Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA registrado(a) civilmente como MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA (OAB:CE13875), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CANDIBA RESP LIMITADA Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002583-24.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a Cooperativa Agropecuária de Candiba Resp. Ltda. e seus avalistas, buscando a satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Rural. Os avalistas citados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 152517637). Em suas razões, arguiram: a) nulidade da execução por iliquidez e incerteza dos títulos, sob a alegação de omissão de valores supostamente pagos pelos cooperados; b) ofensa ao contraditório e à ampla defesa; c) inépcia da petição inicial; d) inadequação e impenhorabilidade de seus patrimônios por serem pessoas de baixa renda; e) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com limitação de juros e exclusão de comissão de permanência; e f) impugnação ao valor atribuído à causa. O exequente apresentou manifestação contrária à exceção apresentada (ID 419198523), aduzindo a regularidade e liquidez das Cédulas de Crédito Rural representadas nos demonstrativos de débito, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao financiamento de fomento agrícola, a impossibilidade de discussão de solvabilidade do avalista em sede de exceção e a legalidade dos encargos pactuados. Por meio do despacho de ID 469978794, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente apresentou manifestação fundamentada (ID 471059260), demonstrando que o feito sofreu diversas suspensões decorrentes de expressas previsões legais federais (Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018), bem como óbices cartorários e migrações sistêmicas, sem que houvesse inércia por parte do credor. Os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 478353083. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. DECIDO. 1. O andamento do processo demonstra que as paralisações decorreram de suspensões amparadas em leis federais de incentivo à renegociação de dívidas agrícolas (Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), além de trâmites de digitalização e migração de sistemas. Portanto, verifica-se que não houve inércia ou desídia por parte do credor. 2. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias de ordem pública ou conhecidas de plano, sem necessidade de dilação de provas. Os títulos que fundamentam a execução (Cédula Rural Pignoratícia e Cédula de Crédito Rural Pignoratícia) estão acompanhados de demonstrativos de débito detalhados, o que assegura a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Eventual discussão sobre repasses contábeis internos da cooperativa a seus associados depende de produção de provas complexas, o que é inviável nesta via estreita. 3. Ademais, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos legais, trazendo descrição clara do débito e permitindo o exercício da defesa, pelo que se afasta a alegada inépcia. 4. Quanto o aval, este é garantia autônoma e solidária, vinculando os garantidores ao pagamento do débito. Assim, a alegada hipossuficiência econômica dos avalistas não invalida a garantia prestada nem justifica a exclusão do polo passivo. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o crédito foi tomado para fomento da atividade agropecuária (insumo produtivo), descaracterizando a relação de consumo. Além disso, não há prova de abusividade nos encargos cobrados. CONCLUSÃO. Ante o exposto: a) Afasto a prescrição intercorrente; b) Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada; c) Determino o prosseguimento da execução, ao passo que defiro a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se as partes. Atribuo ao ato força de mandado. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO