Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Paraiso Empreendimentos Ltda Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874) Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0003339-20.2009.8.05.0039
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0003339-20.2009.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 41005316) objetivando a extinção da presente execução fiscal. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, posto que não incidiria a exação vindicada por se tratar de imóvel comercializado como mercadoria; b) a ocorrência da prescrição; Juntou documentos. 3. Chamado para tanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou manifestação no ID 41005334. Nela aduziu que a incidência dos tributos ora perseguidos decorre de previsão legal, bem como que não teria ocorrido a prescrição, posto que a execução fora ajuizada dentro do prazo; No ID 41005340, a excipiente, sponte própria, noticiou a alienação do imóvel e que o crédito tributário teria sido quitado. No ID 41005349, a parte excepta informou que não há comprovação do pagamento, que no sistema tributário municipal ainda consta o débito e juntou aos autos o extrato correspondente, pedindo, ao fim, inclusão do adquirente no polo passivo e prosseguimento do feito. Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 5. Em relação a alegada ilegitimidade, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e a posição dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se reconhecer pela inviabilidade da pretensão deduzida pela parte excipiente. 5.1. De fato, conforme disposto na Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Neste município, a Lei municipal 1.039/2009 resolve a sujeição passiva do IPTU (referência para as demais taxas exequendas), nos seguintes termos: “Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao 'de cujus'. § 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.” O mesmo entendimento se aplicaria ao caso da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO CONJUNTO - PROPRIETÁRIO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, 1. A simples insurgência da apelante, através de recurso próprio, corroborado pelos fundamentos por ela lançados, demonstra a sua intenção de ver reformada a sentença, o que possibilita o exercício da defesa e não constitui violação ao artigo 514, II, do CPC. 2. A existência de possuidor de imóvel detentor de Promessa de Compra e Venda não tem o condão de afastar a responsabilidade do proprietário pelo pagamento do IPTU e da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. 3. É constitucional a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.046221-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2015, publicação da súmula em 05/10/2015) 5.2. No caso dos autos, da análise da documentação, ID 41005343, se verifica que o(a) excipiente, se não proprietário(a) do imóvel, seria titular de seu domínio útil, ao ponto que se considerou legitimado(a) para promover a respectiva alienação. E, obtemperando que, ainda que válida se presuma a alienação em testilha (questão que será enfrentada adiante), na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial, a alienante permanece responsável pelos débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à transferência de propriedade. Senão, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA, Apelação Cível 0157931-49.2003.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, relator(a) o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 27.02.2018); “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACORDOS DE PARCELAMENTO FIRMADOS PELO ALIENANTE. INDIFERENÇA. ORIGEM TRIBUTÁRIA E NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NÃO DESNATURADAS. - É possível o redirecionamento da execução fiscal na pessoa no adquirente, desde que a alienação seja posterior ao ajuizamento da ação fiscal, conforme artigos 130 e 131, I, ambos do CTN, hipótese dos autos. - Desimporta não tenha sido o adquirente quem firmou os termos de parcelamento. A um, porque se trata o IPTU de tributo “propter rem” (perseguindo a coisa onde e com quem quer que esteja); a dois, porque o objeto da execução continua sendo o débito fiscal, afigurando-se o parcelamento e o reparcelamento em simples formas de adimplemento da dívida, não implicando novação e, evidentemente, não desnaturando a sua origem tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70080286347, Vigésima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini, “D.J.-e' de 27.3.2009). No mesmo sentido: AREsp. 942.940 (AgInt)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 12.9.2017). Ademais, merece registro que, na forma do art. 1.245 do Código Civil (cujo conceito não pode ser modulado pelo Direito Tributário, conforme art. 110 do CTN) a propriedade de bem imóvel é demonstrada com o registro do mesmo junto ao RGI respectivo. E, a excipiente não fez prova do quanto alegado acerca da transmissão da propriedade. Assim – reiterando-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ – também é de se reconhecer que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não mais seria a proprietária do imóvel em análise. 6. Quanto à alegação de prescrição, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento, em atenção ao princípio da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional somente pode ter início a partir de quando a obrigação tributária reste exigível (ou seja: a pretensão de execução somente pode ser exercida a partir da caracterização de mora por parte do devedor). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional deve corresponder à data seguinte ao dia do vencimento da obrigação. Senão, leia-se da lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito Tributário – Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, Salvador, 2007. Pág. 313): "O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fico poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário devidamente constituído. Normalmente, depois de efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para ue o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível" Por igual, o seguinte julgado, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp. 1.641.011-PA, Primeira Seção, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "D.J.-e" de 21.11.2018 – negritos ausentes dos originais). No caso dos autos, objetiva o ora excepto a recuperação do crédito fiscal referente a IPTU/TXCL/COSIP da inscrição municipal n. 085980-0 (ID 41005305), e referente aos exercícios 2002, 2003, 2004 e 2005, com vencimentos respectivamente em 22.02.2002, 28.02.2003, 06.02.2004 e 10.03.2005. Assim, ajuizada a presente execução fiscal em 17.12.2007, forçoso é se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos tributos referentes ao exercício de 2002, e a plena exigibilidade dos tributos referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Assim, obtemperando que prescrição e decadência são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, deve a presente ser acolhia, para declarar a extinção do crédito tributário da exigência de IPTU/TXCL/COSIP referentes ao exercício de 2002, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos créditos remanescentes. 7. Quanto a alegação de que teria adimplido integralmente os créditos exigidos, observo que a parte excipiente deixou de juntar aos autos prova do pagamento e a alegação não pode ser agasalhada na estreita sede da exceção de pré-executividade. Isto pois a sindicância sobre a quitação da obrigação tributária careceria de dilação probatória, incompatível com a via eleita. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU E TLP). TITULARIDADE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo, na certidão de dívida ativa (CDA), o reconhecimento da titularidade do imóvel no momento da incidência dos tributos cobrados, faz-se necessário produzir provas que desconstituam a CDA regularmente inscrita, já que tal certidão possui presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída. A necessidade de instrução probatória persiste, ainda que a matéria seja de ordem pública, como no caso da ilegitimidade passiva ad causam. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa voltado a invalidar a execução quando a matéria alegada for cognoscível de ofício, quando exista prova pré-constituída de sua alegação e quando não seja necessária instrução probatória para solução da controvérsia. 3. Restringindo-se a exceção de pré-executividade às questões conhecíveis de ofício, a divergência que reclama dilação probatória não pode valer-se dessa via processual. 4. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal após a relação processual já ter sido angularizada, de modo que, não havendo inércia por parte do exequente, não se verifica a alegada prescrição intercorrente. Prejudicial afastada. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0735848-06.2021.8.07.0000, 1ª Turma Cível, “D.J.” de 05.04.2022). Nesse sentido, o pagamento da dívida inscrita engloba as atualizações, multa e juros e a extinção do feito com a quitação da obrigação requer o seu total adimplemento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXERCÍCIOS DE 2009. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOSTRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOPARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEDISCUSSÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA NO CASOCONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOBPENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOCONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. Não verificada a satisfação integral do crédito, denota-se necessário o prosseguimento do feito quanto ao saldoremanescente, sob pena de enriquecimento sem causa docontribuinte.” ( TJBA - Apelação n. 0793635-59.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator(a) Desª. GARDENEIA PEREIRA DUARTE, Dje 13.03.2023). 8. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou parcial provimento para reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU/TXCL/COSIP do exercício de 2002, mantida a exigibilidade para todos os fins dos valores correspondentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Tendo em vista a ocorrência de extinção parcial do crédito exequendo, na esteira do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Ag 1.259.216 (AgRg)-SP (STJ, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010), forte no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dos créditos extintos até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido limite de 200 (duzentos) salários mínimos, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir desta data, e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Em relação ao crédito remanescente, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte exequente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Com relação ao pedido de inclusão da suposta atual proprietária do imóvel no polo passivo da presente execução fiscal, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, apesar do art. 130 do Código Tributário Nacional dispor que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a eles referentes, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, se a transferência da propriedade se dá no curso da execução - ou durante a sua marcha o exequente dela toma conhecimento - não se afigura possível o simples redirecionamento do feito ao adquirente do imóvel, com a mera substituição do polo passivo. De fato, como regra, a alteração do polo passivo da execução exige novo lançamento tributário, com a nova constituição do crédito e a extração de nova CDA. Com efeito, ao novo sujeito passivo deve ser oportunizado o contraditório, ainda que diferido, no Processo Tributário Administrativo que dará azo ao novo título executivo extrajudicial, sob pena de cerceamento de defesa. Sobre o tema, destaque-se o REsp. 1.981.914-MG, Decisão monocrática, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 17/02/2022). Inviável, pois, o referido pedido de inclusão no polo passivo (sem prejuízo da possibilidade do exequente, querendo, após Processo Administrativo Fiscal onde reste assegurada o contraditório, formar título executivo embasador de nova execução fiscal em face da referida adquirente). P.I.C. Camaçari (BA), 29 de fevereiro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito