Documento (Carta)13/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. - É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO. DECIDO. Como estabelece o § 3º do art. 256, do CPC, antes de se determinar a citação/intimação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo, de informações sobre seu endereço. Foi procedida a busca do endereço do executado, via INFOJUD, e, quando do cumprimento do mandado no endereço ali encontrado, também não se logrou êxito intimá-lo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instaurou a presente cobrança desde março/2017, ou seja, desde quando tinha pouco mais de dois anos de idade, e, decorridos mais de sete anos, até o presente momento, apesar de indicar vários endereços e ser feita busca pelo sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, seu genitor não foi localizado. Conforme entendimentos de Tribunais Superiores, apesar de ser considerada medida extraordinária, é cabível se buscar junto aos aplicativos de serviços e entregas - Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi, etc. - para obtenção do endereço de cadastro da parte requerida, contanto que seja como último meio para se chegar na parte ré, principalmente nos casos como o do presente feito, em que se tentou por diversas vezes, em vários endereços, encontrar o devedor, sem êxito, e envolver menor e sua subsistência alimentar, sendo que tal providência resguarda o contraditório e a ampla defesa, de maneira a garantir a tutela jurisdicional a todos os envolvidos, evitando-se a citação ficta. Nesse caso, é uma das formas pelas quais a tecnologia vem como aliada dos operadores do Direito, demonstrando que a globalização da sociedade exige, também, a atualização do pensamento jurídico (PECK, 2009)1. Também, cumpre pontuar que, em atenção à Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas, ao serem oficiadas a fornecerem dados e informações requisitados pelo Judiciário, estão obrigadas a fazê-lo pelo inciso VI, do artigo 7º da mencionada lei, a qual dispõe ser possível a realização do tratamento de dados para "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]". Assim, sendo admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pleito autoral de ID 455248560, determinando que seja oficiado ao Ifood e a Uber acerca dos endereços mais utilizados pelo devedor/executado, cujo prazo de resposta é de quinze (15) dias, fazendo constar no expediente os dados do executado, como CPF, RG, nome dos genitores e demais qualificações existentes nos autos. Após a resposta, e sendo positiva a informação do(s) endereço(s) do executado, cumpra-se a secretaria o que foi determinado no despacho de ID 428496066, devendo, antes, ser intimado o exequente, através de sua patronesse, para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 23 de agosto de 2024. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)06/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Paulo Sergio Araujo Pereira
Exequente: T. S. A. Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502047-33.2017.8.05.0274 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. - É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO. DECIDO. Como estabelece o § 3º do art. 256, do CPC, antes de se determinar a citação/intimação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo, de informações sobre seu endereço. Foi procedida a busca do endereço do executado, via INFOJUD, e, quando do cumprimento do mandado no endereço ali encontrado, também não se logrou êxito intimá-lo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instaurou a presente cobrança desde março/2017, ou seja, desde quando tinha pouco mais de dois anos de idade, e, decorridos mais de sete anos, até o presente momento, apesar de indicar vários endereços e ser feita busca pelo sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, seu genitor não foi localizado. Conforme entendimentos de Tribunais Superiores, apesar de ser considerada medida extraordinária, é cabível se buscar junto aos aplicativos de serviços e entregas - Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi, etc. - para obtenção do endereço de cadastro da parte requerida, contanto que seja como último meio para se chegar na parte ré, principalmente nos casos como o do presente feito, em que se tentou por diversas vezes, em vários endereços, encontrar o devedor, sem êxito, e envolver menor e sua subsistência alimentar, sendo que tal providência resguarda o contraditório e a ampla defesa, de maneira a garantir a tutela jurisdicional a todos os envolvidos, evitando-se a citação ficta. Nesse caso, é uma das formas pelas quais a tecnologia vem como aliada dos operadores do Direito, demonstrando que a globalização da sociedade exige, também, a atualização do pensamento jurídico (PECK, 2009)1. Também, cumpre pontuar que, em atenção à Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas, ao serem oficiadas a fornecerem dados e informações requisitados pelo Judiciário, estão obrigadas a fazê-lo pelo inciso VI, do artigo 7º da mencionada lei, a qual dispõe ser possível a realização do tratamento de dados para "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]". Assim, sendo admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pleito autoral de ID 455248560, determinando que seja oficiado ao Ifood e a Uber acerca dos endereços mais utilizados pelo devedor/executado, cujo prazo de resposta é de quinze (15) dias, fazendo constar no expediente os dados do executado, como CPF, RG, nome dos genitores e demais qualificações existentes nos autos. Após a resposta, e sendo positiva a informação do(s) endereço(s) do executado, cumpra-se a secretaria o que foi determinado no despacho de ID 428496066, devendo, antes, ser intimado o exequente, através de sua patronesse, para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 23 de agosto de 2024. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Ofício)08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Paulo Sergio Araujo Pereira
Exequente: T. S. A. Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502047-33.2017.8.05.0274 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. - É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO. DECIDO. Como estabelece o § 3º do art. 256, do CPC, antes de se determinar a citação/intimação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo, de informações sobre seu endereço. Foi procedida a busca do endereço do executado, via INFOJUD, e, quando do cumprimento do mandado no endereço ali encontrado, também não se logrou êxito intimá-lo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instaurou a presente cobrança desde março/2017, ou seja, desde quando tinha pouco mais de dois anos de idade, e, decorridos mais de sete anos, até o presente momento, apesar de indicar vários endereços e ser feita busca pelo sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, seu genitor não foi localizado. Conforme entendimentos de Tribunais Superiores, apesar de ser considerada medida extraordinária, é cabível se buscar junto aos aplicativos de serviços e entregas - Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi, etc. - para obtenção do endereço de cadastro da parte requerida, contanto que seja como último meio para se chegar na parte ré, principalmente nos casos como o do presente feito, em que se tentou por diversas vezes, em vários endereços, encontrar o devedor, sem êxito, e envolver menor e sua subsistência alimentar, sendo que tal providência resguarda o contraditório e a ampla defesa, de maneira a garantir a tutela jurisdicional a todos os envolvidos, evitando-se a citação ficta. Nesse caso, é uma das formas pelas quais a tecnologia vem como aliada dos operadores do Direito, demonstrando que a globalização da sociedade exige, também, a atualização do pensamento jurídico (PECK, 2009)1. Também, cumpre pontuar que, em atenção à Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas, ao serem oficiadas a fornecerem dados e informações requisitados pelo Judiciário, estão obrigadas a fazê-lo pelo inciso VI, do artigo 7º da mencionada lei, a qual dispõe ser possível a realização do tratamento de dados para "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]". Assim, sendo admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pleito autoral de ID 455248560, determinando que seja oficiado ao Ifood e a Uber acerca dos endereços mais utilizados pelo devedor/executado, cujo prazo de resposta é de quinze (15) dias, fazendo constar no expediente os dados do executado, como CPF, RG, nome dos genitores e demais qualificações existentes nos autos. Após a resposta, e sendo positiva a informação do(s) endereço(s) do executado, cumpra-se a secretaria o que foi determinado no despacho de ID 428496066, devendo, antes, ser intimado o exequente, através de sua patronesse, para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 23 de agosto de 2024. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 00:00
Outras Decisões26/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)08/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual24/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)31/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2023, 00:00
Mero expediente03/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)23/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)31/05/2022, 00:00
Mero expediente12/04/2022, 00:00
Publicação21/03/2022, 00:00
Publicação07/04/2020, 00:00
Mero expediente27/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2020, 00:00
Mero expediente11/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))23/05/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))14/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))13/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))12/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))15/12/2017, 00:00
Mero expediente28/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))19/09/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)10/07/2017, 00:00
Mero expediente03/04/2017, 00:00
Distribuição (sorteio)21/03/2017, 00:00