Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325)
EXECUTADO: FRANCISCO MANOEL DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002867-49.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FRANCISCO MANUEL DANTAS DOS SANTOS. Não foi realizada a citação haja vista a certidão (in. nº 462429039) noticiar que o exequente não reside no endereço informado nos autos. Intimado o Exequente requereu a pesquisa de endereços da parte adversa (id. nº477049697). Realizadas buscas (id. nº 492231274 e id. nº 496480081) o Exequente requereu a expedição de novas cartas citatórias (id. n º 499369593). Antes da citação da parte adversa, entretanto, a parte Exequente requereu desistência da ação (id. nº 506761894). É o breve relato. Fundamento e Decido. Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Exequente contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado. Ademais, não tendo sido apresentada contestação/impugnação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Jacobina/BA, assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito