Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
Autor
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
CPF
Autor
LARISSA NOLASCO
CPF
Autor
LIGIA NOLASCO
CPF
Autor
LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
Autor
Advogados / Representantes
LARISSA NOLASCO
OAB/MG 136737·CPF·Representa: Autor
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
OAB/SP 431529·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
OAB/BA 30566·CPF·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/MG 136737·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016451-30.2009.8.05.0080.
EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529, LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: NILZETE COSTA DE JESUS [] SENTENÇA
autora: o de promover as diligências que lhe cabem para que o ato citatório se consume. A eficácia interruptiva do despacho judicial fica, portanto, submetida a uma condição resolutiva, qual seja, a efetivação da citação dentro de um prazo razoável, decorrente da diligência do credor. Se a citação não se perfectibiliza por razões imputáveis ao autor, o despacho que a ordenou perde sua força interruptiva, e o prazo prescricional, que nunca deixou de correr neste caso, consuma-se. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 10 de junho de 2009, antes do termo final da prescrição, que ocorreria em 15 de junho de 2012. Contudo, até a presente data, mais de 16 anos após o ajuizamento da ação e quase 19 anos após o vencimento da última parcela, a citação válida da executada jamais ocorreu. A ausência da triangularização da relação processual por um período tão vasto, que supera em muito o próprio prazo prescricional, demonstra cabalmente que a condição para a interrupção da prescrição não foi satisfeita. O despacho que ordenou a citação, portanto, não produziu o efeito de interromper o fluxo do tempo, restando a pretensão encoberta pelo manto da prescrição desde junho de 2010. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ausência de citação válida frustra a interrupção da prescrição, como se depreende dos seguintes julgados: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, (artigos 219 e 617 do CPC 73), o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. (grifos nossos) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0048550-32.2014.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO - RECURSO PREJUDICADO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII, do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual, devendo ser conferido efeito translativo ao recurso, para que a execução seja extinta, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c 189 do Código Civil. (grifos nossos) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10106767020248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) Da Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e da Causalidade da Demora Vale destacar, por fim, que não pode ser imputado ao Judiciário qualquer responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A aplicação de tal verbete sumular pressupõe, inequivocamente, que a morosidade do ato citatório seja imputável exclusivamente às engrenagens do Poder Judiciário. Contudo, a detida análise dos autos revela situação diametralmente oposta. Como minuciosamente relatado, este Juízo deferiu, de forma célere e reiterada, todos os pleitos formulados pela parte autora ao longo dos anos, incluindo o pedido de conversão, a expedição de múltiplos mandados para endereços diversos (IDs 72890312, 396608887, 514355540) e a realização de pesquisas eletrônicas de endereço (ID 97827493). A ineficácia de tais medidas decorreu, fundamentalmente, da dificuldade da própria credora em localizar o paradeiro da devedora, ônus que lhe é inerente. Ademais, os autos registram diversos momentos de inércia da parte autora, que necessitou ser intimada várias vezes para dar andamento ao feito e para recolher as custas necessárias às diligências que ela mesma requeria, como demonstram, por exemplo, as movimentações de Ids. 499209149, 434840171 e 206423806. A longa tramitação do processo por mais de uma década sem que a citação se concretizasse evidencia que a causa para a não formação da relação processual não pode ser atribuída ao serviço judiciário, mas sim à ausência de informações eficazes por parte da credora para viabilizar o ato. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afastar a incidência da Súmula 106 do STJ quando a demora é atribuível à parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Decorrido o prazo previsto em lei, sem que se tivesse procedido à citação, e não demonstrado que a demora em proceder ao ato citatório, ocorreu por inércia atribuída ao Poder Judiciário, há que ser reconhecida a prescrição. (grifos nossos) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10123525320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2024) Dessa forma, resta afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ, consolidando-se a conclusão pela ocorrência da prescrição. Da Distinção entre Prescrição da Pretensão e Prescrição Intercorrente e os Ônus Sucumbenciais Cumpre, por fim, realizar uma distinção crucial. O fenômeno ocorrido nos autos não se confunde com a prescrição intercorrente. Esta última pressupõe a citação válida do devedor e a subsequente paralisação do processo por inércia do credor em praticar atos de efetivação da execução. A prescrição intercorrente, uma vez declarada, leva à extinção do feito sem ônus sucumbenciais para as partes, conforme a regra especial do artigo 921, § 5º, do CPC. O caso em tela, contudo, é de prescrição da própria pretensão executiva, também chamada de prescrição material ou originária. A pretensão do credor foi fulminada pelo decurso do tempo antes mesmo que a relação processual se aperfeiçoasse com a citação do devedor. A ausência de citação válida é o fato gerador da não interrupção do prazo prescricional, que se consumou enquanto o processo tramitava. Essa distinção é fundamental para a definição dos ônus sucumbenciais. Não se aplicando a regra específica da prescrição intercorrente, a extinção do processo pela prescrição da pretensão atrai a incidência do princípio da causalidade, insculpido no artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte que deu causa à instauração de uma demanda que veio a ser extinta sem sucesso, por fato que lhe pode ser atribuído - no caso, a não promoção dos meios eficazes para a citação dentro do prazo de vida da pretensão -, deve arcar com os ônus decorrentes do processo. A exequente, portanto, ao deixar transcorrer o prazo prescricional sem lograr êxito na angularização do feito, deu causa à extinção e, por conseguinte, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de NILZETE COSTA DE JESUS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A presente demanda foi distribuída em 10 de junho de 2009, conforme registro no Id. 72890273, tendo como objeto inicial a retomada de um veículo marca/modelo GM/CELTA GASOLINA, ano de fabricação 2003, chassi 9BGRD4BX03G202029, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de abertura de crédito, em virtude do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré. Através da decisão interlocutória de Id. 72890310, datada de 10 de outubro de 2017, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando a expedição do respectivo mandado. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 18 de julho de 2018 (Id. 72890313), na qual o meirinho certificou que não localizou o veículo nem a requerida no endereço fornecido, que se encontrava com placa de "Vende-se". Após um considerável período de tramitação sem êxito na localização do bem, a parte autora, por meio da petição de Id. 73951956, em setembro de 2020, requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Naquela oportunidade, fez referência ao débito que, em 21/05/2009, já somava R$ 22.373,15 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e três reais e quinze centavos), com vencimento da última parcela do contrato em 15 de junho de 2007, conforme se observa do contrato e do extrato financeiro (Id. 72890278). A conversão do rito foi deferida pela decisão de Id. 97827493, com a determinação de busca de endereço da executada. A partir de então, iniciou-se uma longa e exaustiva sucessão de tentativas de citação, todas sem sucesso. As certidões negativas de Id. 398777353, de 10 de julho de 2023, e de Id. 516840009, de 27 de agosto de 2025, atestaram novamente a não localização da executada em diferentes endereços. Diligências por via postal também se mostraram infrutíferas, conforme Aviso de Recebimento negativo juntado no Id. 459908354, com a informação de que a ré havia se mudado. Ao longo de toda a tramitação processual, que já perdura por mais de quinze anos, verifica-se um padrão de requerimentos de diligências pela parte exequente, deferimentos por parte do Judiciário, intimações para recolhimento de custas, períodos de inércia da autora e, invariavelmente, a frustração de todas as tentativas de efetivar a citação da executada. Contudo, a última petição da exequente (Id. 537395272), requer a citação por edital. Desta forma, os autos vieram conclusos para análise, constatando-se que, a despeito do longo decurso de tempo desde a propositura da ação originária, a relação jurídico-processual jamais foi angularizada por meio da citação válida da parte demandada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Da Prescrição como Matéria de Ordem Pública A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise de sua ocorrência é prejudicial a qualquer outra questão processual ou de mérito, uma vez que a perda da pretensão pelo decurso do tempo fulmina o próprio direito de exigir em juízo a prestação jurisdicional satisfativa. No presente caso, a questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, antes mesmo que a relação processual pudesse ser validamente constituída. Da Pretensão Executiva e o Prazo Prescricional Aplicável Com a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a pretensão da credora passou a ser a cobrança de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada no contrato que instrui a inicial, o qual, para fins de execução, assume a natureza de Cédula de Crédito Bancário. Não se aplicam, portanto, as disposições do Decreto-Lei 911/69. A Cédula de Crédito Bancário é classificada como título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. No que tange ao prazo prescricional, o artigo 44 do mesmo diploma legal é expresso ao determinar que se aplica, no que couber, a legislação cambial. Vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por sua vez, a legislação cambial, materializada no Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, estabelece em seu artigo 70 um prazo prescricional de 3 (três) anos para as ações contra o aceitante de letras de câmbio ou subscritor de notas promissórias, contado a partir do vencimento. Este mesmo prazo é aplicável à pretensão de execução da Cédula de Crédito Bancário. Adicionalmente, o próprio Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso VIII, corrobora tal entendimento ao fixar em três anos o prazo para o exercício da "pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento". A convergência entre a lei especial, a legislação cambial e o Código Civil convergem quanto à incidência do prazo prescricional trienal para a cobrança judicial da dívida em questão. Corroborando a inequívoca aplicação do prazo trienal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (grifos nossos) Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Apelação - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição - Cabimento - Aplicação, no caso, do prazo prescricional de três anos, face a incidência da legislação cambial em relação a este título (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c.c. art. 70 da LUG), conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos) - Termo final para ajuizamento da ação executiva contado a partir da data de vencimento da última parcela do contrato celebrado - Banco que requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução após decorrido este prazo - Prescrição corretamente reconhecida - Extinção decretada que deve ser mantida - Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada - Inadmissibilidade - Extinção que não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor das executadas - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0015839-39.2012.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Portanto, é inconteste que o prazo para o exercício da pretensão executiva no caso em tela é de 3 (três) anos. Do Termo Inicial da Contagem Prescricional O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de dívidas de trato sucessivo com vencimento antecipado, consolida-se na data de vencimento da última parcela prevista no contrato. Esta é a data em que a totalidade do débito se torna exigível, dando início ao fluxo do lapso prescricional para a cobrança da integralidade da dívida. Nessa linha é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA QUE DEVE SER EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N º 10.931/2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO Nº 57.663/66). ART. 206-A DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 240, §§ 1º E 3º, E 802, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00009976220088160169 Tibagi, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) PRESCRIÇÃO - Cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Prescrição - Ocorrência - Prazo prescricional trienal consumado - Lei n.º 10.931/2004, art. 44 c. c. Decreto n.º 57.663/1966, art. 70 - Termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última prestação do contrato (grifos nossos) - Citação não verificada no prazo legal, embora houvesse plenas condições, ainda que por edital ou hora certa - Negligência do apelado impede a interrupção do prazo prescricional - Precedentes do STJ e do TJSP - Embargos à execução acolhidos - Inversão do ônus da sucumbência - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020830320228260292 Jacareí, Relator.: Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) Nessa linha, conforme se extrai do Contrato de Abertura de Crédito Fixo (Id. 72890278), o vencimento da última parcela da obrigação estava previsto para 15 de junho de 2007. Assim, o prescricional trienal para o ajuizamento da ação executiva ou para a obtenção de citação válida na ação convertida teve seu início nessa data, exaurindo-se, inapelavelmente, em 15 de junho de 2010. Da Ausência de Causa Interruptiva da Prescrição A questão nodal para o deslinde da controvérsia avança, portanto, para a análise da ocorrência, ou não, de causa interruptiva do prazo prescricional. O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece o regime jurídico da interrupção da prescrição pela citação. O § 1º do referido dispositivo prevê que a interrupção, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Este efeito retroativo, contudo, não é absoluto, pois está condicionado ao que dispõe o § 2º. Vejamos: Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A norma processual impõe, de forma clara, um ônus à parte
Ante o exposto, e com fundamento em toda a argumentação jurídica supramencionada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Condeno a parte exequente, DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, ao pagamento integral das custas e despesas processuais remanescentes. Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio dos valores eventualmente inadimplidos. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Considerando a ausência de advogado constituído pela parte executada, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
Expedida/Certificada
18/05/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 00:00
Publicação
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Pólo Passivo:
EXECUTADO: NILZETE COSTA DE JESUS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 Tel. (75) 3602-59-45 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0016451-30.2009.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão juntada pelo (a) Oficial (a) de Justiça nos autos. "Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito." Feira de Santana/BA, 1 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Pólo Passivo:
EXECUTADO: NILZETE COSTA DE JESUS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 Tel. (75) 3602-59-45 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0016451-30.2009.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão juntada pelo (a) Oficial (a) de Justiça nos autos. "Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito." Feira de Santana/BA, 1 de dezembro de 2025.
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:SP431529) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Nilzete Costa De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0016451-30.2009.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Pólo Passivo:
EXECUTADO: NILZETE COSTA DE JESUS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0016451-30.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios. "Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito." Feira de Santana/BA, 23 de agosto de 2024.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 00:00
Publicação
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 00:00
Publicação
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 00:00
Publicação
15/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)