Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Intimação conforme Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020 Art. 4º - O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau. Art. 5º - O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça. Comprovante de cadastramento do precatório deve ser juntado aos autos para arquivamento
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório (Res. CJF 458/2017 art. 11). Intimação para ciência da expedição dos Precatórios, prazo de 10 dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório Antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório (Res. CJF 458/2017 art. 11). Intimação para ciência da expedição dos Precatórios, prazo de 10 dias
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Publicação
01/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNELMA SANTOS DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340), JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151), GIOVANNA GRASIELLE MATOS SEVERO (OAB:BA69845), TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA25608) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000858-71.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ESPLANADA em face DOS EXEQUENTES já especificados. O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os parâmetros indicados pelo juízo, incorrendo em excesso de execução. Alega que por tal motivo a sentença seria inexequível. É o resumo da impugnação. Arguiu o Município que " O Recurso Inominado apresentado pelos Autores não foi acolhido, de modo que não houve alteração em relação aos honorários de sucumbência. Definidos os parâmetros, conforme se verifica, os cálculos apresentados pelos Autores estão em COMPLETO DESACORDO com a decisão transitada em julgado, uma vez que liquidam valores a partir de 03/2016, promovem atualização monetária utilizando 1% a.m e juros moratórios pela SELIC, além de realizar a cobrança de honorários sucumbenciais, razão pela qual restam devidamente impugnados." (sic). Ao analisar os autos, constato que o Município está com a razão. De fato, não houve condenação aos honorários de sucumbência, uma vez que a parte autora, ora exequente, teve seu recurso julgado improcedente. No mesmo sentido, a sentença fora mantida na íntegra, assim como os parâmetros de juros e correção ali estipulados.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município executado no documento de ID 489138586, ao passo em que fixo o crédito exequendo: 1. EDNELMA SANTOS DE OLIVEIRA, na importância de R$ 21.473,34; 2. MARIA EDVANIA EVANGELISTA SANTO, na importância de R$ 19.529,89; 3. MARIA DENISE OLIVEIRA DA SILVA, na importância de R$ 21.251,17; 4. DENES FERREIRA DOS SANTOS, na importância de R$ 21.473,34; - Intime-se o Município para comprovar ao juízo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença, que promoveu as corretas progressões da parte autora, conforme sinalizado na petição de ID 480768867, FLS.2, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia descumprimento até o limite de R$ 7.786,00 ( sete mil setecentos e oitenta e seis reais), valor que poderá ser processado via RPV e sofrer sequestro de valores em caso de não pagamento voluntário, sem exclusão de outras medidas coercitivas possíveis. Aguarde-se o prazo recursal e expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado. Reforço que fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. O servidor que expedir os ofícios deverá, imediatamente, proceder ao arquivamento do feito, com BAIXA DEFINITIVA no PJE, a fim de que seja aguardado o pagamento no arquivo definitivo. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNELMA SANTOS DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340), JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151), GIOVANNA GRASIELLE MATOS SEVERO (OAB:BA69845), TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA25608) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000858-71.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ESPLANADA em face DOS EXEQUENTES já especificados. O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os parâmetros indicados pelo juízo, incorrendo em excesso de execução. Alega que por tal motivo a sentença seria inexequível. É o resumo da impugnação. Arguiu o Município que " O Recurso Inominado apresentado pelos Autores não foi acolhido, de modo que não houve alteração em relação aos honorários de sucumbência. Definidos os parâmetros, conforme se verifica, os cálculos apresentados pelos Autores estão em COMPLETO DESACORDO com a decisão transitada em julgado, uma vez que liquidam valores a partir de 03/2016, promovem atualização monetária utilizando 1% a.m e juros moratórios pela SELIC, além de realizar a cobrança de honorários sucumbenciais, razão pela qual restam devidamente impugnados." (sic). Ao analisar os autos, constato que o Município está com a razão. De fato, não houve condenação aos honorários de sucumbência, uma vez que a parte autora, ora exequente, teve seu recurso julgado improcedente. No mesmo sentido, a sentença fora mantida na íntegra, assim como os parâmetros de juros e correção ali estipulados.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município executado no documento de ID 489138586, ao passo em que fixo o crédito exequendo: 1. EDNELMA SANTOS DE OLIVEIRA, na importância de R$ 21.473,34; 2. MARIA EDVANIA EVANGELISTA SANTO, na importância de R$ 19.529,89; 3. MARIA DENISE OLIVEIRA DA SILVA, na importância de R$ 21.251,17; 4. DENES FERREIRA DOS SANTOS, na importância de R$ 21.473,34; - Intime-se o Município para comprovar ao juízo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença, que promoveu as corretas progressões da parte autora, conforme sinalizado na petição de ID 480768867, FLS.2, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia descumprimento até o limite de R$ 7.786,00 ( sete mil setecentos e oitenta e seis reais), valor que poderá ser processado via RPV e sofrer sequestro de valores em caso de não pagamento voluntário, sem exclusão de outras medidas coercitivas possíveis. Aguarde-se o prazo recursal e expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado. Reforço que fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. O servidor que expedir os ofícios deverá, imediatamente, proceder ao arquivamento do feito, com BAIXA DEFINITIVA no PJE, a fim de que seja aguardado o pagamento no arquivo definitivo. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000858-71.2022.8.05.0077.
Requerente: Ednelma Santos De Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Requerido: Municipio De Esplanada Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Advogado: Giovanna Grasielle Matos Severo (OAB:BA69845)
Requerente: Maria Edvania Evangelista Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Requerente: Maria Denise Oliveira Da Silva Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Requerente: Denes Ferreira Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] Processo: 8000858-71.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: EDNELMA SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA EDVANIA EVANGELISTA DOS SANTOS, MARIA DENISE OLIVEIRA DA SILVA, DENES FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado: JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS OAB: BA48621 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): Advogado: IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA OAB: BA47340 Endereço: Av. Mário Andreazza, 142, Centro, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000 Advogado: JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA OAB: BA46151 Endereço: AVENIDA MARIO ANDREAZA, SN, CENTRO, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000 Advogado: GIOVANNA GRASIELLE MATOS SEVERO OAB: BA69845 Endereço: Rua José Alves dos Santos Filho, 283, CASA, CENTRO, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000858-71.2022.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada
Vistos. O cumprimento de sentença deve seguir o rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico ou na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Eventual pedido de desistência do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença fica, desde já, homologado, em nome da economia e celeridade processuais, devendo ser certificado o trânsito em julgado nos autos. Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Não apresentada impugnação no prazo ou havendo desistência pela Fazenda Pública, fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. Caso se trate de RPV, não comprovado o pagamento tempestivamente, fica autorizado, desde já, bloqueio no sistema SISBAJUD pelo valor do crédito exequendo e a expedição de alvará para levantamento pela parte credora. Por fim, ao arquivo. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito