Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jocivaldo Souza De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762376-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOCIVALDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0762376-46.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, de número 0762376-46.2012.8.05.0001, em face de JOCIVALDO SOUZA DE ALMEIDA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, nos seguintes termos: [...] Pelo detido compulsar dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição, posto que contam-se mais de 05 (cinco) anos desde a última manifestação do exequente nos autos. É sabido que a Ação de Execução Fiscal visa à recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localizar bens do devedor suficientes para quitação da dívida. O Código Tributário Nacional, Lei Ordinária n.º 5.172/1966, recepcionado pela. Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, estabelece no Artigo 156 que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. Portanto, no que toca ao crédito tributário, a prescrição não extingue apenas a pretensão mas o próprio direito em si, nos termos do art. 156, V, do CTN. O Artigo 174 do CTN determina o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Além disso, dispõe que a prescrição do crédito ocorrerá em 05 (cinco) anos, estabelecendo em seu parágrafo único as causas de interrupção do curso do prazo prescricional, dentre as quais está prevista o despacho que determina a citação do executado (inciso I). Vejamos: (...) Oportuno ressaltar que o inciso I do citado artigo somente tem essa redação em função da alteração ocorrida em 2005 pela Lei Complementar 118/2005. Em sua redação anterior previa-se que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Constatada sua ocorrência, de acordo com o Artigo 487, inciso II do CPC, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, desprezando a prévia oitiva da Fazenda Pública, desde que respeitados os casos de interrupção e suspensão do prazo estabelecidos por lei complementar (CTN). Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, visa esta estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. Como já bem afirmado pelo Ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: “O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário”. No caso em que se analisa, os autos permanecem sem qualquer solução por mais de 5 (cinco) anos, sendo descabido eventual argumento de que a culpa seria exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da súmula 106 do STJ. É bem verdade que, segundo o artigo 262 do CPC, o processo se desenvolve por impulso oficial. No entanto tal impulso deve acontecer com o auxilio e colaboração de TODAS as partes interessadas, devendo estas informar corretamente os endereços onde podem ser localizadas as partes executadas, assim como listando seus bens passíveis de penhora, pois somente assim será possível alcançar um desfecho satisfatório do executivo fiscal. Os princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação também exigem que a Fazenda Pública esteja constante e efetivamente participando do andamento da marcha processual, diligenciando incansavelmente para que o devedor e posteriormente seus bens sejam localizados, fiscalizando a produção dos atos processuais e facilitando-os, a fim de que sejam concretizados. O real espírito do princípio da cooperação está na formação de um processo que seja pautado pela possibilidade de diálogo em contraditório participativo, envolvendo todos os sujeitos processuais. Assim, as partes devem agir de forma cooperativa para que seja possível se obter uma justiça pronta, efetiva e célere. Tal não ocorreu no presente feito, que permaneceu paralisado sem qualquer manifestação da parte exequente tendente a impulsioná-lo. Estando o Poder Judiciário e, especialmente, as Varas de Fazenda Pública, assoberbadas de trabalho, a culpa da paralisação do presente feito jamais poderia ser atribuída apenas e tão somente ao Poder Judiciário. Sobre esta questão, bastante elucidativo trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas quando do julgamento da apelação de número 0002907-53.1988.8.05.0001, em 06 de setembro de 2016, cuja transcrição segue adiante: (...) Existem, inclusive, aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (parágrafo este inserido pelo comando da Lei número 11.051/2004), sob o fundamento de que apenas lei complementar poderia dispor sobre matéria relacionada à prescrição e decadência. De fato, a Constituição Federal, no seu Artigo 146, III, alínea b, dispõe que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Em razão desta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Magna, em matéria semelhante, já editou a Súmula Vinculante n.º 8 que ratifica, dentre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Portanto, muitos são os fundamentos para uma mitigação das exigências apontadas no retro mencionado dispositivo legal, sendo certo que, a inércia da Fazenda Pública na promoção de atos e procedimentos tendentes a impulsionar o feito por mais de 5 (cinco) anos, pode dar causa a decretação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Sem custas e/ou honorários. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. P.R.I. (grifo nosso) O Município apelou, afirmando que: i. “o juízo de 1º grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional”; ii. “considerando-se que o dia de vencimento da cota única constitui o marco temporal da contagem do prazo prescricional; que a execução fiscal foi ajuizada já na vigência da LC nº 118/2005; que o despacho citatório foi proferido também na vigência da LC nº 118/2005, não há que se falar em prescrição” Assim, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada extinção do processo decretada, uma vez que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, de modo a permitir a continuidade do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Como se observa do ID 71950139, tendo em vista se tratar, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor - R$1.047,56 (mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), proveniente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2008/2009/2010/2011, o Município de Salvador foi intimado para se manifestar sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF. O Município de Salvador (ID 75096379) apresentou manifestação afirmando, em suas razões recursais justificando que “já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito.” Defende a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do referido tema, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Acrescenta que no caso do Município de Salvador, com base no art. 276, da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), abaixo do limite do valor atualizado da presente execução fiscal. Menciona o acordo de cooperação técnica nº 024 realizado entre o CNJ, o TJBA, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, de forma segura, prevenindo a interposição de recurso por parte do Município em caso de extinção incompatíveis com tal limite. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito tributário no valor de R$1.047,56 (mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), quando da distribuição da ação em 10/08/2012, mostrando-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil por aproximadamente 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 31/08/2017, impondo, assim, se não fosse a extinção em razão da verificação da prescrição intercorrente, como decidido pelo juízo primevo, a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente, não se aplicando o valor atualizado nos dias atuais, como pretende a parte Apelante. Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Ademais, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$2.300,00 (-), sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário. Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10