Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Industria E Comercio De Graxaria Salvador Ltda Advogado: Vitor Ariany Mota Pina (OAB:BA50500) Advogado: Marcus Vinicius De Jesus Falcao (OAB:BA32691) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Perito Do Juízo: Aloisio Barbosa Santiago Junior Terceiro
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Interessado: Maria Sao Pedro Meireles De Jesus Advogado: Carlos Adilson Santos (OAB:SE6073) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000082-20.2016.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA Advogado(s): ARY NEWTON BELO PINA (OAB:BA9008), VITOR ARIANY MOTA PINA (OAB:BA50500), MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO (OAB:BA32691), CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311) Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os presentes autos de recuperação judicial, sob o rito ordinário, com pedido liminar com base no art. 5° da LRF, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXARIA SALVADOR-LTDA, qualificada nos autos, pelas razões trazidas na proemial. A empresa autora apresentou lista inicial de credores no ID Num 42788702 e, posteriormente, lista atualizada no ID Num. 4050762. Foi deferido o processamento, conforme ID Num 2363132, nos termos do art. 52 da LRF, iniciando-se o procedimento preliminar. Sucessivos substabelecimentos ocasionaram a delonga dos prazos, não tendo sido requerida qualquer prorrogação acerca do período de suspensão previsto no art. 6°, §4°, da Lei 11.101/05, apenas um requerimento de prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação das informações requeridas pelo Administrador Judicial, conforme petição de novo patrono constituído - ID Num. 40391373, pág 2. A lei 14.112/2020 inclusive possibilitou a prorrogação do stay period durante a pandemia Covid19. O ITAÚ UNIBANCO S/A, juntou petição no ID Num. 50527287 e ID Num. 50527322, requerendo a exclusão do crédito do Banco Itaú Unibanco S/A (CNPJ nº 60.701.190.0001/04) do Quadro Geral de Credores, assim como a remoção do nome de seus patronos da capa dos autos, tendo em vista o adimplemento do crédito pelo devedor solidário. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou que o crédito do BNB sujeito à esta recuperação judicial foi integralmente liquidado pelo terceiro BAHIA INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, conforme peça de ID Num. 364404274. Instado a se manifestar, o Sr. Administrador judicial relata que a empresa Recuperanda nesse intervalo de tempo negociou e efetuou a quitação dos valores de créditos quirografários, do Banco do Nordeste, Banco Itaú (ID Num 50527287) e do Banco do Brasil S/A, restando quitar dívida com a Caixa Econômica Federal, conforme esclarecimento da própria empresa no ID Num 457176476, demonstrando, portanto, situação financeira estável. De acordo com as informações da própria Recuperanda, remanesce apenas uma negociação ativa em trâmite junto à Caixa Econômica (único banco credor) ainda não finalizada por alguns óbices burocráticos e um crédito trabalhista já firmado em acordo formalizado. A natureza jurídica da recuperação judicial é de um favor creditício, uma vez atendidos os requisitos e condições previstas na Lei de Recuperação e Falência para o seu processamento. Daí estabelecer o artigo 49 da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Da análise detida dos autos, observo que se encontrariam amplamente ultrapassados os lapsos temporais da LRF (inclusive para eventual stay period), emergindo da realidade dos autos que a empresa Recuperanda demonstra, atualmente, capacidade econômica para renegociação e quitação de suas dívidas, não havendo mais razão prática para o benefício da recuperação judicial. Evidentemente que na recuperação judicial, ao contrário da falência, inexiste interrupção da atividade comercial do empresário devedor. Não houve formalização de qualquer período de prorrogação, nem proposta de plano submetida a assembleia geral de credores. De sorte que, na prática, encerrado o stay period, as cobranças de dívidas podem prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de recuperação seja aprovado pela assembleia geral de credores e homologado juridicamente. De outro lado, avulta assinalar que todo o escopo jurídico-econômico da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/05 foi espontaneamente atingido na situação sub judice, na medida em que, efetivamente, ocorreu o soerguimento da empresa, preservando-se inclusive os postos de trabalho. Nos termos da Lei 11.101/05 e com espeque na documentação trazida pela empresa e relatórios do Administrador Judicial, inexistindo dívidas originárias ou supervenientes que possam comprometer a saúde econômica da empresa, entendendo, nesta oportunidade, despiciendo o pedido de recuperação (por superveniente ausência de interesse de agir), revogo os efeitos da suspensão de todas as ações e execuções de valores líquidos e prazos prescricionais, constantes no decisum de ID Num 2363132, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como corolário, deixo de habilitar o crédito postulado no ID Num 407972540, o qual deverá ser discutido em juízo próprio. Recolham-se eventuais custas remanescentes. Ofícios comunicações de estilo e formalidades necessárias pela Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Administrador judicial e MP. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Terra Nova/BA, 8 de janeiro de 2025. MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000082-20.2016.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova