Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
REQUERIDO: FABRICIO ALVES SANTOS - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000246-80.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de petição da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 528696790), requerendo a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída em 09/05/2017, sem que tenha sido possível a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, qual seja: VOLKSWAGEN GOL 1.0 C IV, chassi nº 9BWAA05W9CP007738, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa NVL3895, renavam 00337876371. Conforme certificado nos autos (ID 519792506), a Oficial de Justiça deixou de proceder à busca e apreensão em virtude de não ter localizado o bem. Na ocasião, em 12/09/2025, foi intimado o representante legal da requerida, Sr. Fabrício Alves dos Santos, que informou que o bem foi vendido há muito tempo e não sabe o seu paradeiro, bem como informou que a empresa demandada foi encerrada. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Complementa o art. 5º do mesmo diploma legal: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa quando frustrada a apreensão do bem alienado fiduciariamente, em prestígio aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, restou demonstrada a impossibilidade de localização do bem dado em garantia, sendo medida que se impõe a conversão do rito processual, a fim de viabilizar a satisfação do crédito por outros meios.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DETERMINO a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo o feito prosseguir pelo rito previsto nos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda: a) A alteração da classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; b) A liberação da restrição judicial de circulação e transferência do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0 C IV, chassi nº 9BWAA05W9CP007738, placa NVL3895, renavam 00337876371, no sistema RENAJUD, anteriormente determinada; c) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC; d) Após, expeça-se mandado de citação do executado FABRICIO ALVES SANTOS - ME, CNPJ nº 013.477.835/0001-89, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos termos do art. 829 do CPC. Anote-se que as intimações/publicações deverão ser realizadas em nome do advogado PEDRO ROBERTO ROMÃO, OAB/SP nº 209.551, conforme requerido. Atribuo força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito