Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO ANTONIO BRITO MIGUEL Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB:BA13599)
REU: HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29 dias de maio de 2025, às 16:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária voluntária, Maria Isabel Melo dos Santos. Presentes as Acadêmicas de Direito Naisha Moreira Borges Herval CPF n° 21.253.006-02, Joanna Lobo Nascimento CPF n° 077.258.225-42 e Antonia Sabrina Melo Torres CPF n° 081.172.235-03. Presentes as partes e seus representantes acima nominados. Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito que proposta a conciliação, não houve acordo. Na sequência, pelo MM Juiz foi dito que passava ao Saneamento e Organização do processo (CPC,art.357) fazendo-o de forma simultânea, nos seguintes termos: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio" (Prof. Elpídio Donizetti ) Do pedido de interdito proibitório (Proc. 0501144-65.2013.8.05.0103) a) Das questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes. b) A matéria fática a ser provada é a turbação da posse. c) o ônus da prova é da parte autora (CPC, 373, I). Do pedido de reintegração de posse (Proc.0501231-21.2013.8.05.0103) a) Das questões processuais pendentes. a.1) Das preliminares a.1.2) Da preliminar de conexão Prejudicada, porquanto já ordenei a união dos feitos. a.1.3) Da preliminar de ilegitimidade de parte a preliminar esta umbilicalmente ligada ao mérito e com este será examinada. a.1.4) Da preliminar de interesse de agir. O interesse de agir consiste da necessidade que se tem de invocar a tutela jurisdicional para um direito que se entende violado. No particular dos autos há esse interesse. Preliminar afastada. a.1.5) Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Afasto-a, porquanto o pedido de reintegração de posse encontra guarida no ordenamento jurídico. a.1.6) Da preliminar de inépcia da inicial A inicial não é inepta, porquanto os fatos articulados proporcionaram ao ex adverso a ampla defesa que efetivamente produziu. De mais a mais, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 295, do Código Buzaid e consagrada no art. 330 do Código Fux. b) A matéria fática a ser provada é o eventual esbulho cometido pelo ex adverso. c) o ônus da prova é da parte autora (CPC, 373, I). Fixo o dia 01.08.2025, às 13:30h para ter lugar a audiência de instrução, a qual dar-se-á em formato presencial, devendo as partes arrolarem suas testemunhas em 15 dias (CPC, 4º, V, art. 357), competindo "ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), facultando-lhe trazê-las independente de intimação, desde que arroladas. Ressalto que a inércia na realização da intimação importará em desistência da oitiva da testemunha (CPC, § 3º, art. 455). Valendo-se do Princípio da Colaboração, rogo aos Srs. Advogados e Sras. Advogadas das partes que tragam seus respectivos constituintes. Da presente decisão fica de logo o Dr. Advogado da parte autora intimado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501231-21.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Intime-se o ex adverso por meio de seu Advogado, mediante Dje na integra dessa decisão. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Maria Isabel Melo dos Santos, o digitei. Juiz de Direito Autor Dr. Adv. do autor Réu Dr. Adv. do réu