Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Marcos De Oliveira Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0004650-28.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
Requerido: MARCOS DE OLIVEIRA BRITO D E C I S Ã O Em recente decisão proferida na ADI 5.941, em 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas típicas e atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Referida decisão afirmou que devem ser levados em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Outrossim, os juízes devem fundamentar o deferimento das medidas atípicas com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução. Confira-se: O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso (IN: https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1) Portanto, o STF afirmou que a redação do artigo 139, IV, do CPC/15 é constitucional, mas ressalvou a importância do controle concreto de sua aplicação em cada situação jurisdicional, preservando-se sempre os princípios processuais e constitucionais insculpidos nos artigos 1, 8 e 805 do CPC/15. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas as pesquisas nos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, mas o crédito do exequente não foi satisfeito. Diante desse contexto, infere-se que o executado não efetuou o pagamento da dívida nem nomeou bens à penhora, tampouco manifestou intenção em fazê-lo, além do que as pesquisas de bens foram infrutíferas, o que autoriza o deferimento das medidas postuladas pelo exequente, as quais se revelam adequadas, proporcionais e razoáveis como meios de induzir o(s) executado(s) a adimplir(em) o débito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. Registre-se que a apreensão da CNH não viola o direito de ir e vir do devedor, nem representa medida perpétua, uma vez que adotada com o objetivo de assegurar a eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, com o pagamento da dívida e satisfação do direito do credor, finalidade precípua do processo de execução. Por sua vez, a retenção de crédito, como pleiteado, constitui medida alternativa para obrigar o devedor a cumprir sua obrigação, em atenção ao previsto no art. 139, II e IV, do CPC, buscando conferir efetividade ao processo, porquanto medida que não viola a dignidade da pessoa humana, apenas impedindo que os devedores contraiam novas dívidas. A medida efetivará o combate ao superendividamento da parte ré, de modo que possa capacitar-se a saldar suas dívidas sem constituir outras tantas. Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0004650-28.2003.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna DEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, por 2 (dois) anos. Oficie-se ao DETRAN e às empresas operadoras de cartão de crédito indicadas na petição retro para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da determinação. Proceda à inserção do nome da parte devedora no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as custas em 15 dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 idas, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. P. R.I. Itabuna (Ba), 8 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito