Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Feira de Santana Advogado(s):
EXECUTADO: EDER PEREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0320528-33.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. FEIRA DE SANTANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
07/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Eder Pereira Lima
Exequente: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0320528-33.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana Ba Advogado(s):
EXECUTADO: EDER PEREIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Visto e examinados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0320528-33.2014.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a fim de cobrar a(s) dívida(s) descrita(s) na(s) CDA('s) acostada(s) à inicial. Todavia, a diligência citatória da parte executada não alcançou resultado positivo, sendo, posteriormente, expedido ato ordinatório, com o intuito de que a Fazenda se manifestasse sobre o andamento do feito. Entretanto, verifica-se que a parte exequente quedou-se inerte, deixando de requerer as medidas tendentes a promover o impulsionamento desta execução, consoante se pode inferir do teor da certidão exarada no ID.271653528. Desta feita, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, período durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos sem baixa na distribuição (§ 2º do art. 40 LEF), começando daí a correr o prazo de prescrição intercorrente. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o Exequente para se manifestar acerca da existência de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição.. Em seguida, retornem conclusos os presentes autos para deliberação. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO Designada para a Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023.