Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Eni Moreira De Macedo Lima
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781962-69.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ENI MOREIRA DE MACEDO LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0781962-69.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, de número 0781962-69.2012.8.05.0001, em face de ENI MOREIRA DE MACEDO LIMA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, nos seguintes termos: [...] Existem, inclusive, aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (parágrafo este inserido pelo comando da Lei número 11.051/2004), sob o fundamento de que apenas lei complementar poderia dispor sobre matéria relacionada à prescrição e decadência. De fato, a Constituição Federal, no seu Artigo 146, III, alínea b, dispõe que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Em razão desta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Magna, em matéria semelhante, já editou a Súmula Vinculante n.º 8 que ratifica, dentre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Portanto, muitos são os fundamentos para uma mitigação das exigências apontadas no retro mencionado dispositivo legal, sendo certo que, a inércia da Fazenda Pública na promoção de atos e procedimentos tendentes a impulsionar o feito por mais de 5 (cinco) anos, pode dar causa a decretação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Sem custas e/ou honorários. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. P.R.I. (grifo nosso) O Município apelou, afirmando que: i. “o juízo de 1º grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional”; ii. “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005; e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo; da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas; e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ).” Assim, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada extinção do processo decretada, uma vez que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, de modo a permitir a continuidade do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Como se observa do ID 71611483, tendo em vista se tratar, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor - R$ 3.353,15 (três mil e trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009/2010/2011, o Município de Salvador foi intimado para se manifestar sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF. O Município de Salvador (ID 74538728) apresentou manifestação afirmando, em suas razões recursais justificando que “o caso in comento não se encaixa nos termos do Tema 1.184, tampouco no Acordo de Cooperação Técnica de n° 024/2023, uma vez que o valor atualizado é superior, vide extrato em anexo”. Defende a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do referido tema, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Acrescenta que no caso do Município de Salvador, com base no art. 276, da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), abaixo do limite do valor atualizado da presente execução fiscal. Menciona o acordo de cooperação técnica nº 024 realizado entre o CNJ, o TJBA, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, de forma segura, prevenindo a interposição de recurso por parte do Município em caso de extinção incompatíveis com tal limite. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.353,15 (três mil e trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), quando da distribuição da ação em 16/09/2012, mostrando-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil por aproximadamente 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 19/09/2017, impondo, assim, se não fosse a extinção em razão da verificação da prescrição intercorrente, como decidido pelo juízo primevo, a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente, não se aplicando o valor atualizado nos dias atuais, como pretende a parte Apelante. Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Ademais, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$2.300,00 (-), sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário. Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10