Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Claudiana Lima Dos Santos Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272-A) Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621-A)
Apelado: C. A. Dos S. S. Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272-A) Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:BA33157-A)
Apelado: G. Dos S.s Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272-A) Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:BA33157-A)
Apelado: Vanilda Pereira Silva Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A) Advogado: Larissa Tavares Perez Duran (OAB:MA10557-A)
Interessado: Geisiane Pereira Silva Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621-A)
Interessado: Gardenia Souza Da Silva Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621-A)
Interessado: Em Segredo De Justiça Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-48.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A), LARISSA TAVARES PEREZ DURAN (OAB:MA10557-A)
APELADO: CLAUDIANA LIMA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272-A), MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA (OAB:BA65621-A), ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB:BA33157-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500470-48.2014.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69162007) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61305197) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PROCESSUALMENTE PREVISTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. DECISÓRIO QUE SE BASEOU NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AFASTAMENTO. MÉRITO. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE LEVADO COMO REFÉM PARA A PARTE EXTERNA. VÍTIMA FEITA DE ESCUDO HUMANO, ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RECORRENTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RATIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 927, do Código Civil, art. 14, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 70311471). Embargos de Declaração rejeitados (IDs 70165774 e 70166041). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Em relação a suposta transgressão aos dispositivos supramencionados, intenta o recorrente livrar-se da condenação de indenização por danos morais. Contudo, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto, o acórdão reprochado fundamentou seu convencimento consignando que: O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que imputam ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, a teor da regra contida no artigo 14, caput e §1º, da referida legislação. Na hipótese em apreço, evidente que o crime está associado ao tipo de serviço prestado pelo estabelecimento bancário, e a presença da vítima no local, no momento do sinistro, também decorreu da oferta do serviço, sendo evidente o nexo de causalidade, capaz de responsabilizar a instituição financeira. [...] Levando-se em conta a inexistência de qualquer causa que possa excluir a responsabilidade civil do apelante, restaram atendidos os pressupostos necessários a ensejar sua condenação na indenização postulada, referente ao pensionamento aos filhos e companheira do falecido. Em relação ao pedido de redução da indenização extrapatrimonial, necessário avaliar alguns aspectos, a fim de arbitrar um valor justo para o caso concreto. Atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, necessário à avaliação das peculiaridades de cada caso, tem-se que o montante fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para os três recorridos, mostrou-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade.
Diante do exposto, tendo em vista que as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial em razão do óbice do enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedente. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS