Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: VALDEMIR SOUZA DE JESUSEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CORNEL WILDE DOS SANTOS
RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: Rua Senador Dantas, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO
AGRAVANTES: LINDINEIDE FERREIRA DA SILVA, KARINE STEPHANIE FERREIRA DA SILVA ALVES FLORENCIO, KARLA VANESSA FERREIRA DA SILVA AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO ORIGINÁRIO NPU: 0003883-72.2019.8.17.2480 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação das herdeiras e o levantamento de valores referentes à indenização de seguro DPVAT depositados em juízo, em razão do falecimento do autor da ação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a habilitação direta dos herdeiros nos autos do processo principal, sem a necessidade de abertura de inventário; (ii) analisar a possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo pelas herdeiras habilitadas. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Os arts. 110, 687 e 688, II, do CPC permitem a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio. 5. A exigência de abertura de inventário, no contexto apresentado, mostra-se excessivamente onerosa e contrária ao princípio da economia processual. 6. O pagamento da indenização já foi realizado pela seguradora, estando os valores depositados em juízo, e a liberação desses valores às herdeiras habilitadas não prejudica direitos de terceiros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É possível a habilitação direta dos herdeiros nos autos do processo principal, sem a necessidade de abertura de inventário, para pleitear direitos transmitidos pelo falecido. 2. O levantamento de valores depositados em juízo referentes à indenização do seguro DPVAT pode ser realizado pelos herdeiros habilitados, quando não há prejuízo a direitos de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687 e 688, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RS; TJ-CE - AI XXXXX20228060000. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0301155-25.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Nos autos da presente ação de cobrança de indenização securitária DPVAT, VALQUIRIA SOUZA DE JESUS SANTOS requer habilitação como sucessora do autor falecido VALDEMIR SOUZA DE JESUS, juntando documentação comprobatória do vínculo de parentesco. A requerida manifestou-se contrariamente à habilitação (ID 483285448), sustentando a natureza personalíssima da indenização DPVAT por invalidez permanente. DECIDO. O pedido de habilitação merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 22/05/2014, quando o autor se encontrava em vida, circunstância que afasta, por si só, a alegação de intransmissibilidade do direito. Com efeito, a jurisprudência patrícia é no sentido de que, proposta a ação indenizatória em vida pelo segurado, o direito à percepção da indenização securitária integra o patrimônio jurídico do de cujus, transmitindo-se aos seus sucessores, ainda que se trate de cobertura por invalidez permanente. Ajuizada ação de cobrança de seguro obrigatório em vida, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir no feito, ainda que a indenização seja decorrente de invalidez permanente". Ademais, os documentos carreados aos autos comprovam satisfatoriamente o vínculo de parentesco entre a habilitanda e o autor falecido, preenchendo os requisitos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0004509-67.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004509-67.2024.8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00045096720248179480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de VALQUIRIA SOUZA DE JESUS SANTOS como sucessora processual do autor falecido VALDEMIR SOUZA DE JESUS. Considerando a retomada da marcha processual determinada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de Id n. 447283419, INTIME-SE a parte Requerente para que se manifeste nos autos e pratique os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 25 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)