Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rosalvo Leoncio Dos Santos Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Sentença: SENTENÇA I
Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN,
Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota). EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3. Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM. Relator Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009). O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, P.156).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0410112-91.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; ROSALVO LEONCIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E PEDIDO LIMINAR contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o aludido recolhimento. Relatados, passo a decidir. II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).,A parte autora foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente. Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC). Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel. Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. - Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN,
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, embora após a constituição da relação processual. ACÓRDÃO REFERENTE À SENTENÇA ORIUNDA DA 10ª VARA CÍVEL: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. APELO PELA REFORMA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O art. 290, do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 02. O descumprimento do comando judicial para recolher custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal para promover a extinção do processo sem resolução do mérito na presente hipótese. 03. Portanto, não há falar em princípio da economicidade processual, tampouco da instrumentalidade das formas, em razão do flagrante desrespeito ao dispositivo legal e ao comando judicial. 04. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027036-62.2020.8.05.0001 oriundos da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, MUNDO LIVRE TURISMO LTDA ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. DESEMBARGADORA RELATORA CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024). O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro. III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. Colaciono jurisprudência do STJ: EMENTA; RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 09 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –