Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONECTING BRASIL EIRELI Advogado(s): DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS registrado(a) civilmente como DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS (OAB:BA61617), RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA21355)
INTERESSADO: REDE SAT EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) DECISÃO CONECTING BRASIL EIRELI ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de REDE SAT EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. Em síntese, alega a parte autora que mantinha com a requerida um contrato de subcomodato para fornecimento de equipamentos da SKY. Sustenta que a ré não cumpria com sua obrigação de fornecer os equipamentos necessários, o que teria prejudicado sua atividade comercial, impedindo-a de realizar mais de 120 instalações já contratadas por clientes. Aduz que, após várias reclamações, foi descredenciada imotivadamente da SKY e, posteriormente, a ré passou a cobrar a devolução de equipamentos que, segundo a autora, não estariam em seu poder ou já estariam instalados com clientes. Requereu a concessão de liminar para que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A ré apresentou contestação (ID 292025329), arguindo preliminarmente: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial; c) ilegitimidade passiva; e d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que é apenas distribuidora credenciada da SKY Brasil Serviços Ltda., cabendo-lhe apenas o repasse de equipamentos. Afirma que sempre alertou a autora sobre a necessidade de devolução dos equipamentos ou sua habilitação para evitar cobranças. Sustenta que o descredenciamento da autora ocorreu após auditoria realizada pela SKY, que identificou irregularidades. Nega a existência de dano moral e material. A parte autora apresentou réplica (ID 292026905), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. Em despacho de ID 476281254, foi invertido o ônus da prova e as partes foram intimadas para informarem interesse na produção de provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré chamou o feito à ordem, pugnando pela apreciação das preliminares arguidas na contestação. Eis o sucinto relatório. Decido. II - ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, argumentando que, por se tratar de pessoa jurídica, seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso concreto. De fato, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, embora tenha sido intimada para comprovar sua insuficiência de recursos (ID 292023689), a parte autora limitou-se a juntar a carta de descredenciamento emitida pela SKY (ID 292024047), documento que, por si só, não é apto a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que comprovem a alegada impossibilidade da autora de arcar com as despesas processuais, a medida que se impõe é o acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, com indeferimento de tal benefício à parte autora. Da inépcia da inicial A ré alega que a petição inicial seria inepta, argumentando que a narrativa dos fatos seria confusa, ambígua e dispersa, o que impediria o entendimento da causa de pedir. Todavia, analisando a inicial, verifico que, a despeito de eventuais imprecisões, é possível compreender a narrativa e identificar os pedidos formulados pela parte autora. A peça vestibular contém os requisitos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC, possibilitando à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação abordando todos os pontos controvertidos. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a relação contratual da autora seria diretamente com a SKY Brasil Serviços Ltda., cabendo à ré apenas o repasse de equipamentos. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autora alega a existência de contrato de subcomodato firmado diretamente com a ré (ID 292022532), bem como de comunicações entre as partes relacionadas ao fornecimento de equipamentos e às cobranças posteriormente realizadas. Nesse contexto, considerando que a legitimidade ad causam deve ser aferida conforme a narrativa feita pelo autor na inicial, não sendo possível, em sede de preliminar, adentrar no mérito da relação jurídica, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalvando que a efetiva responsabilidade da ré pelos danos alegados é matéria a ser analisada no mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que as partes não se enquadrariam nos conceitos de consumidor e fornecedor, uma vez que integrariam uma cadeia de comodato, sendo a autora parceira da SKY e não destinatária final dos produtos/serviços. A aplicabilidade do CDC às relações entre pessoas jurídicas depende da análise de cada caso concreto, verificando-se se uma delas pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou se, ainda que não seja destinatária final, encontra-se em situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada). No caso em análise, a parte autora alega que mantinha contrato de subcomodato com a ré para fornecimento de equipamentos, os quais seriam utilizados na prestação de serviços a terceiros. Não se evidencia, portanto, a condição de destinatária final dos produtos/serviços, tampouco vulnerabilidade técnica, uma vez que a autora demonstra conhecimento sobre o funcionamento dos equipamentos e do sistema de gestão. Assim, ACOLHO a preliminar e reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, revogando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados durante a instrução processual: A existência e os termos do contrato de subcomodato entre as partes; A obrigação da ré de fornecer equipamentos à autora e eventual descumprimento; Os prejuízos alegadamente sofridos pela autora em decorrência do não fornecimento dos equipamentos; A relação entre as reclamações da autora e seu descredenciamento da SKY; A legitimidade das cobranças realizadas pela ré em relação aos equipamentos; A existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo: À parte autora, o ônus de provar: a) A existência do contrato de subcomodato com a ré e seus termos; b) O descumprimento, pela ré, da obrigação de fornecer equipamentos; c) Os prejuízos decorrentes do alegado descumprimento contratual; d) A ilegitimidade das cobranças realizadas pela ré; e) Os danos morais e materiais alegados e sua extensão. À parte ré, o ônus de provar: a) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) O correto fornecimento dos equipamentos ou a justificativa para eventuais falhas; c) A entrega dos equipamentos à autora e a legitimidade das cobranças; d) A ausência de relação entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora. Esta distribuição se justifica pelos termos da lide, pois à autora cabe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a existência da relação contratual, o descumprimento pela ré e os danos sofridos. À ré, por sua vez, cabe demonstrar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito da autora, como o correto fornecimento dos equipamentos ou a legitimidade das cobranças.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505298-87.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça e REVOGO o benefício anteriormente concedido. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; b) Somente após o recolhimento das custas, será dado prosseguimento ao feito. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pela ré; c) ACOLHO o pedido de inaplicabilidade do CDC ao caso concreto formualdo pela ré; d) FIXO os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito