Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004651-20.2022.8.05.0141.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: UBALDO DA ANUNCIACAO - ME e outros Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8005421-06.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de UBALDO DA ANUNCIAÇÃO LTDA e UBALDO DA ANUNCIAÇÃO (ID 412349390). A pretensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário nº 056.317.079, por meio da qual a parte ré teria contraído obrigação inicialmente fixada em R$ 63.000,00, cujo inadimplemento gerou saldo devedor atualizado de R$ 75.098,50 na data da propositura. Por meio de Despacho (ID 433018007), foi determinada a expedição de mandado monitório para que os réus efetuassem o pagamento da quantia indicada no prazo de 15 dias, com a advertência de constituição de título executivo judicial em caso de inércia. A citação da empresa UBALDO DA ANUNCIAÇÃO LTDA restou regularmente efetivada por via postal, conforme aviso de recebimento positivo (ID 452726894). O corréu UBALDO DA ANUNCIAÇÃO considerou-se citado ao constituir advogado e juntar procuração aos autos (ID 456194977). A parte ré apresentou exceção de pré-executividade (ID 456194973) alegando estar adimplente com o contrato e alegando excesso de execução. Contudo, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes, a parte ré foi intimada para regularização (ID 497190529). Em face do despacho, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados por este juízo com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser considerado recurso manifestamente protelatório, permanecendo, ainda assim, sem o devido recolhimento das custas.. Certificou-se o decurso do prazo sem comprovação de pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios tempestivos (ID 539079397). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória constitui instrumento processual destinado à satisfação de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão encontra-se devidamente instruída com Cédula de Crédito Bancário (ID 412349390), documento apto a demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do débito. Conforme relatado, a parte ré foi validamente citada para cumprir o mandado ou oferecer defesa. Contudo, os devedores não efetuaram o pagamento voluntário nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal de 15 dias estabelecido no despacho inicial (ID 433018007). A tentativa de defesa por meio de exceção de pré-executividade resultou infrutífera, uma vez que o incidente não foi conhecido diante da ausência de preparo processual. A inércia dos réus no procedimento monitório acarreta a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo banco autor. Por força de lei, a falta de oposição tempestiva de embargos faz com que o mandado de pagamento se converta, automaticamente, em título executivo judicial. Nesse sentido, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a constituição do título ocorre de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade judicial adicional, caso o devedor não pague e não apresente defesa adequada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a aplicação desse dispositivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. CONCEDIDA. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, na qual, diante da ausência de oposição de embargos monitórios pela parte ré, o juízo de origem converteu de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de embargos monitórios justifica a constituição do título executivo judicial e a aplicação dos efeitos da revelia; (ii) determinar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência e liquidez da dívida cobrada. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, a gratuidade de justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e o art. 99 do CPC, pode ser deferida com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, desde que não existam elementos nos autos que infirmem tal presunção. No caso, a ausência de prova em sentido contrário autoriza a concessão parcial da benesse apenas para o recurso. 4. A ausência de apresentação de embargos monitórios no prazo legal enseja a constituição do título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e configura a revelia da parte ré, com presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor (art. 344 do CPC). 5. A prova escrita apresentada com a inicial se mostrou suficiente para comprovar tanto a existência da obrigação cobrada como o seu valor atualizado. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de embargos monitórios no prazo legal acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com aplicação dos efeitos da revelia. 2. A apresentação de documentos escritos acompanhados de planilha de cálculo detalhada, com indicação dos índices e encargos aplicados, mostra-se suficiente para instruir ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 344; 700 e 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1828657/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.09.2023; TJBA, Apelação nº 0007396-98.2010.8.05.0022, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 08.06.2020; TJBA, Apelação nº 0558770-81.2018.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 20.08.2020; TJBA, Apelação nº 0060136-09.2004.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 12.12.2023; TJSP, Apelação nº 1000728-25.2023.8.26.0614, Rel. Des. Roberto Maia, j. 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004651-20.2022.8.05.0141, em que figura como Apelante e Apelado, respectivamente, CRISTIANE DOS SANTOS RODRIGUES e DACASA FINANCEIRA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/07/2025 ) Portanto, certificado o decurso do prazo sem manifestação válida ou pagamento (ID 539079397), restam preenchidos os requisitos para a consolidação da dívida e a formação do título executivo judicial que autoriza o início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, considerando a inércia dos devedores após a citação válida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 75.098,50 (setenta e cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a atualização do valor (18/10/2023), com os índices previstos na Cédula de Crédito Bancário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Mantenho a condenação dos réus ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão de ID 529253136 por este juízo ter considerado os embargos de declaração manifestamente protelatórios; Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, abrangendo o valor principal, honorários advocatícios e multa aplicada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 02