Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: EDNALDO ANSELMO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: MONITÓRIA n. 8000090-53.2021.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de EDNALDO ANSELMO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a acionada emitiu junto a empresa acionante a Cédula de Crédito Bancário referente ao termo de Adesão nº 34.327138-4, a fim de obter a liberação de crédito em seu favor. Todavia, o réu quedou-se em quitar as parcelas pactuadas, ficando inadimplente, o que ocasionou na antecipação das parcelas no contrato, gerando uma dívida atual no valor de R$19.097,22 (Dezenove Mil e Noventa e Sete Reais e Vinte e Dois Centavos). Dessa forma, requereu, liminarmente, a gratuidade da justiça e o pagamento as custas ao final do processo, e no mérito, pugnou pela procedência da ação, condenando a demandada ao pagamento do débito, devidamente atualizado, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas e o ônus de sucumbência. Juntou documentos. Decisão no ID 94285491 indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e o requerimento de pagamento das custas ao final do processo. A parte acionante interpôs Agravo de Instrumento (ID 95222317,95222324), sendo o recurso provido (ID 118861532, 118861534) e, posteriormente, arquivado, conforme a Certidão no ID 118861519. Juntada de cópias dos documentos da Decisão Agravada. (IDs 126179407, 126179406, 126179403, 126179402) Após as infrutíferas tentativas de citação do réu no endereço mencionado na inicial, bem como por meio dos requerimentos da parte acionante, realizadas nas plataformas do SIEL,SISBJAUD, INFOJUD, RENAJUD (ID 152706497, 160892884), a parte autora requereu a citação por edital (ID 424760857). A parte autora juntou petição informando sobre o recolhimento das custas ao final do processo. (ID 191549089) No Despacho ID 434159987, determinou a citação por edital e a expedição do ofício à Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que indicasse um Defensor Público para atuar em favor do réu, em caso de não apresentação de defesa, no prazo legal estabelecido. Citado por edital, apresentou embargos à Ação Monitória, arguindo preliminares, e no mérito, pugnando pela improcedência ação. (ID 474485515) A parte autora apresentou intempestivamente a manifestação dos embargos monitórios.(ID 482806762) É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Afasto as preliminares acerca da nulidade da citação por edital, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade na decisão por este Juízo, visto que restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços constantes dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, estando o réu em local incerto e não sabido. Quanto à irregularidade na publicação do edital no CNJ, tal alegação não merece prosperar, pois a publicação fora realizada dentro dos parâmetros legais. Como também, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição, tendo em vista que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do último dia do desconto, apesar de antecipada as parcelas. Assim, como a última parcela foi em 13/06/2017, e a ação foi ajuizada em 18/02/2021, não houve ajuizamento fora do prazo legal de 05 (cinco) anos, pois prescreveria em 2022, logo, não há que se falar em prescrição. Do mérito. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos estritos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, compulsando os autos, restou demonstrado a prova escrita do crédito de financiamento realizado com a parte ré, sendo a acionante titular do direito subjetivo reclamado, formalizado em 13/11/2015, mediante assinatura da acionada, tendo sido disponibilizado o valor de R$6.289,00 (seis mil e duzentos e oitenta e nove reais), a ser quitado em 18 parcelas de R$782,16 (setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), totalizando o montante de R$14.078,88 (ID 93690955); contudo, em razão da inadimplência do réu, a dívida soma-se a um valor de R$19.097,22 (Dezenove Mil e Noventa e Sete Reais e Vinte e Dois Centavos). Assim, considerando os documentos idôneos apresentados pela parte autora, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, motivo pelo qual impõe-se a procedência da monitória.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para expedir mandado de pagamento no valor total atualizado de R$19.097,22 (Dezenove Mil e Noventa e Sete Reais e Vinte e Dois Centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, com conversão do mandado originariamente expedido em mandado executivo. Intimem-se a parte autora para requerer a execução na forma mencionada. Pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno, a parte ré, o pagamento das custas com a devida restituição do valor antecipado pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito