Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437)
REU: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002364-94.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em face de JOSÉ GOMES DOS SANTOS. Alega a parte autora que é irmã do acionado e que firmou com ele contrato de compra e venda de metade de um imóvel, em 03/09/2010. Aduz que, à época, estava com a saúde mental debilitada, razão pela qual houve vício em seu consentimento. Ademais, sustenta que não recebeu qualquer valor pelo negócio jurídico, o que levaria à possibilidade de arguir exceção pelo não cumprimento da avença. Requer, ao fim, a anulação do contrato, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para que a COELBA se abstenha de alterar a titularidade do fornecimento de energia e restabeleça o serviço. É o relato. DECIDO. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Anote-se. O art. 178, I do Código Civil estabelece prazo decadencial de 4 anos para anular negócio jurídico por vício de consentimento, contado de sua celebração, a qual poderá ser declarada de ofício, com base no art. 210, do CC. Verifico que o contrato questionado de ID 466859990 foi firmado em 03/09/2010 e, portanto, o referido prazo se encerrou em 03/09/2014, operando-se a decadência. Outrossim, em relação ao pedido de anulação por inadimplemento (exceção do contrato não cumprido), o STJ já firmou entendimento de que incide, no caso, o prazo decenal de prescrição, previsto no art. 205, do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (...) (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1714742 MG 2017/0315273-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, tendo em vista a data do suposto inadimplemento em 03/09/2010, também fulminada pela prescrição está a pretensão. Neste diapasão, entendo que a presente ação enquadra-se na hipótese do art. 332, §1º, do CPC, cabendo o julgamento parcial liminarmente improcedente do pedido, já que verificada a ocorrência da prescrição e decadência. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Com o reconhecimento da decadência e prescrição do direito de anular o contrato, prejudicado está o pedido de tutela de urgência, que visava impedir alteração cadastral decorrente do próprio negócio jurídico contestado.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO da pretensão de anulação do negócio jurídico, e JULGO PARCIALMENTE E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro nos arts. 487, II, e art. 332, §1º, ambos do Código Civil, extinguindo o feito nesta parte. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Determino, outrossim, o prosseguimento ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que diz respeito a supostos fatos ocorridos contemporaneamente. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC). Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno. Assim, cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Citações e intimações necessárias. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta