Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. - É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO. DECIDO. Como estabelece o § 3º do art. 256, do CPC, antes de se determinar a citação/intimação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo, de informações sobre seu endereço. Foi procedida a busca do endereço do executado, via INFOJUD, e, quando do cumprimento do mandado no endereço ali encontrado, também não se logrou êxito intimá-lo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instaurou a presente cobrança desde março/2017, ou seja, desde quando tinha pouco mais de dois anos de idade, e, decorridos mais de sete anos, até o presente momento, apesar de indicar vários endereços e ser feita busca pelo sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, seu genitor não foi localizado. Conforme entendimentos de Tribunais Superiores, apesar de ser considerada medida extraordinária, é cabível se buscar junto aos aplicativos de serviços e entregas - Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi, etc. - para obtenção do endereço de cadastro da parte requerida, contanto que seja como último meio para se chegar na parte ré, principalmente nos casos como o do presente feito, em que se tentou por diversas vezes, em vários endereços, encontrar o devedor, sem êxito, e envolver menor e sua subsistência alimentar, sendo que tal providência resguarda o contraditório e a ampla defesa, de maneira a garantir a tutela jurisdicional a todos os envolvidos, evitando-se a citação ficta. Nesse caso, é uma das formas pelas quais a tecnologia vem como aliada dos operadores do Direito, demonstrando que a globalização da sociedade exige, também, a atualização do pensamento jurídico (PECK, 2009)1. Também, cumpre pontuar que, em atenção à Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas, ao serem oficiadas a fornecerem dados e informações requisitados pelo Judiciário, estão obrigadas a fazê-lo pelo inciso VI, do artigo 7º da mencionada lei, a qual dispõe ser possível a realização do tratamento de dados para "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]". Assim, sendo admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pleito autoral de ID 455248560, determinando que seja oficiado ao Ifood e a Uber acerca dos endereços mais utilizados pelo devedor/executado, cujo prazo de resposta é de quinze (15) dias, fazendo constar no expediente os dados do executado, como CPF, RG, nome dos genitores e demais qualificações existentes nos autos. Após a resposta, e sendo positiva a informação do(s) endereço(s) do executado, cumpra-se a secretaria o que foi determinado no despacho de ID 428496066, devendo, antes, ser intimado o exequente, através de sua patronesse, para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 23 de agosto de 2024. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO