Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Av Tancredo Neves Edf Catabas Center º Andar, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RÉU: Nome: Espólio de Francelino Coutinho de QueirozEndereço: Avenida Professora Julia Petit, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MARILENE DE JESUS DOS SANTOSEndereço: RUA JULIA PETIT, PRÓX. AO BAR RATOEIRA, 166, TEL (75) 98866-6877., TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: FRANCILENE DE JESUS QUEIROZEndereço: Rua Julia Petit, 166, tel(75) 98805-9858/98885-9779, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, KAILLANA DOS ANJOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAILLANA DOS ANJOS SILVA SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE LUIZ SIMÕES FILHO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por instituição financeira com base em duas cédulas de crédito rural, considerando apenas uma delas como prescrita. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao recorrente; (ii) analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal; (iii) saber se está configurada a prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito rural, considerando-se a natureza da ação ajuizada; (iv) verificar se houve causa suspensiva do prazo prescricional com base no art. 70, § 10, da Lei nº 12.249/2010. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi regularmente concedida no 1º grau, e inexistem elementos nos autos que indiquem alteração da situação de hipossuficiência do recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida. 4. Não procede a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, com argumentação coerente e específica. 5. As ações de cobrança baseadas em cédula de crédito rural, quando ajuizadas por meio de ação ordinária, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A suspensão prevista no art. 70, § 10, da Lei nº 12.249/2010 exige comprovação de renegociação formal da dívida, nos moldes legais específicos. 7. Ausente qualquer prova da renegociação da dívida rural ou de adesão a plano de rebate, não se aplica a causa suspensiva da prescrição. 8. Considerando o vencimento da cédula em 10/09/2005 e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas, consumou-se a prescrição em 10/09/2010. A ação foi ajuizada em 25/10/2011, após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem, quando não demonstrada alteração na condição econômica do beneficiário. 2. Reputa-se preenchido o requisito da dialeticidade recursal quando o recorrente apresenta fundamentos específicos de impugnação à sentença. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à ação ordinária de cobrança fundada em cédula de crédito rural. 4. A suspensão da prescrição prevista no art. 70, § 10, da Lei nº 12.249/2010 exige demonstração de efetiva renegociação da dívida nos moldes legais, o que não ocorreu nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 12.249/2010, art. 70, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0000785-53.2019.8.17.2230, Rel. Des. Luiz Gustavo M. de Araújo, j. 19/03/2021; TJ-CE, Ap. Cív. 0207633-04.2021.8.06.0001, j. 19/06/2024; TJ-AL, Ap. Cív. 0700360-65.2021.8.02.0020, j. 07/05/2025. ACÓRDÃO
Recorrente: Espólio de Luiz Simões Filho;
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006259720118170390, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/10/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) No caso em apreço, o contrato que fundamenta a dívida (Id. 290638573) estabelece como data de vencimento final da obrigação o dia 15 de julho de 2003. Este é, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi a partir desta data que, com a violação do direito do credor pelo inadimplemento, nasceu a pretensão de cobrança. Aplicando-se o prazo quinquenal, a pretensão do Banco do Nordeste do Brasil S/A para ajuizar a ação de cobrança extinguiu-se em 15 de julho de 2008. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 26 de setembro de 2011, ou seja, mais de três anos após o esgotamento do prazo legal para o exercício de tal pretensão. A alegação da parte autora de que a dívida seria ilíquida e, portanto, submetida ao prazo geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, não se sustenta. Como já exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de elaboração de demonstrativo de débito atualizado não descaracteriza a liquidez da obrigação constante em título de crédito ou contrato. Da mesma forma, o argumento de que leis posteriores de renegociação de dívidas teriam suspendido o prazo prescricional não socorre o autor. As legislações mencionadas (Leis nº 12.844/2013 e posteriores) somente entraram em vigor anos após a consumação da prescrição, em 2008, e não possuem efeito retroativo para reavivar uma pretensão que já se encontrava extinta pela inércia do titular do direito. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que busca pacificar as relações sociais e impedir a eternização de litígios. 03. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança da dívida objeto da presente ação, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No que se refere às custas da demanda e sucumbência, condeno a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0008211-90.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 01. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados regularmente constituídos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de ESPÓLIO DE FRANCELINO COUTINHO DE QUEIROZ, inicialmente ajuizada contra o devedor em vida. Alega a inicial que a instituição financeira autora celebrou com o de cujus, em 25 de julho de 1995, uma Cédula Rural Pignoratícia (nº FIR95025.8) para financiamento de atividade produtiva, no valor original de R$ 11.264,00, com vencimento final pactuado para 15 de julho de 2003. A parte autora sustenta que, apesar de pagamentos parciais, restou um saldo devedor que, à época do ajuizamento da ação em 2011, montava a R$ 10.653,94, valor este que se busca a condenação. Afirma que o devedor se encontra em mora desde o vencimento e que as tentativas de negociação extrajudicial restaram infrutíferas, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda para reaver os recursos públicos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Quanto aos documentos juntados e demais movimentações processuais: No Id. 290646674, a parte autora, noticiando o falecimento do réu original, requereu a substituição processual pelo espólio e a concessão de prazo para localização dos herdeiros. No Id. 290651991, o banco autor requereu a citação do espólio na pessoa das herdeiras MARILENE DE JESUS DOS SANTOS e FRANCILENE DE JESUS QUEIROZ. No Id. 290653212, este juízo determinou a requalificação do polo passivo e a citação das herdeiras para se manifestarem sobre a habilitação. No Id. 290653549, certidão positiva de citação da herdeira Francilene de Jesus Queiroz. No Id. 290654816, a herdeira Francilene apresentou manifestação arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão de cobrança, com base no prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a dívida venceu em 15/07/2003 e a ação somente foi ajuizada em 2011. Sustentou, ainda, a inexistência de bens a inventariar. Após diversas diligências, a citação da herdeira Marilene de Jesus dos Santos foi certificada como positiva no Id. 490277346. Em sua manifestação (Id. 490136293), a herdeira Marilene apresentou defesa nos mesmos termos da coerdeira, reiterando a tese de prescrição quinquenal e a ausência de patrimônio deixado pelo falecido para responder pela dívida. No Id. 511657181, a parte autora apresentou réplica, refutando a tese de prescrição ao argumento de que a dívida seria ilíquida, pois dependeria de apuração de juros e encargos, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Alegou ainda que sucessivas leis de renegociação de dívidas rurais teriam suspendido o curso do prazo. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). A controvérsia central reside na ocorrência da prescrição, uma questão eminentemente de direito, cuja análise depende apenas da verificação de marcos temporais objetivos extraídos dos próprios documentos que instruem o processo, notadamente a data de vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação. Dessa forma, o feito está maduro para receber a sentença. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da prejudicial de mérito: a prescrição da pretensão de cobrança A questão litigiosa submetida à apreciação, no mérito deste processo, cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia. As partes requeridas, em suas respectivas manifestações (Ids. 290654816 e 490136293), sustentam que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição quinquenal. Por sua vez, a instituição financeira autora defende a aplicação do prazo decenal, sob o argumento de que a dívida seria ilíquida. A razão assiste integralmente às partes requeridas. A presente Ação de Cobrança está fundamentada em uma Cédula Rural Pignoratícia, que, por sua natureza, representa uma dívida líquida e certa. Conforme o artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural é um título civil, líquido e certo, exigível pelo seu valor. A necessidade de mera atualização monetária e aplicação de encargos contratuais por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, sendo este o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Dessa forma, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme expressamente disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000625-97.2011.8.17.0390 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0000625-97.2011.8.17.0390;