Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOLINDA DE SOUZA SILVA Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896)
REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA e outros Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060), MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) SENTENÇA Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Plena da Comarca de Piritiba, conforme Decreto Judiciário nº 760, de 22 de setembro de 2025. Sendo assim, estou atuando perante a referida comarca; no entanto, é imperioso destacar que a comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em gabinete, o que, inicialmente, se revela um obstáculo para a rápida solução e o atendimento das demandas. A situação do cartório não é diferente, estando o número de servidores muito aquém do recomendado. Sem mais delongas, passo à análise do feito em questão. I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000355-69.2012.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEOLINDA DE SOUZA SILVA contra a sentença de Id. 481148524, que julgou procedente o pedido de declaração do direito à licença-prêmio. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não foi fixado prazo, sob pena de multa diária, para que o Município efetive a concessão e o gozo das licenças-prêmio ou, subsidiariamente, realize o pagamento da indenização correspondente. Alega, ainda, contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, uma vez que o montante de R$ 100,00 possui natureza meramente fiscal, requerendo, por conseguinte, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Fundamentação É o breve relato. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da omissão A embargante aponta omissão por não ter havido fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município, nem a apreciação do pedido subsidiário de indenização. a) Do pedido subsidiário da Indenização em pecúnia No que concerne ao pedido subsidiário de pagamento de indenização, a sentença de Id. 481148524 foi explícita ao deixar de apreciar o pleito de conversão em pecúnia, fundamentando que houve o acolhimento integral do pedido principal e a inexistência de previsão legal específica para a conversão. Portanto, inexiste a omissão neste particular, restando apenas a reafirmação da fundamentação outrora lançada. b) Da fixação de prazo e multa diária Quanto à omissão relacionada à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no registro e na concessão das licenças-prêmio, assiste razão à embargante. A efetividade da prestação jurisdicional exige que as obrigações de fazer ou de não fazer sejam acompanhadas de meios coercitivos aptos a garantir seu cumprimento. Assim, acolho os presentes embargos para sanar a omissão e determinar as providências de cumprimento da decisão, nos termos do art. 536 do CPC. Da contradição dos honorários advocatícios A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 100,00 (cem reais). A embargante sustenta que esse valor possui caráter meramente fiscal, não refletindo o efetivo proveito econômico obtido, correspondente à concessão das licenças-prêmio. Assim, afirma que a fixação do percentual sobre tal montante mostra-se irrisória, configurando contradição ao direito. De fato, tratando-se de ação de natureza declaratória do direito à licença-prêmio, o proveito econômico imediato era inestimável no momento do ajuizamento da demanda. Considerando que o valor atribuído à causa é manifestamente baixo, R$ 100,00, a aplicação do critério percentual previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil resultaria em verba honorária ínfima, o que autoriza, por apreciação equitativa, a aplicação do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Portanto, resta evidente a contradição do julgado neste ponto, impondo-se a reforma para a correta aplicação do dispositivo legal. Assim, acolho os presentes embargos para sanar a contradição apontada e modificar o critério de fixação da verba honorária. III. Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para: 1.Suprir a omissão e determinar ao MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BAHIA que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as medidas administrativas necessárias para a concessão e o registro do gozo da licença-prêmio devida à autora. 2.Fixo multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação acima, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.Sanar a contradição e modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios. Em razão de o proveito econômico ser inestimável e o valor da causa ser baixo (R$ 100,00), fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Fica, portanto, revogada a fixação anterior baseada no § 3º do art. 85. 4.Manter inalterados os demais termos da sentença de Id. 481148524, inclusive a fundamentação referente ao pedido subsidiário de conversão em pecúnia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se as partes do teor da presente decisão. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito