Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES Representante(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356)
INTERESSADO: Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira Representante(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099), JONATAS SOARES GONCALVES (OAB:BA51157), GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA43785), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424), FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101), AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES e ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA, para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000472-45.2012.8.05.0105
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA Nome: Ana Lídia Fahning Costa de OliveiraEndereço: Rua Antonio Nogueira, Conceição, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da instância superior (IDs 553347186, 553347201 e 553347202), requerendo o que entenderem de direito. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos e examinados. Em atenção à certidão de ID 541853373, restaria determinado por este Juízo, com as cautelas necessárias, a devida intimação do patrono das partes para que, no prazo de 05 dais, procede-se à devida indicação de conta bancária para depósito, nos exatos termos do acordo firmado e já homologado; ou, outrossim, em igual período, caso assim compreendesse pelo depósito em conta diversa, conforme requerido na petição avulsa de ID 541324395, a juntada de documento hábil e idôneo, subscrito pela própria parte, outorgando poderes especiais e expressos para o recebimento do valor na conta indicada, uma vez que o pedido formulado diverge dos termos do acordo homologado por este Juízo. Por oportuno, registre-se que, conquanto não desconheça este Juízo a existência de procuração com poderes especiais, acostada aos autos, uma vez homologado o acordo firmado pelas partes, passa a ser este o direcionamento, objetivamente eleito pelas partes. Pois bem. Da detida análise dos autos, identifico a juntada da Petição de ID 541958405. Defiro nos respectivos termos. À zelosa Serventia para cumprimento. Atribuo à Decisão força de Mandado/Ofício. Cumpra-se. PIC de ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA Nome: Ana Lídia Fahning Costa de OliveiraEndereço: Rua Antonio Nogueira, Conceição, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da instância superior (IDs 553347186, 553347201 e 553347202), requerendo o que entenderem de direito. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos e examinados. Em atenção à certidão de ID 541853373, restaria determinado por este Juízo, com as cautelas necessárias, a devida intimação do patrono das partes para que, no prazo de 05 dais, procede-se à devida indicação de conta bancária para depósito, nos exatos termos do acordo firmado e já homologado; ou, outrossim, em igual período, caso assim compreendesse pelo depósito em conta diversa, conforme requerido na petição avulsa de ID 541324395, a juntada de documento hábil e idôneo, subscrito pela própria parte, outorgando poderes especiais e expressos para o recebimento do valor na conta indicada, uma vez que o pedido formulado diverge dos termos do acordo homologado por este Juízo. Por oportuno, registre-se que, conquanto não desconheça este Juízo a existência de procuração com poderes especiais, acostada aos autos, uma vez homologado o acordo firmado pelas partes, passa a ser este o direcionamento, objetivamente eleito pelas partes. Pois bem. Da detida análise dos autos, identifico a juntada da Petição de ID 541958405. Defiro nos respectivos termos. À zelosa Serventia para cumprimento. Atribuo à Decisão força de Mandado/Ofício. Cumpra-se. PIC de ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, atualmente em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute a dissolução de união estável, com partilha de bens e apuração de haveres entre Haroldo Miranda Magalhães e Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira. Após regular tramitação do feito, com prolação de sentença, julgamento de recursos e formação da coisa julgada, sobreveio a fase executiva. Nesse contexto, as partes apresentaram pedido conjunto de homologação de acordo, noticiando a composição definitiva da controvérsia, com definição consensual da forma de satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, requerendo a homologação judicial do ajuste. Considerando que o instrumento de transação previa a extinção de outros feitos conexos, este Juízo determinou, previamente, a juntada de rol completo e discriminado dos processos abrangidos pelo acordo, a fim de delimitar objetivamente a extensão da composição e viabilizar o controle judicial mínimo quanto à competência e eventual afetação de terceiros. A determinação foi devidamente cumprida pelas partes, com a apresentação da respectiva lista (Id 540659151). As partes encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e renunciaram expressamente ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição é expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico, sendo admitida em qualquer fase do processo, inclusive após a formação da coisa julgada e durante o cumprimento de sentença, conforme dispõem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No caso, o ajuste foi apresentado em petição conjunta, subscrita por advogados regularmente constituídos, contendo disposições claras quanto ao objeto, às obrigações assumidas, à forma de cumprimento, às quitações, além de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. Não se visualiza, do que consta dos autos, elemento objetivo que indique vício de consentimento, ilicitude do objeto, incapacidade das partes e/ou afronta a direito indisponível que impeça a homologação, pois as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito, determinado e possível, inexistindo violação à ordem pública e/ou a direitos indisponíveis. Ademais, não há interesse direto de incapaz a ser tutelado, nem necessidade de nova intervenção ministerial nesta fase, considerando a natureza estritamente patrimonial da composição. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, é cabível a homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, conferindo-se ao acordo força de título executivo judicial. O acordo prevê composição patrimonial abrangente, com quitação de direitos e obrigações discutidos no presente feito e em demandas conexas, inclusive com previsão de pagamentos ajustados e atribuições de responsabilidades, além de cláusula de quitação condicionada ao efetivo adimplemento. Nesse sentido a homologação judicial tem por efeito o reconhecimento da validade do ajuste; a extinção do processo com resolução do mérito, bem como a atribuição de força executiva judicial às obrigações assumidas, possibilitando tutela executiva em caso de inadimplemento, na forma da lei. Embora as partes possam transigir e ajustar providências patrimoniais, há efeitos que dependem de atuação do juízo competente nos autos próprios e procedimentos administrativos/tributários e formalidades cartorárias, quando aplicáveis. Ainda em tempo, é mister dizer que consta do instrumento que a transação "ensejará a extinção" de ações correlatas. Todavia, importa registrar, no escopo de garantir a segurança jurídica e eventual preservação da competência, que a homologação no presente feito não substitui a atuação processual necessária em autos diversos, sobretudo quando tramitarem perante juízo distinto, exigindo-se peticionamento próprio e deliberação pelo respectivo juízo competente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO JUDICIAL firmada entre as partes, conforme instrumento acostado, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Registre-se, ainda, que, se necessário for, a presente homologação não isenta as partes da necessária adoção de procedimentos próprios e pertinentes, inclusive, de eventual pagamento de impostos, taxas e/ou cumprimento de formalidades atinentes ao procedimento tributário e de natureza registral/notarial. Custas, na forma do acordo. Com o trânsito em julgado e pagamento de eventuais custas, proceda-se à baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expeça-se alvará(s), nos termos do acordo. Homologo ainda a desistência do prazo recursal, se houver, arquive-se. Expedientes necessários, cumpra-se. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, na clausula terceira item 3.0, constante nos Pedidos de Homologação de Acordo juntados sob os IDs 537708966 e 537982872, as partes afirmam que a composição celebrada ensejaria a extinção de outros processos, mencionando a existência de um rol anexo com a identificação dos feitos. Todavia, referido anexo contendo a referida lista objetiva dos processos não consta nos autos, inviabilizando a verificação da exata extensão da transação, bem como a análise de competência, legitimidade das partes e eventual afetação de terceiros ou de direitos indisponíveis. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, promovam a juntada do rol completo e discriminado dos processos que pretendem ver extintos em razão do acordo, indicando o número de cada processo. Advirta-se que a homologação do acordo neste feito não produzirá, por si só, efeitos extintivos automáticos em processos que tramitem perante outros juízos, sem o devido peticionamento específico e apreciação pelo juízo competente. Após, tornem conclusos. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. PRIC de ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, na clausula terceira item 3.0, constante nos Pedidos de Homologação de Acordo juntados sob os IDs 537708966 e 537982872, as partes afirmam que a composição celebrada ensejaria a extinção de outros processos, mencionando a existência de um rol anexo com a identificação dos feitos. Todavia, referido anexo contendo a referida lista objetiva dos processos não consta nos autos, inviabilizando a verificação da exata extensão da transação, bem como a análise de competência, legitimidade das partes e eventual afetação de terceiros ou de direitos indisponíveis. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, promovam a juntada do rol completo e discriminado dos processos que pretendem ver extintos em razão do acordo, indicando o número de cada processo. Advirta-se que a homologação do acordo neste feito não produzirá, por si só, efeitos extintivos automáticos em processos que tramitem perante outros juízos, sem o devido peticionamento específico e apreciação pelo juízo competente. Após, tornem conclusos. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. PRIC de ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: HAROLDO MIRANDA MAGALHAESEndereço: Rua Ruio Branco, Centro, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 Nome: Ana Lídia Fahning Costa de OliveiraEndereço: Rua Antonio Nogueira, Conceição, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DESPACHO
Vistos, etc. Dê-se vistas a parte autora para manifestação quanto a petição retro (ID 516111775) no prazo de 15 (quinze) dias. PIC. De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Haroldo Miranda Magalhaes Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Interessado: Ana Lídia Fahning Costa De Oliveira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Jonatas Soares Goncalves (OAB:BA51157) Advogado: Gessica Lago Oliveira De Oliveira (OAB:BA43785) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484) Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101) Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000472-45.2012.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356)
INTERESSADO: Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099), JONATAS SOARES GONCALVES (OAB:BA51157), GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA43785), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424), FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ registrado(a) civilmente como FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101), AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) DECISÃO Não vislumbro o sigilo processual das peças e documentos apresentados, por não estar consonante ao art. 189 do CPC a qual determino sua retirada. Considerando as graves alegações no petitório retro, que se encontra devidamente instruído e como forma de garantir eventual compensação entre as partes, determino o bloqueio da matrícula do imóvel sob o qual está edificada a pousada Taipu de Fora até a verificação do quanto alegado. Expeça-se ofício ao órgão competente para efetivar o bloqueio da matrícula do imóvel. Outrossim, determino expedição de carta precatória para a Comarca de Itacaré (após recolhimento das custas devidas, se for o caso) com a finalidade de que seja realizada verificação in loco por Oficial de Justiça, que deverá apresentar informações pormenorizadas, com registro fotográfico, acerca do estado físico das instalações da Pousada Taipu de Fora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em especial, da parte HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES, através de seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob as alegações contidas na petição de Id. 478643156. Dou ao presente despacho força de mandado/carta/carta precatória. PIC. De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ DECISÃO 0000472-45.2012.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Haroldo Miranda Magalhaes Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Interessado: Ana Lídia Fahning Costa De Oliveira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Jonatas Soares Goncalves (OAB:BA51157) Advogado: Gessica Lago Oliveira De Oliveira (OAB:BA43785) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484) Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101) Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000472-45.2012.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356)
INTERESSADO: Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099), JONATAS SOARES GONCALVES (OAB:BA51157), GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA43785), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424), FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ registrado(a) civilmente como FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101), AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) DECISÃO Não vislumbro o sigilo processual das peças e documentos apresentados, por não estar consonante ao art. 189 do CPC a qual determino sua retirada. Considerando as graves alegações no petitório retro, que se encontra devidamente instruído e como forma de garantir eventual compensação entre as partes, determino o bloqueio da matrícula do imóvel sob o qual está edificada a pousada Taipu de Fora até a verificação do quanto alegado. Expeça-se ofício ao órgão competente para efetivar o bloqueio da matrícula do imóvel. Outrossim, determino expedição de carta precatória para a Comarca de Itacaré (após recolhimento das custas devidas, se for o caso) com a finalidade de que seja realizada verificação in loco por Oficial de Justiça, que deverá apresentar informações pormenorizadas, com registro fotográfico, acerca do estado físico das instalações da Pousada Taipu de Fora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em especial, da parte HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES, através de seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob as alegações contidas na petição de Id. 478643156. Dou ao presente despacho força de mandado/carta/carta precatória. PIC. De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ DECISÃO 0000472-45.2012.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Publicação
05/03/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Haroldo Miranda Magalhaes Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Interessado: Ana Lídia Fahning Costa De Oliveira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Jonatas Soares Goncalves (OAB:BA51157) Advogado: Gessica Lago Oliveira De Oliveira (OAB:BA43785) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484) Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101) Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000472-45.2012.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356)
INTERESSADO: Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099), JONATAS SOARES GONCALVES (OAB:BA51157), GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA43785), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424), FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ registrado(a) civilmente como FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101), AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) DECISÃO Não vislumbro o sigilo processual das peças e documentos apresentados, por não estar consonante ao art. 189 do CPC a qual determino sua retirada. Considerando as graves alegações no petitório retro, que se encontra devidamente instruído e como forma de garantir eventual compensação entre as partes, determino o bloqueio da matrícula do imóvel sob o qual está edificada a pousada Taipu de Fora até a verificação do quanto alegado. Expeça-se ofício ao órgão competente para efetivar o bloqueio da matrícula do imóvel. Outrossim, determino expedição de carta precatória para a Comarca de Itacaré (após recolhimento das custas devidas, se for o caso) com a finalidade de que seja realizada verificação in loco por Oficial de Justiça, que deverá apresentar informações pormenorizadas, com registro fotográfico, acerca do estado físico das instalações da Pousada Taipu de Fora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em especial, da parte HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES, através de seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob as alegações contidas na petição de Id. 478643156. Dou ao presente despacho força de mandado/carta/carta precatória. PIC. De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ DECISÃO 0000472-45.2012.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Haroldo Miranda Magalhaes Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Interessado: Ana Lídia Fahning Costa De Oliveira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Jonatas Soares Goncalves (OAB:BA51157) Advogado: Gessica Lago Oliveira De Oliveira (OAB:BA43785) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484) Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0000472-45.2012.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
INTERESSADO: ANA LÍDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Acionada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do(a) petição protocolada no id 473897260. Ipiaú, 19 de novembro de 2024. Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ ATO ORDINATÓRIO 0000472-45.2012.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau