Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
Réu: EXECUTADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 22 de maio de 2026, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Assunto/classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Perdas e Danos] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados do(a)
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
EXECUTADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 SENTENÇA
autor: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame das cláusulas dos contratos e da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, como é o caso de aferir a suficiência do demonstrativo do débito, a liquidez e a aptidão do título para instruir execução. 2. Para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida. Precedentes. 3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 4. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 295/STJ. 5. Nos termos do Verbete sumular 285 do STJ, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos. 6. Entendimento do acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/TJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.195.896/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de crédito industrial, que continua sendo a data do vencimento nela indicada. 2. De acordo com os artigos 125, caput, do Código Civil/1916, 132, caput, do Código Civil/2002 e 184, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis também aos prazos prescricionais, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do seu término. 3. Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto nos artigos 1º da Lei nº 810/1949 e 132, § 3º, do Código Civil/2002. 4. No caso em apreço, sendo certo que o vencimento dos títulos foi prorrogado para 16/4/2001, consoante o disposto em seus aditivos, tendo a ação sido distribuída em 16/4/2004, deve ser afastada a prescrição reconhecida no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.531.802/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.) Quanto aos instrumentos de confissão de dívidas, sobre o prazo prescricional quinquenal da pretensão do banco autor, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-94.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e outros Advogado (s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela. 3. Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE (atual SUDENE). 4. A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5. O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n. 12.844/2013 e 13.001/2014. Posteriormente, foram editadas as Leis n. 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apelo provido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra GERSON ALVES MASCARENHAS e NAILDES DE SOUZA CAIRES. Por despacho de Id 520460511, este Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. No Id 536123907, o exequente se manifestou defendendo, em síntese, que "[...] que a prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição, e para que seja reconhecida, o processo deve estar paralisado em razão da falta de impulso processual por parte do autor, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. De outro lado, verifica-se que a ação em epígrafe foi ajuizada tempestivamente, e o Banco sempre deu o devido impulso ao processo. Ademais, ressalte-se que a prescrição não pode ser reconhecida, pois o autor NUNCA abandonou o feito, tendo diligenciado e comparecido aos autos em todos os momentos que convocado, dando o devido impulso processual. ". Os executados aduziram que: "[...] diante da inércia do exequente por lapso temporal manifestamente superior ao legalmente previsto, resta configurada a prescrição intercorrente. No caso em análise, verifica-se que, desde 2012, o exequente não logrou êxito em localizar bens dos executados, tampouco promoveu atos efetivos capazes de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional.". É o relatório. Decido. Prescrição Intercorrente Consoante exposto pelo exequente no Id 536123907 e na petição inicial, informações que se confirmam pela documentação acostada a partir do Id 307561441, os títulos executivos extrajudiciais traduzem-se em CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS e Cédula de Crédito Industrial: "- CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e GERSON ALVES MASCARENHAS, em 29.10.2003, no valor nominal à época de R$ 28.685,29 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) importância essa decorrente e caracterizada de: OPERAÇÃO A) Financiamento concedido através de Nota de Crédito Rural - prefixo n° 12671738587, no valor de R$ 14.000,00 (quartorze mil reais), cujo débito confessado perfazia éa o montante de R$ 22.076,83, cujo pagamento seria feito em 51 parcelas trimestrais e sucessivas, a primeira com vencimento 25/12/2003 e a última em 25/06/2016; OPERAÇÃO B) Financiamento contratado com a Associação de Pescadores de Itapu, através de Cédula de Crédito Industrial prefixo 01355878000102-A, no valor original de R$ 89.854,00 (oitenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais, sendo assumida pelos Emitentes/Assuntores na proporção de 1/21 (um vinte e um vãos), ou seja, R$ 6.608,46, (seis mil seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), vide CLÁUSULA SEGUNDA - ORIGEM DAS DÍVIDAS, cujo pagamento seria feito em 32 parcelas trimestrais e sucessivas, a primeira com vencimento em 25/11/2003 e a última em 25/08/2011. - ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e GERSON ALVES MASCARENHAS, aditivo este firmado em 29.10.2003, com o objetivo de prorrogar o prazo das operações, e alterar encargos financeiros referentes a OPERAÇÃO A fixada na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato particular de composição, confissão e assunção de divida, apresentando o e valor da dívida atualizado até aquela data. OPERAÇÃO A) - R$ 22.003,21 (vinte e dois mil e três reais vinte e um centavos) atualizado até 29/10/2003, cujo pagamento seria feito em 8 parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento inicial em 25/10/2006 e final em 25/10/2013 e; OPERAÇÃO B) R$ 7.628,35, (sete mil seiscentos e vinte oito reais e trinta e cinco centavos). e 2° ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO D DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e GERSON ALVES MASCARENHAS, aditivo este firmado em 28.11.2007, com o objetivo de prorrogar o prazo das operações, alterar encargos financeiros referentes a OPERAÇÃO fixada na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato particular de composição, confissão e assunção de divida, (a Operação B passou ater vencimento inicial em 25/10/2010 e vencimento final. em 25/10/2017, em oito parcelas iguais, anuais e sucessivas), bem como abrir um subcrédito com recursos do FNE RURAL destinado a composição de dívidas referente aos valores vencidos da OPERAÇÃO A sendo: OPERAÇÃO A- R$ 18.622,41 (dezoito mil, seiscentos vinte e dois reais e quarenta e um centavos). OPERAÇÃO B) R$ 8.258,67, (oito mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e sete centavos). OPERAÇÃO C) R$ 6.615,68, (seis mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e centavos), com vencimento inicial em 25/10/2009 e final em 25/10/2013, em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas.". Após o despacho inicial proferido em 25/04/2012 e que determinou a citação dos acionados, constata-se pela certidão/mandado de Id 307562323 que houve a primeira tentativa de citação infrutífera dos executados em 28/05/2012. Constata-se ainda, a partir da documentação juntada com a inicial que os vencimentos das dívidas confessadas são, todos eles, no ano de 2017. Feitos estes registros, após longo lapso temporal de tramitação do feito, sem que os executados fossem citados. Pois bem. In casu, inicialmente faz-se necessário reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito industrial, nos termos do art. 52 do Decreto n. 413/1969 (c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra), na forma já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, referência feita em alusão a prescrição da pretensão executória do banco Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000169-94.2020.8.05.0142, em que figura como apelante Banco Do Nordeste Do Brasil SA e apelados Clodualdo Menezes De Carvalho e Gilberto Jesus Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80001699420208050142, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. Prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil contado a partir do vencimento da última parcela. Prescrição não verificada, eis que a última parcela venceu em 11/07/2015. Ação ajuizada em 29/05/2020. Sentença anulada para afastar a ocorrência da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a citação da parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10163107620208260224 SP 1016310-76.2020.8.26.0224, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 31/03/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Estabelecidas as balizas quanto ao prazo prescricional da pretensão (trienal ou quinquenal) e o termo inicial (vencimento da dívida = 2017), passo a análise da incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em comento. Registre-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Compulsando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a primeira tentativa infrutífera de citação no dia 28/05/2012, vide Id 307562323, ou seja, em 28/05/2013, um ano após a tentativa, foram iniciados os prazos trienal/quinquenal de prescrição intercorrente, em razão da não localização dos executados, o que até a presente data não ocorreu, em que pese a manifestação de Id 453354666, que não supre a citação e somente veio a ocorrer no ano de 2024, portanto muito após o fim do prazo de prescrição da pretensão do exequente. Sobre o início automático do prazo de prescrição, com a não localização do devedor, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, verifica-se que o processo permaneceu paralisado aproximadamente 6 anos, após o término do prazo de prescrição, sem que os executados fossem localizados, portanto o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. No mesmo sentido da Corte Cidadã, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A MÉDIO PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERRONPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, os autos versam sobre execução de título extrajudicial, ajuizada em 04/07/1996, na qual a apelante persegue o pagamento de "Contrato de Empréstimo a Médio Prazo", portanto, a ação executiva tramita há mais de 25 anos. 2. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1.º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3. Verifica-se, no caso dos autos, que a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 11/06/1997. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 11/06/1998. Considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, inc. I, § 5.º, do CC, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 11/06/2003. 4. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas - sem demonstrar minimamente a potencialidade delas - e que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. 5. O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente 6. Esse é exatamente o caso análogo a estes autos, em que, sem movimentação útil, apenas seguiram-se diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, consumindo tempo e dinheiro do aparato judicial, sem qualquer resultado prático. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00000212919968050251 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos. O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório. II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n. REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial. III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial. Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente. IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 01 de setembro de 2020. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ABANDONO DE CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE DO RESP 1604412/SC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA. NULIDADE SUPRIDA EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DO APELO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. O recurso de apelação merece ser conhecido apenas parcialmente, pois o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, no entanto, a Recorrente articula parte das suas razões no sentido de impugnar a extinção do feito por abandono da causa. A parcela do apelo que trata da questão do abandono da causa não encontra congruência com a sentença e, portanto, viola o princípio da dialeticidade. 2. A necessidade da intimação prévia não se refere à requisito para caracterização da prescrição intercorrente, mas, tão somente, para que a parte interessada possa se manifestar sobre a ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 3. Nada obstante o juízo de primeiro grau não tenha intimado a parte para tal manifestação, ao interpor a apelação a parte não só deixou de alegar qualquer nulidade por essa ausência de intimação, como também exerceu, de forma efetiva e ampla, a manifestação sobre o que reputa serem causas obstativas da prescrição, consubstanciando-se o contraditório, inclusive com as contrarrazões. 4. Tratando-se de matéria de direito, tendo ocorrido o contraditório e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve decidir a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 5. À luz dos autos e do precedente obrigatório do STJ no REsp 1604412/SC, entendo que a prescrição encontra-se flagrantemente implementada, inexistindo fatos obstativos. 6. Ou seja, o processo ficou parado, primeiro, por cerca de 10 (dez) anos e sem manifestação do exequente por longos períodos. 7. Seguindo a súmula 150 do STJ, considerando que o título executivo é uma nota promissória de cédula rural, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos e tendo em vista a inércia do exequente, inicialmente por cerca de 10 (dez) anos e depois por mais de 17 (dezessete anos), não resta dúvida que o prazo prescricional foi amplamente consumado, inclusive se decotado o tempo máximo de 01 (um) ano da suspensão, nos termos do "item 1.3" da tese do STJ. 8. Não incide a súmula 106 do STJ, porque não é possível imputar a mora ao Poder Judiciário quando a parte credora, em uma execução, deixa os autos parados, sem qualquer peticionamento, por vários anos. 9. Apelo parcialmente conhecido. Sentença anulada. aplicação da teoria da causa madura. Prescrição intercorrente reconhecida. (TJ-BA - APL: 00003760819908050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) Por fim, importante registrar que a parte exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito ou a localização dos executados, ou seja, não houve impulsionamento eficiente de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada.1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
EXECUTADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 SENTENÇA
autor: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame das cláusulas dos contratos e da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, como é o caso de aferir a suficiência do demonstrativo do débito, a liquidez e a aptidão do título para instruir execução. 2. Para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida. Precedentes. 3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 4. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 295/STJ. 5. Nos termos do Verbete sumular 285 do STJ, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos. 6. Entendimento do acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/TJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.195.896/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de crédito industrial, que continua sendo a data do vencimento nela indicada. 2. De acordo com os artigos 125, caput, do Código Civil/1916, 132, caput, do Código Civil/2002 e 184, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis também aos prazos prescricionais, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do seu término. 3. Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto nos artigos 1º da Lei nº 810/1949 e 132, § 3º, do Código Civil/2002. 4. No caso em apreço, sendo certo que o vencimento dos títulos foi prorrogado para 16/4/2001, consoante o disposto em seus aditivos, tendo a ação sido distribuída em 16/4/2004, deve ser afastada a prescrição reconhecida no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.531.802/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.) Quanto aos instrumentos de confissão de dívidas, sobre o prazo prescricional quinquenal da pretensão do banco autor, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-94.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e outros Advogado (s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela. 3. Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE (atual SUDENE). 4. A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5. O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n. 12.844/2013 e 13.001/2014. Posteriormente, foram editadas as Leis n. 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apelo provido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra GERSON ALVES MASCARENHAS e NAILDES DE SOUZA CAIRES. Por despacho de Id 520460511, este Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. No Id 536123907, o exequente se manifestou defendendo, em síntese, que "[...] que a prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição, e para que seja reconhecida, o processo deve estar paralisado em razão da falta de impulso processual por parte do autor, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. De outro lado, verifica-se que a ação em epígrafe foi ajuizada tempestivamente, e o Banco sempre deu o devido impulso ao processo. Ademais, ressalte-se que a prescrição não pode ser reconhecida, pois o autor NUNCA abandonou o feito, tendo diligenciado e comparecido aos autos em todos os momentos que convocado, dando o devido impulso processual. ". Os executados aduziram que: "[...] diante da inércia do exequente por lapso temporal manifestamente superior ao legalmente previsto, resta configurada a prescrição intercorrente. No caso em análise, verifica-se que, desde 2012, o exequente não logrou êxito em localizar bens dos executados, tampouco promoveu atos efetivos capazes de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional.". É o relatório. Decido. Prescrição Intercorrente Consoante exposto pelo exequente no Id 536123907 e na petição inicial, informações que se confirmam pela documentação acostada a partir do Id 307561441, os títulos executivos extrajudiciais traduzem-se em CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS e Cédula de Crédito Industrial: "- CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e GERSON ALVES MASCARENHAS, em 29.10.2003, no valor nominal à época de R$ 28.685,29 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) importância essa decorrente e caracterizada de: OPERAÇÃO A) Financiamento concedido através de Nota de Crédito Rural - prefixo n° 12671738587, no valor de R$ 14.000,00 (quartorze mil reais), cujo débito confessado perfazia éa o montante de R$ 22.076,83, cujo pagamento seria feito em 51 parcelas trimestrais e sucessivas, a primeira com vencimento 25/12/2003 e a última em 25/06/2016; OPERAÇÃO B) Financiamento contratado com a Associação de Pescadores de Itapu, através de Cédula de Crédito Industrial prefixo 01355878000102-A, no valor original de R$ 89.854,00 (oitenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais, sendo assumida pelos Emitentes/Assuntores na proporção de 1/21 (um vinte e um vãos), ou seja, R$ 6.608,46, (seis mil seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), vide CLÁUSULA SEGUNDA - ORIGEM DAS DÍVIDAS, cujo pagamento seria feito em 32 parcelas trimestrais e sucessivas, a primeira com vencimento em 25/11/2003 e a última em 25/08/2011. - ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e GERSON ALVES MASCARENHAS, aditivo este firmado em 29.10.2003, com o objetivo de prorrogar o prazo das operações, e alterar encargos financeiros referentes a OPERAÇÃO A fixada na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato particular de composição, confissão e assunção de divida, apresentando o e valor da dívida atualizado até aquela data. OPERAÇÃO A) - R$ 22.003,21 (vinte e dois mil e três reais vinte e um centavos) atualizado até 29/10/2003, cujo pagamento seria feito em 8 parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento inicial em 25/10/2006 e final em 25/10/2013 e; OPERAÇÃO B) R$ 7.628,35, (sete mil seiscentos e vinte oito reais e trinta e cinco centavos). e 2° ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO D DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR E OUTROS PACTOS, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e GERSON ALVES MASCARENHAS, aditivo este firmado em 28.11.2007, com o objetivo de prorrogar o prazo das operações, alterar encargos financeiros referentes a OPERAÇÃO fixada na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato particular de composição, confissão e assunção de divida, (a Operação B passou ater vencimento inicial em 25/10/2010 e vencimento final. em 25/10/2017, em oito parcelas iguais, anuais e sucessivas), bem como abrir um subcrédito com recursos do FNE RURAL destinado a composição de dívidas referente aos valores vencidos da OPERAÇÃO A sendo: OPERAÇÃO A- R$ 18.622,41 (dezoito mil, seiscentos vinte e dois reais e quarenta e um centavos). OPERAÇÃO B) R$ 8.258,67, (oito mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e sete centavos). OPERAÇÃO C) R$ 6.615,68, (seis mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e centavos), com vencimento inicial em 25/10/2009 e final em 25/10/2013, em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas.". Após o despacho inicial proferido em 25/04/2012 e que determinou a citação dos acionados, constata-se pela certidão/mandado de Id 307562323 que houve a primeira tentativa de citação infrutífera dos executados em 28/05/2012. Constata-se ainda, a partir da documentação juntada com a inicial que os vencimentos das dívidas confessadas são, todos eles, no ano de 2017. Feitos estes registros, após longo lapso temporal