Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893)
EXECUTADO: WILSON ROCHA CRUZ e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Muito bem
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000021-69.1991.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE vistos e examinados os autos. A parte exequente pugna na petição de ID 483006951 pelo "bloqueio de ativos financeiros dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período mínimo de 30 (trinta) dias". Analisando os autos é possível constatar que houve prolação de sentença com reconhecimento de prescrição (ID 39130474) a qual foi revogada pelo Juízo "ad quem" (ID 432540968). Após o Acórdão proferido em segundo grau, datado de outubro de 2023, não houve nos autos qualquer atualização do débito executado. Desse modo: 1) INTIME-SE a parte exequente para que proceda com a atualização do débito com a juntada da planilha, bem como efetue o recolhimento das custas processuais necessárias a intimação dos executados no prazo de 15 dias. 2) Com a juntada do débito atualizado e as custas processuais devidamente recolhidas, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias úteis, realizar voluntariamente o adimplemento integral da importância indicada na inicial, somado aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC, ou ainda, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 915 do CPC. Registre-se que no mandado de citação deverá constar o teor do art. 829, § 1° do CPC: "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". 3) Não tenho havido pagamento voluntário no prazo legal, sem nova conclusão, DETERMINO a intimação da exequente para recolher as custas referente a penhora em 15 dias. Após, deve ser realizada a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo, devendo ser efetuada, de imediato, a penhora via Sistema BacenJud, RenaJud e Sisbajud pelo prazo de 60 dias. Advirta-se a parte executada, que caso seja pago integralmente o débito no prazo supra, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC), ou reconhecendo o crédito do exequente, no prazo para embargos, e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do art. 916 do CPC. Ainda, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do (s) advogado (s) do Exequente. Conste do mandado de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento voluntário do débito pelos executados no prazo de 03 (três) dias úteis. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, nos termos do § 1°, do art. 829, do CPC. Sirva a presente decisão como mandado, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto