Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA e outros Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: MONITÓRIA n. 8000115-85.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LETICIA GABRIELLE DA SILVA MOURA e LAIZE CAROLINE DA SILVA MOURA, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia inadimplida. Citadas, as rés opuseram Embargos Monitórios, sustentando, em suma: a) preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência do título original; b) no mérito, a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, o termo inicial incorreto de sua incidência, a capitalização indevida e a nulidade da cobrança de seguro de vida por configurar venda casada. O banco embargado apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e pugnando pela rejeição total dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão documentalmente provados. Da Prova Escrita e da Adequação da Via Monitória A preliminar de inépcia não prospera. A Ação Monitória é o instrumento processual cabível para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC). Diferentemente da ação de execução, não se exige a apresentação da via original do título, sendo a cópia digitalizada da Cédula Rural Pignoratícia (CRP) documento suficiente para instruir o pleito, mormente quando não há fundada dúvida sobre sua autenticidade. Rejeito, pois, a preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INSTRUÇÃO COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Inexistindo exigência legal para que a ação monitória seja instruída com o documento original da cédula de crédito rural pignoratício, a cópia do título é prova apta a instruí-la, notadamente no caso, em que assinada pelo apelante e cuja autenticidade ou higidez não foram impugnadas pela parte. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07088388620188070001 DF 0708838-86.2018.8.07.0001, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos Juros Remuneratórios, Termo Inicial e Capitalização Os juros remuneratórios, que visam compensar o capital mutuado, incidem desde a data da disponibilização do crédito (emissão da cédula) até o efetivo pagamento. No que tange à taxa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, para as cédulas de crédito rural, na ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), aplica-se o limite de 12% ao ano (Decreto nº 22.626/33). No caso, a taxa pactuada é inferior a este teto, não havendo ilegalidade. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA DE IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - IPCA. 1. A parte apelante não se qualifica como destinatário final do serviço oferecido pela instituição financeira. Tal circunstância afasta, claramente, a sua condição de consumidor final, descaracterizando a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. 2. Na hipótese, em se tratando de cédula de crédito rural pignoratícia, a limitação dos juros remuneratórios necessita de iniciativa do Conselho Monetário Nacional, não havendo regulamentação o entendimento do e. STJ é no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% a.a., em observância ao Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). 3. No caso em análise, verifica-se no título executivo que a taxa de juros foram contratados em 5,5% ao ano, demonstrando, dessa forma, que o percentual pactuado foi inferior ao limite legal previsto na Lei de Usura (12% ao ano). Portanto, não há falar em excesso na execução em relação à cobrança deste encargo financeiro. 4. No que tange a capitalização dos juros o e. STJ firmou entendimento de que é possível a capitalização dos juros em cédula de crédito rural com periodicidade mensal, desde que haja previsão contratual. No caso sub judice, a cédula de crédito prevê a capitalização mensal, não configurando, portanto, excesso na execução. 5. Tratando-se de cédula de crédito rural, os juros de mora são devidos à taxa de 1% a.a., assim como a multa moratória de 2% sobre o débito, na esteira do Decreto-Lei 167/67, que trata especificamente dos títulos de crédito rural. o contrato em questão prevê juros moratórios no percentual de 1% ao mês autorizado por lei, assim como da multa moratória, motivo pelo qual não há alteração a ser feita no pacto. 6. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é contribuição tributária do tomador de crédito a ser retido pela instituição financeira e estando expressamente previsto no pacto a responsabilidade do apelante pelo pagamento do IOF, não há, portanto, ilegalidade na cobrança. 7. Diante do não reconhecimento da abusividade da taxa aplicada pela instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006069220208210094, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 26-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006069220208210094 CRISSIUMAL, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 26/08/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) A capitalização de juros, por sua vez, é permitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 93/STJ), o que se verifica no contrato em análise. Portanto, improcedem os pedidos de revisão dos encargos de normalidade. Da Venda Casada (Seguro de Vida) As embargantes alegam que a contratação de seguro de vida foi imposta como condição para a concessão do crédito. Tal prática, quando não oferece ao consumidor a opção de contratar ou a liberdade de escolher outra seguradora, caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). O banco embargado não produziu prova de que tenha ofertado à parte ré a faculdade de não contratar o seguro ou de buscá-lo em outra instituição. Assim, presume-se a imposição do serviço, devendo a cobrança ser reconhecida como nula e o respectivo valor excluído do débito. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MODALIDADE CAPITAL DE GIRO PRODUTOR RURAL - NATUREZA DE TÍTULO RURAL - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO LEI Nº 167/67 - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DO CMN - LIMITAÇÃO A 12% A. A. - IMPOSIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA - VENDA CASADA CONFIGURADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a natureza rural da operação financeira celebrada entre as partes, aplica-se ao caso a legislação específica pertinente a cédula de crédito rural. "A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. [...]A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo unico e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). [...] (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007471220238110044, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2024) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios para: Declarar a nulidade da cobrança relativa ao Seguro de Vida do Produtor Rural, por configurar venda casada, determinando seu expurgo do saldo devedor. Rejeitar os demais pedidos formulados nos embargos. Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor do débito apurado a partir da Cédula Rural Pignoratícia, deduzido o montante do seguro, a ser recalculado em fase de cumprimento de sentença, acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos a partir do vencimento. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma (valor decotado para as embargantes; valor remanescente do débito para o embargado), observada a suspensão de exigibilidade em relação às rés, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se continuidade na execução nos termos acima dispostos. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 17 de março de 2026.