de tramitação do feito, sem que os executados fossem citados. Pois bem. In casu, inicialmente faz-se necessário reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito industrial, nos termos do art. 52 do Decreto n. 413/1969 (c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra), na forma já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, referência feita em alusão a prescrição da pretensão executória do banco Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000169-94.2020.8.05.0142, em que figura como apelante Banco Do Nordeste Do Brasil SA e apelados Clodualdo Menezes De Carvalho e Gilberto Jesus Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80001699420208050142, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. Prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil contado a partir do vencimento da última parcela. Prescrição não verificada, eis que a última parcela venceu em 11/07/2015. Ação ajuizada em 29/05/2020. Sentença anulada para afastar a ocorrência da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a citação da parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10163107620208260224 SP 1016310-76.2020.8.26.0224, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 31/03/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Estabelecidas as balizas quanto ao prazo prescricional da pretensão (trienal ou quinquenal) e o termo inicial (vencimento da dívida = 2017), passo a análise da incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em comento. Registre-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Compulsando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a primeira tentativa infrutífera de citação no dia 28/05/2012, vide Id 307562323, ou seja, em 28/05/2013, um ano após a tentativa, foram iniciados os prazos trienal/quinquenal de prescrição intercorrente, em razão da não localização dos executados, o que até a presente data não ocorreu, em que pese a manifestação de Id 453354666, que não supre a citação e somente veio a ocorrer no ano de 2024, portanto muito após o fim do prazo de prescrição da pretensão do exequente. Sobre o início automático do prazo de prescrição, com a não localização do devedor, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, verifica-se que o processo permaneceu paralisado aproximadamente 6 anos, após o término do prazo de prescrição, sem que os executados fossem localizados, portanto o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. No mesmo sentido da Corte Cidadã, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A MÉDIO PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERRONPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, os autos versam sobre execução de título extrajudicial, ajuizada em 04/07/1996, na qual a apelante persegue o pagamento de "Contrato de Empréstimo a Médio Prazo", portanto, a ação executiva tramita há mais de 25 anos. 2. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1.º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3. Verifica-se, no caso dos autos, que a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 11/06/1997. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 11/06/1998. Considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, inc. I, § 5.º, do CC, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 11/06/2003. 4. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas - sem demonstrar minimamente a potencialidade delas - e que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. 5. O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente 6. Esse é exatamente o caso análogo a estes autos, em que, sem movimentação útil, apenas seguiram-se diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, consumindo tempo e dinheiro do aparato judicial, sem qualquer resultado prático. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00000212919968050251 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos. O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório. II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n. REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial. III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial. Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente. IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 01 de setembro de 2020. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ABANDONO DE CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE DO RESP 1604412/SC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA. NULIDADE SUPRIDA EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DO APELO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. O recurso de apelação merece ser conhecido apenas parcialmente, pois o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, no entanto, a Recorrente articula parte das suas razões no sentido de impugnar a extinção do feito por abandono da causa. A parcela do apelo que trata da questão do abandono da causa não encontra congruência com a sentença e, portanto, viola o princípio da dialeticidade. 2. A necessidade da intimação prévia não se refere à requisito para caracterização da prescrição intercorrente, mas, tão somente, para que a parte interessada possa se manifestar sobre a ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 3. Nada obstante o juízo de primeiro grau não tenha intimado a parte para tal manifestação, ao interpor a apelação a parte não só deixou de alegar qualquer nulidade por essa ausência de intimação, como também exerceu, de forma efetiva e ampla, a manifestação sobre o que reputa serem causas obstativas da prescrição, consubstanciando-se o contraditório, inclusive com as contrarrazões. 4. Tratando-se de matéria de direito, tendo ocorrido o contraditório e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve decidir a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 5. À luz dos autos e do precedente obrigatório do STJ no REsp 1604412/SC, entendo que a prescrição encontra-se flagrantemente implementada, inexistindo fatos obstativos. 6. Ou seja, o processo ficou parado, primeiro, por cerca de 10 (dez) anos e sem manifestação do exequente por longos períodos. 7. Seguindo a súmula 150 do STJ, considerando que o título executivo é uma nota promissória de cédula rural, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos e tendo em vista a inércia do exequente, inicialmente por cerca de 10 (dez) anos e depois por mais de 17 (dezessete anos), não resta dúvida que o prazo prescricional foi amplamente consumado, inclusive se decotado o tempo máximo de 01 (um) ano da suspensão, nos termos do "item 1.3" da tese do STJ. 8. Não incide a súmula 106 do STJ, porque não é possível imputar a mora ao Poder Judiciário quando a parte credora, em uma execução, deixa os autos parados, sem qualquer peticionamento, por vários anos. 9. Apelo parcialmente conhecido. Sentença anulada. aplicação da teoria da causa madura. Prescrição intercorrente reconhecida. (TJ-BA - APL: 00003760819908050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) Por fim, importante registrar que a parte exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito ou a localização dos executados, ou seja, não houve impulsionamento eficiente de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada.1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
EXECUTADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra GERSON ALVES MASCARENHAS e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação do devedor neste processo ocorreu em 28.5.2012, consoante negativa a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 77 do SAJ. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
EXECUTADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra GERSON ALVES MASCARENHAS e outros. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação do devedor neste processo ocorreu em 28.5.2012, consoante negativa a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 77 do SAJ. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
21/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934)
Interessado: Gerson Alves Mascarenhas Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801)
Interessado: Naildes De Souza Caires Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
INTERESSADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 DESPACHO Quanto ao alegado na petição anterior, não há bloqueio comandado por este juízo, segundo se verifica no documento anexo. Ciência à parte acionada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0331944-12.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934)
Interessado: Gerson Alves Mascarenhas Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801)
Interessado: Naildes De Souza Caires Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
INTERESSADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0331944-12.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora pessoalmente (pelo domicílio eletrônico) para manifestar interesse no prosseguimento do feito cumprindo o quanto determinado no ID 453762716, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil ou arquivamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934)
Interessado: Gerson Alves Mascarenhas Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801)
Interessado: Naildes De Souza Caires Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0331944-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ - BA20934
INTERESSADO: GERSON ALVES MASCARENHAS, NAILDES DE SOUZA CAIRES Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 Advogado do(a)
INTERESSADO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0331944-12.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora pessoalmente (pelo domicílio eletrônico) para manifestar interesse no prosseguimento do feito cumprindo o quanto determinado no ID 453762716, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil ou arquivamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:00
Mero expediente
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 00:00
Publicação
11/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 00:00
Publicação
29/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 00:00
Publicação
09/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 00:00
Publicação
23/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/08/2021, 00:00
Publicação
15/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 00:00
Publicação
17/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 00:00
Publicação
16/12/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 00:00
Publicação
01/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 00:00
Publicação
28/10/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 00:00
Publicação
12/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 00:00
Publicação
04/02/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 00:00
Publicação
07/11/2019, 00:00
Mero expediente
04/11/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 00:00
Publicação
13/09/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 00:00
Mero expediente
10/09/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2018, 00:00
Mero expediente
22/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)