Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EURICO MARCOS JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003986-41.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de execução proposta em 02/09/2011 contra Manoel Batista dos Santos, falecido em 2010. Intimado, o exequente emendou a inicial (id. 560720258) para redirecionar a demanda ao Espólio de Manoel Batista dos Santos, representado pelo herdeiro Eurico Marcos Jesus dos Santos. Requer, ainda, pesquisas e penhora de bens diretamente no CPF do herdeiro. A emenda é cabível, pois o falecimento do executado ocorreu antes de sua citação, sendo permitida a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio (STJ, REsp 1559791/PB). Contudo, indefiro a constrição patrimonial direta sobre os bens pessoais ou CPF do herdeiro Eurico Marcos Jesus dos Santos. A responsabilidade por obrigações do falecido limita-se às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC), não alcançando o patrimônio particular do herdeiro que atua unicamente como administrador provisório do espólio. Ante o exposto: a) acolho a emenda de id. 560720258 para incluir no polo passivo o Espólio de Manoel Batista dos Santos, devendo a Secretaria realizar as devidas retificações de autuação no sistema; b) indefiro os pedidos de constrição patrimonial via Sisbajud e Renajud em face do CPF pessoal do herdeiro Eurico Marcos Jesus dos Santos; c) determino a citação do Espólio de Manoel Batista dos Santos, na pessoa de seu administrador provisório Eurico Marcos Jesus dos Santos, por Oficial de Justiça no endereço indicado (Rua Nova Esperança, nº 21, Centro, Ourolândia - BA, CEP: 44.718-000), para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de penhora. INTIME-SE/CIENTIFIQUE-SE o(a) herdeiro(a), no mesmo ato da citação, de que: I) A responsabilidade patrimonial do herdeiro limita-se às forças da herança deixada pelo(a) falecido(a), nos termos do art. 1.792 do Código Civil; II) Caso alegue que o valor cobrado excede o patrimônio deixado, caberá ao herdeiro o ônus de provar a insuficiência da herança, mediante apresentação de documentos comprobatórios (certidões de bens, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.); III) Deverá indicar expressamente se existem outros herdeiros do(a) falecido(a), fornecendo nome completo e qualificação; IV) Deverá relacionar os bens deixados pelo(a) executado(a), ainda que de forma estimativa, para viabilizar eventual constrição. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito