Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRAZIL NPLS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): MARIANA GERMANO PREZIA (OAB:SP452846)
REU: H P MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado(s): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB:BA9198) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0341879-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de requerimento formulado por SR Collection Gestão Empresarial Ltda., cessionária do crédito exequendo, no bojo da presente ação monitória, para que o feito seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da frustração das diversas diligências patrimoniais realizadas nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que foram promovidas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, tanto por meio dos convênios judiciais disponíveis (como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), quanto por outras diligências extrajudiciais, todas infrutíferas. A ausência de êxito na constrição de bens demonstra, neste momento, a impossibilidade prática de prosseguimento útil da execução. Conforme dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, "suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis", sendo certo que o §1º do referido dispositivo permite que a suspensão se estenda pelo prazo de até 1 (um) ano, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo da retomada do curso processual caso sobrevenham informações acerca da existência de bens do devedor. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida anotação no sistema. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente quanto à retomada da execução, deverá ser promovida a extinção do feito, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, após intimação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito