versão do assistente técnico. 2 - "Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ: (...)" (AgInt nos EDcl no REsp 1473752/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em06/12/2016, DJe 14/12/2016). 3 - Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados com observância dos critérios previstos nos artigos 85, § 2 e 86, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000181067315001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO NO IMÓVEL VIZINHO. LAUDO TECNICO UNILATERAL. PROVA PERICIAL. PROVAS TÉCNICAS SUFICIENTES E QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRAZO EXÍGUO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Prova técnica unilateral apresentada pela parte e prova pericial do juízo que são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Não se pode confundir insatisfação da parte com o trabalho pericial com a necessidade de nova perícia visando preservar o direito de ação. Sentença correta e bem fundamentada. Honorários recursais, observada a gratuidade de justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04804685820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/12/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) A parte ré também não logrou arrolar testemunhas em tempo oportuno, razão pela qual, em audiência foram ouvidas apenas duas testemunhas do autor. Não há notícia de agravo de instrumento ou modificação de tal decisão interlocutória. As testemunhas da parte demandante corroboraram o exercício da posse desde tempos bastante anteriores à propositura da ação, como se vê à transcrição abaixo: “No início do ano, que fui olhar pra hospedar algumas bandas nessa pousada que são vizinhas ao terreno. E aí foram ver um local para colocar esses ônibus, chegando no local, eu verifiquei que tinha uma construção e que não caberia todos os ônibus das bandas que iriam se apresentar no dia do Batuba, foi quando vi que tinha uma ocupação nesse local (...) Foi no início de 2017” (vide audiência lifesize, aproximadamente minuto 06´10´´) “Primeiro ele invadiu o meu terreno, aí depois ele entrou no de Edinei, sabendo que era de Edinei ele entrou.” (audiência via lifesize minuto 14´39´´) - oitiva de vizinho Em que pesem as conclusões dessa decisão, em consonância com a verificação pericial e testemunhal de que o autor exerce direito possessório sobre o local dos fatos, percebo não existir nos autos comprovação acerca de danos materiais sofridos pelo autor, em face de esbulho do réu. Por outro lado, em virtude de ter sido temporariamente impedido em ingressar ou utilizar o local, entendo pertinente arbitramento de indenização por danos morais, sem embargo das consequências lógicas da sentença, condenando também o réu a ressarcir despesas processuais efetuadas durante a lide. Advirta-se ao autor a necessidade de regularizar a propriedade ao local, sobretudo para evitar novas alterações à realidade fática. Dessa forma, e pelos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, determinando a Argemiro Vieira Barbosa, e a quem mais de direito, que, CESSEM todos os atos de turbação e/OU esbulho referentes ao imóvel localizado na Rua Lucio Soub, s/nº, Olivença, Ilhéus/BA, localizado ao lado da Pousada Vila verde (ID 95270385), melhor descrito à exordial, tudo sob cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para quaisquer novas tentativas de ingressar ao local, por si ou por terceiros, o que arbitro por força do art. 497 e parágrafo único do art. 555 do CPC, bem como sob pena de cometimento do crime de desobediência às decisões judiciais, dentre outros. Confirmo a tutela de urgência concedida. CONDENO O REQUERIDO a pagar, em sede de danos morais à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de 1% a.m desde a data do esbulho (Sumula 54 STJ), e atualização INPC desde o arbitramento. Acresça-se à condenação eventuais custas, emolumentos, e demais despesas processuais (honorários periciais e demais) também com os mesmos juros e correção monetária. CONDENO por fim, o Requerido, a pagar as custas processuais remanescentes, e honorários advocatícios ao advogado do autor, que ora arbitro em 20% sobre a totalidade da condenação, considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido. PRI e após, arquivem-se. ILHÉUS/BA, 23 de outubro de 2023. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A)
Apelante: Argemiro Vieira Barbosa Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459-A) Terceiro
Interessado: Matson Alves Sousa Terceiro
Interessado: Napoleao Carillo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505172-37.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR (OAB:BA23459-A)
APELADO: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) DECISÃO O presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido. O exame do mérito do recurso exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Consoante se depreende do §1º do art. 1.007 do CPC, apenas serão dispensados do recolhimento do preparo recursal os entes públicos e aqueles que gozam do benefício da gratuidade da justiça. No caso dos autos, o Apelante não juntou guia do DAJE nem comprovante de pagamento das custas na interposição do recurso, motivo pelo qual foi devidamente intimado para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). O Apelante deixou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante certificado no ID. 72979517. Sendo assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso, com base no art. 1.007, § 5º do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Deste modo, com esteio no art. 932, III do CPC, espelhado pelo Regimento Interno deste Tribunal, no seu inc. XV do art. 162, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Diante disso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO este Recurso de Apelação, por deserção. Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0505172-37.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A)
Apelante: Argemiro Vieira Barbosa Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459-A) Terceiro
Interessado: Matson Alves Sousa Terceiro
Interessado: Napoleao Carillo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505172-37.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR (OAB:BA23459-A)
APELADO: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não colacionou aos autos os documentos necessários para comprovar o recolhimento do preparo recursal, não requereu a concessão da gratuidade da justiça, nem demonstrou que o referido benefício lhe foi concedido anteriormente, ônus que lhe incumbe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 0505172-37.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, INTIME-SE o Apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias recolha o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A)
Apelante: Argemiro Vieira Barbosa Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459-A) Terceiro
Interessado: Matson Alves Sousa Terceiro
Interessado: Napoleao Carillo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505172-37.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR (OAB:BA23459-A)
APELADO: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 0505172-37.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça INTIME-SE o Apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida pelo Apelado nas contrarrazões de ID. 63395875. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A)
Apelante: Argemiro Vieira Barbosa Advogado: Emmerson Gomes Tavares Junior (OAB:BA23459-A) Terceiro
Interessado: Matson Alves Sousa Terceiro
Interessado: Napoleao Carillo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505172-37.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARGEMIRO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): EMMERSON GOMES TAVARES JUNIOR (OAB:BA23459-A)
APELADO: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) DESPACHO Ouça-se a D. Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 6 de setembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 0505172-37.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça