Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO Advogado(s):
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA V J APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RASURAS E DADOS DIVERGENTES. EMPRESA EXECUTADA APONTADA COMO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO. REJEITADAS. SENTENÇA. NÃO PROCEDÊNCIA. MANTIDA. I - A sentença examinou de forma adequada e fundamentada as principais alegações deduzidas nos embargos à execução. Eventual ausência de enfrentamento exaustivo não configura nulidade, máxime quando não evidenciado prejuízo processual. PRELIMINAR REJEITADA. II - A baixa do CNPJ perante a Receita Federal não é suficiente para demonstrar a extinção da empresa, sendo necessário o encerramento formal na Junta Comercial, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil c/c art. 60 da Lei nº 8.934/94, motivo pelo qual não se reconhece a ilegitimidade da exequente para ocupar o polo ativo da execução. PRELIMINAR REJEITADA. III - A nulidade por ausência de juntada de atos constitutivos quanto à regularidade da representação processual do exequente não se sustenta à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). A ausência dos atos constitutivos pode ser suprida a qualquer tempo, sendo certo que não há vício que comprometa a própria existência do título ou o direito material pleiteado. PRELIMINAR REJEITADA. IV - A mera existência de rasuras ou divergência de dados formais em nota promissória não invalida o título, sobretudo se subscrito pelo devedor e não impugnado quanto à assinatura. V - A paralisação do processo por longo período não implica, por si só, prescrição intercorrente, mormente quando o impulso é retomado por ato do juízo ou da parte interessada. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006662-79.2020.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante LUCIANO RIBEIRO DO PRADO e como Apelado PETISCAR PEÇAS & TINTAS LTDA - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA