Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001066-39.2022.8.05.0050 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por PAULO ROBERTO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte Autora sustenta que a Autarquia é devedora dos valores decorrentes da condenação fixada em sentença. Juntou planilha de cálculos (ID 508245953), apontando o montante de R$ 115.931,92 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). Entretanto, renunciou expressamente à quantia que excede 60 (sessenta) salários mínimos (ID 499088015). Dessa forma, afirma que o valor efetivamente devido é de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), correspondente a 60 salários mínimos, a título de principal, acrescido de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais) a título de honorários advocatícios (ID 499088009). A Autarquia Ré foi intimada para impugnação na forma da lei e manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, requerendo, portanto, a homologação dos valores através dos competentes ofícios requisitórios (ID 519577540). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre cumprimento de sentença de condenação. A parte Autora requereu o pagamento dos valores devidos e a Autarquia Ré concordou, sendo assim, não resta alternativa senão a homologação. Portanto, considero o valor de R$ 100.188,00 (cem mil, cento e oitenta e oito reais), sendo R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) a título de principal, e R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais) a título de honorários. Expeça-se: 01 RPV no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). 01 RPV no valor de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais). Em razão do exposto, ACOLHO o Cumprimento de Sentença, e determino a expedição de Precatório/RPV em favor do Autor, na forma da lei, no valor apurado acima, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 8 de abril de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito