Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
APELADO: JOSEILDO SANTOS DE MENEZES O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono da causa, por parte do autor, por mais de 30 (trinta) dias, quando deixar de promover quaisquer atos e diligências que lhe competirem. Resta evidente o abandono da causa. Nesse sentido segue Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INEXITOSAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO, QUE SE QUEDOU INERTE, SEGUIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA À PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito ante o abandono de causa é a medida que se impõe (art. 267, II e III, do Código de Processo Civil).(TJ-SC - AC: 251838 SC 2011.025183-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 15/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Gaspar)APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015).Assim, diante da inércia da parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono, por falta de promoção de atos e diligências específicas. Destarte, ante a inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas,. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - Processo n: 8000433-49.2021.8.05.0119