Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOSE WELLINGTON ALVES DA SILVA DE PAULO AFONSO Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007410-89.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95766495) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo na íntegra sentença, para extinguir a execução por motivo diverso (baixo valor da execução - Tema 1184/STF). O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 83678643): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE CRÉDITOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual na cobrança judicial de crédito tributário de pequeno valor. O agravante alegou: (i) ofensa ao contraditório por ausência de intimação prévia; (ii) aplicação indevida do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) existência de outros débitos em nome do executado; e (iv) suposta violação à Súmula 452 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve decisão surpresa, com violação ao contraditório; (ii) definir se foram corretamente aplicados o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) examinar se a existência de outras execuções contra o mesmo devedor impediria a extinção; (iv) apurar se houve omissão quanto a diligências anteriores realizadas pelo Estado; e (v) esclarecer se a Súmula 452 do STJ prevaleceria sobre o precedente do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório foi devidamente observado, pois consta nos autos despacho que determinou a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, com posterior manifestação do ente público. 4. A extinção da execução fiscal de pequeno valor é legítima, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184, diante da ausência de interesse de agir e da inércia quanto à adoção de medidas extrajudiciais, como o protesto da CDA. 5. A simples alegação de existência de outras execuções não supre a exigência de prova de consolidação do crédito nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, inexistindo apensamento ou identidade formal comprovada. 6. O Estado da Bahia não demonstrou a prática de atos úteis à persecução do crédito nem requereu a suspensão prevista nos §§ 3º e 5º da Resolução CNJ n. 547/2024, evidenciando desinteresse processual. 7. A tese fixada no Tema 1.184 do STF, por possuir natureza vinculante, prevalece sobre súmulas de tribunais infraconstitucionais, como a Súmula 452 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido Tese de julgamento: (i) A prévia intimação do ente público para manifestação sobre a tese de ausência de interesse de agir afasta alegação de decisão surpresa. (ii) A extinção da execução fiscal de pequeno valor é legítima quando ausente demonstração de interesse de agir e de medidas extrajudiciais efetivas, conforme o Tema 1.184 do STF. (iii) A alegação genérica de outros débitos não supre a exigência de consolidação nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024. (iv) A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 possui força vinculante e prevalece sobre enunciados de jurisprudência infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 9º, 10; 932, IV, "b"; Lei Estadual n. 13.729/2017; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Plenário, j. 12.04.2023; STJ, Súmula 452. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 92325258): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEXTO COERENTE E CLARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I - Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que se refere à possibilidade de execução fiscal no valor objeto do presente processo. II - Os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 141, do Código Tributário Nacional. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 96649348). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 141, do Código Tributário Nacional: Por fim, o acórdão recorrido não infringiu o artigo de Lei Federal supramencionado, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 83678643): […] 2. Da aplicação do Tema 1.184 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado e antecedida de tentativa de cobrança administrativa e protesto da CDA." No presente caso: a) A dívida executada, individualmente, é inferior ao limite de R$ 20.000,00, previsto na Lei Estadual 13.729/2017; b) O Estado não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto; c) Não houve pedido de suspensão com base na Resolução 547/2024, tampouco qualquer manifestação nesse sentido no momento oportuno. Portanto, a decisão monocrática observou rigorosamente os requisitos fixados pelo STF. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF. PRECLUSÃO DO TEMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Certidão comprobatória da interposição de agravo de instrumento para o STF é meio hábil para atestar a impugnação do fundamento constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 629081/DF; Min. DENISE ARRUDA DJ 08.08.2005 p. 187; AgRg no Ag 523398/RJ; Min. CASTRO MEIRA. DJ 28.06.2004 p. 254; AgRg no Ag 102439/SP; Min. JOSÉ DELGADO. DJ 17.02.1997 p. 2141; AgRg no Ag 982.756/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30.05.2008, DJe 23.06.2008. 2. É cediço no STJ que: "Assentando-se o acórdão recorrido em fundamentos contitucional e infraconsticional, negada a admissibilidade do recurso extraordinário, e o recorrente não interpôs o agravo de instrumento para o STF, o fundamento constitucional capaz de sustentar o acórdão recorrido permanece íntegro. Verifica-se o trânsito em julgado da matéria constitucional. E incide a Súmula 126/STJ." 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 965546 SP 2007/0255834-2, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//