Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ETEVALDO RODRIGUES SAMPAIO
REU: CAROLINA DE JESUS SANTOS 05371801502
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8000912-71.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora requerendo, após o trânsito em julgado, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos autos do processo. Cumpre observar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, incidem apenas a partir do momento em que deferido o pedido, não retroagindo para alcançar despesas processuais anteriores (AgRg no Recurso Especial nº 839.168 - PA). No caso em tela, verifico que a presente ação já foi objeto de sentença, conforme ID 402158895, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a pedido do próprio autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais. No que tange à análise do mérito do pedido de gratuidade, embora a parte requerente tenha apresentado documentos com o intuito de comprovar sua hipossuficiência financeira, observo que o simples fato de ser isento de imposto de renda não é suficiente, por si só, para determinar a condição de hipossuficiência que autorize o deferimento da assistência judiciária gratuita. Além disso, consta dos autos documento de ID 24715838, referente a conta de energia elétrica no valor de R$ 1.475,87, valor este incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, os elementos dos autos demonstram que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais determinadas na sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de maio de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito