Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058790-47.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Verifica-se que o presente feito versa sobre matéria não-tributária – execução fiscal de multa administrativa. Saliente-se que esta vara tem competência tributária, exclusivamente para apreciar os feitos atinentes aos tributos municipais, conforme Resolução nº 24/2018 do TJBA. Desse modo, o caso sub judice foge à seara de competência da presente unidade judiciária, a teor do disposto no inciso I, do art. 70 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), in verbis: Art. 70 -Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I -processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição; d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; [...]” Inclusive, em casos semelhantes aos ora analisados, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA vem reiteradamente, nos conflitos suscitados, decidindo pela competência das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. A propósito, confiram-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA FISCAL X VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SUSCITADA PARA EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SUSCITANTE APENAS PARA EXECUÇÕES FISCAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia prevê a especialização de determinadas varas da fazenda pública da capital por meio de regras de competência absoluta em razão da matéria. 2. Na hipótese, os fatos se referem à execução de CDA decorrente de multa administrativa autuada pelo PROCON/BA, constituindo um crédito de natureza não tributária e, por consequência, afastando a competência do juízo suscitante. 3. O juízo suscitado possui competência para julgar as lides em que figuram interesses da Fazenda Pública, mas que, ao mesmo tempo, não se enquadram nas hipóteses restritas de matéria fiscal, a qual se restringe às obrigações tributárias expressamente na Lei de Organização judiciária. 4. Conflito de competência procedente. Fixação da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0058790-47.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8033510-13.2024.8.05.0000 em que figuram como suscitante o juízo da 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o conflito de competência, e FIXAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do relator. Isso posto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca com competência para causas de natureza administrativa”. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8033510-13.2024.8.05.0000, acórdão publicado em 17/09/2024). “ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SUCOM. EMBORA A COBRANÇA JUDICIAL SIGA O RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, A NATUREZA DA DÍVIDA NÃO É DESVIRTUADA, NÃO PASSANDO A SER TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8023977-35.2021.8.05.0000, de Salvador, sendo Suscitante JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 7ª DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e interessados MUNICÍPIO DO SALVADOR E ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA”. (TJ-BA - CC: 80239773520218050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Cíveis Reunidas, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/10/2021). “ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUCOM. NATUREZA DO CRÉDITO. NÃO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 70, II, A DA LEI N.º 10.845/2007. ART. 130, § 5º, I DA LEI N.º 10.845/2007. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023982-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da relatora Salvador”. (TJ-BA - CC: 80239825720218050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/04/2022). Isso posto, chamo o feito à ordem e reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declinando da competência, determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca com competência para causas de natureza administrativa. Decorrido o prazo recursal ou com sua renúncia, efetuem-se as diligências necessárias. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.