Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660)
REU: SAMUEL DA SILVA Advogado(s): SUZAN DANIELI MOURA LEAO (OAB:BA40169) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8007650-67.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido (ID 492699901) contra a sentença de ID 490875187, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, sob alegação de erro material, que considerou intempestivo os embargos monitórios opostos. No ID 497497899, a parte Requerente apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela manutenção da sentença Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, opostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão). Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento de obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento de omissão ou, ainda, à correção de erro material verificados na decisão embargada. Analisando a alegação da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Com efeito, em análise acurada, há vício material patente na sentença prolatada, assistindo razão ao Embargante. A sentença embargada fundamentou o reconhecimento da intempestividade na seguinte premissa: "Considerando a data da citação (18/07/2024), o prazo para oposição dos embargos monitórios encerrou-se em 08/08/2024." Contudo, a análise dos autos e da legislação aplicável revela que tal premissa partiu de um equívoco. O CPC, no art. 231, II, é claro ao estabelecer que, quando a citação for por oficial de justiça, o dia do começo do prazo é a data de juntada do mandado cumprido aos autos. No presente caso, o mandado de citação foi juntado aos autos em 19/07/2024 (sexta-feira), conforme se verifica no ID 454081240. Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 22/07/2024 (segunda-feira), nos termos do art. 224, do CPC. Adicionalmente, o embargante comprovou, por meio de documentos idôneos (Lei Municipal nº 280/2007 e Decreto Municipal nº 1.187/2024), a existência de feriado municipal em Luís Eduardo Magalhães/BA no dia 02/08/2024, o que acarreta a suspensão do expediente forense e, por conseguinte, a prorrogação do prazo Desta forma, o termo final do prazo para a oposição dos Embargos à Monitória foi, de fato, o dia 12/08/2024. Tendo sido, assim, a peça protocolizada tempestivamente. Logo, diante da presença do alegado vício material, reconheço a nulidade da sentença prolatada no ID 490875187.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com a atribuição de efeitos infringentes, e ANULO A SENTENÇA PROLATADA NO ID 490875187. VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito