Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO SOUZA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884), SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367)
REU: LEILA MARCIA MOREIRA PRADO ROCHA Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693) SENTENÇA HUGO SOUZA SILVA ajuizou a presente Ação Monitória em face de LEILA MÁRCIA MOREIRA PRADO ROCHA, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 6.550,06 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e seis centavos), fundado na apresentação de dois cheques prescritos, emitidos pela Ré, que, segundo a inicial, se destinavam ao pagamento de um reboque para carro, fabricado e vendido pelo Autor em 07 de abril de 2009. A inicial foi instruída com instrumentos de representação e documentos de mérito. A Ré apresentou Embargos Monitórios (ID 128986442), alegando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a inexigibilidade da dívida, sob o argumento de que jamais realizou a operação comercial com o Demandante, sendo a transação atribuída a seu ex-cônjuge, JORGE PEREIRA ROCHA, requerendo, outrossim, o chamamento deste ao processo. O juízo acolheu o pedido de chamamento ao processo, determinando a inclusão de JORGE PEREIRA ROCHA, que, citado, permaneceu revel. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 395186150), refutando as alegações da Ré. Posteriormente, o juízo determinou a produção de prova oral (Decisão ID 478035037), em razão das alegações de fraude e da necessidade de esclarecer a relação jurídica subjacente. Após a regular instrução e a realização da audiência, as partes apresentaram Alegações Finais (ID 502646500 e ID 505742589), ocasião em que a parte Ré reiterou a ausência de vínculo comercial com o Autor, confirmando a discussão sobre a titularidade do crédito e a legitimidade para esta cobrança. É o relatório. Decido. O mérito comporta julgamento, ante a produção das provas necessárias para tanto. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição para o manejo da monitória, uma vez que foi observada a súmula 503 do STJ (O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula). O cerne da presente demanda reside na aferição da exigibilidade do crédito apresentado pelo Autor, mediante cheques prescritos, e, sobretudo, na verificação da legitimidade ativa para a cobrança, uma vez que a Ré suscitou a discussão sobre a causa debendi por meio de Embargos Monitórios. A Ação Monitória, quando embargada, convolou-se em procedimento comum, permitindo, deste modo, ampla dilação probatória e a discussão da relação negocial subjacente, desvinculando-se, temporariamente, da mera literalidade do título. Consoante se depreende dos autos, notadamente do conjunto probatório oral e documental, emergiu a questão da ilegitimidade do Autor para figurar no polo ativo da presente pretensão monitória. A legitimidade ativa, como condição da ação, implica a pertinência subjetiva da demanda, exigindo que o credor figure como titular do direito material em disputa. Em primeiro lugar, o próprio Autor, ao prestar depoimento em juízo, confessou a ausência de relação comercial direta com a Ré, LEILA MÁRCIA MOREIRA PRADO ROCHA. Afirmou não ter mantido contato ou negociação com a Sra. Leila Márcia, fato que contradiz a narrativa original da petição inicial, na qual se aventou que a Ré teria adquirido o reboque. Em segundo lugar, e de maior relevância, as provas indicam que os cheques que embasam a pretensão monitória, apesar de terem sido emitidos pela Ré (Leila Márcia), não foram expedidos nominalmente em favor do Autor, HUGO SOUZA SILVA, mas sim em favor de Milton Vieira, conforme se depreende das cártulas. O cheque é um título de crédito que se submete à Lei n. 7.357/85. Uma vez que o título é nominal a terceiro (Milton Vieira), a transmissão do crédito ao Demandante (HUGO SOUZA SILVA) somente se aperfeiçoaria mediante o endosso, nos termos do artigo 17 da referida lei. A ausência de endosso regular ou de qualquer forma de cessão de crédito válida implica na falta de titularidade por parte do Autor para realizar a cobrança do valor constante no título. Ademais, a cobrança mediante Ação Monitória, embora flexibilize a exigência de título executivo pleno, exige que o Autor comprove, minimamente, ser o legítimo credor da obrigação. O Demandante não logrou demonstrar ser o beneficiário dos cheques, tampouco apresentou qualquer documento contratual ou prova de transferência que lhe conferisse poderes para cobrar o débito em nome do beneficiário nominal ou de outrem. Embora o princípio da cartularidade e da literalidade sejam mitigados na Ação Monitória de cheque prescrito, a ausência de endosso na cártula nominal a terceiro, aliada à confissão do Autor sobre a inexistência de relação jurídica direta com a Emitente (Ré), retira completamente o fundamento de sua legitimidade ativa. O Autor, Hugo Souza Silva, não é o credor cambial dos títulos nominais a Milton Vieira, e tampouco comprovou ser o credor da relação material subjacente em face de LEILA MÁRCIA. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade ativa do Autor HUGO SOUZA SILVA para a propositura da presente Ação Monitória, a qual se confunde com o próprio mérito, qual seja, legitimidade da cobrança apresentada. A pretensão de cobrança, fulcrada em título nominal a terceiro e sem a devida cadeia de endosso ou prova de cessão do crédito, não pode prosperar, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido monitório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0005218-70.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTE a pretensão monitória. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ponderando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte Ré, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Guanambi/BA, 20 de novembro de 2025. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR