BRUNO DE MELO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE MELO SANTANA
Reu
MUNICIPIO DE ITAMARI
Reu
Advogados / Representantes
MAXWELL CUNHA SILVA
OAB/BA 51393·CPF·Representa: Autor
ALCIONE SOUSA BARBOSA
OAB/BA 44551·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE MELO SANTANA
OAB/BA 66233·CPF·Representa: Autor
MAXWELL CUNHA SILVA
OAB/BA 51393·CPF·Representa: Réu
ALCIONE SOUSA BARBOSA
OAB/BA 44551·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Vistos etc. Considerando a ausência de resposta ao despacho de ID. 510870188, determino a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Advirta-se que a mera juntada de procuração/substabelecimento ou apresentação de petição genérica informando interesse, sem especificar as providências concretas para o prosseguimento do feito, não será considerada cumprimento suficiente desta determinação, ensejando o arquivamento do processo. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, dispensando-se a expedição de outros expedientes. Cumpra-se, procedendo, também, a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Vistos etc. Considerando a ausência de resposta ao despacho de ID. 510870188, determino a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Advirta-se que a mera juntada de procuração/substabelecimento ou apresentação de petição genérica informando interesse, sem especificar as providências concretas para o prosseguimento do feito, não será considerada cumprimento suficiente desta determinação, ensejando o arquivamento do processo. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, dispensando-se a expedição de outros expedientes. Cumpra-se, procedendo, também, a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Vistos etc. Considerando a ausência de resposta ao despacho de ID. 510870188, determino a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Advirta-se que a mera juntada de procuração/substabelecimento ou apresentação de petição genérica informando interesse, sem especificar as providências concretas para o prosseguimento do feito, não será considerada cumprimento suficiente desta determinação, ensejando o arquivamento do processo. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, dispensando-se a expedição de outros expedientes. Cumpra-se, procedendo, também, a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Vistos etc. Considerando a ausência de resposta ao despacho de ID. 510870188, determino a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Advirta-se que a mera juntada de procuração/substabelecimento ou apresentação de petição genérica informando interesse, sem especificar as providências concretas para o prosseguimento do feito, não será considerada cumprimento suficiente desta determinação, ensejando o arquivamento do processo. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, dispensando-se a expedição de outros expedientes. Cumpra-se, procedendo, também, a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc. A fim de evitar tumulto processual, antes de dar prosseguimento à execução da obrigação de pagar, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se houve o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, consistente no retorno do pagamento da gratificação de transporte. Ressalto que o não cumprimento da obrigação de fazer poderá gerar novas parcelas a serem incluídas na execução da obrigação de pagar, causando possível confusão processual e recálculos desnecessários. Caso a obrigação de fazer não tenha sido cumprida, esta deverá ser priorizada, devendo a parte exequente requerer as medidas cabíveis para seu cumprimento antes de prosseguir com a execução da obrigação de pagar. Após manifestação, voltem conclusos para deliberação. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Joelia Dos Santos Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Recorrido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GANDU - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho - Rua Gervásio Couto Moreira, n.31, Centro - 45.450-000 - Gandu/BA - Telefones: (73) 3254-1622/1611/205 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)-[Gratificações Municipais Específicas]
RECORRENTE: JOELIA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Na forma do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei. Gandu/BA, 9 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001184-79.2023.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Joelia Dos Santos Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Recorrente: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233-A) Representante: Municipio De Itamari Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001184-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO ART. 10º, §1º Nº 116/2007. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001184-79.2023.8.05.0082 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidora efetiva do Município de Itamari, incorporada através de concurso público e que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde. Alega que de forma injustificada e unilateral passou a sofrer redução salarial e a supressão da gratificação de adicional de função que estaria prevista na legislação municipal (Lei nº 116/2007), razão pela qual faz jus ao pagamento das verbas descritas. O Juízo a quo, em sentença (ID 64603626): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) condenar a ré a implementar o pagamento da gratificação de transporte à autora; b) condenar a ré a pagar os anuênios inadimplidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados na forma estabelecida na fundamentação desta sentença. c) deferir a tutela provisória antecipada da requerente para que a parte ré, no prazo de 48h a contar da intimação desta sentença, promova o imediato retorno do pagamento da gratificação de transporte, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso (ID 64603630). Contrarrazões foram apresentadas. (ID 64603635). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Sem preliminares. Passo ao mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000209-96.2019.8.05.0082; 8000223-80.2019.8.05.0082; 8003409-79.2020.8.05.0146; 8010075-37.2019.8.05.0080; 8048255-34.2020.8.05.0001; 8000875-89.2020.8.05.0138. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Analisemos o caso concreto. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno aos anuênios não adimplidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da supressão de gratificação do auxílio transporte. Sobre o tema, cumpre destacar a legislação municipal – Lei 196/1994 - sobre o direito à licença prêmio. Vejamos: Art. 106 - o servidor público em caráter efetivo, comissão e confiança, terá direito de licença prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, em que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPACA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. 1. A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2. O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3. As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, vejamos: “A controvérsia do caso em tela firma-se na legalidade dos descontos realizados pelo município nos vencimentos salariais da parte da autora, tendo em vista que na defesa da ré não houve negativa em relação à situação fática da redução salarial, mas tão somente o debate sobre a legalidade do ato e a previsão legal da gratificação, questão essa que deve ser solucionada à luz das provas constantes nos autos, da legislação municipal em vigor, da Constituição Federal de 1988 e do entendimento dos Tribunais. Nesta perspectiva, em análise ao texto da Lei Municipal nº 116/2007, acostada aos autos por ambos os litigantes, é notório que em seu art. 10º, §1º, há a previsão legal para o abono/gratificação de 40% sobre os vencimentos a título de auxílio-transporte. A argumentação da ré de que não haveria previsão legal para tanto é embasada apenas em critérios de diferença na nomenclatura no lançamento da verba nos contracheques salariais, o que não pode ser considerado para afastar a validade da gratificação. Ressalto ainda que, como demonstrado nos documentos de Id 408531378, a autora recebe a gratificação de forma regular pelo menos há 11 anos, pouco importando a nome com o qual era lançado no contracheque. Com relação ao alegado pela ré no que se refere ao poder-dever da administração pública de invalidar seus próprios atos, destaco que esta pressupõe que o ato praticado esteja eivado de vícios que os tornem ilegais, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que não foi apresentado nenhum indício de que a legislação em discussão desrespeitou os princípios basilares do direito administrativo, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entendimento consolidado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 473, que orienta “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Noutro giro, discute-se na lide o pagamento do reajuste anual de 1%, previsto no art. 152 da Lei Municipal 195/1994. Alega a autora que nunca recebeu o anuênio em questão. A parte ré, em sua oportunidade, não contestou a validade do pedido, atendo-se apenas ao prazo prescricional da cobrança. Neste sentido, por se tratar de relação de trato continuado, onde o fato originário do direito repetiu-se mês após mês, afasto o instituto prescricional e considero válida a cobrança autoral no que se refere aos anuênios não adimplidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932, responsável por regular a prescrição quinquenal no âmbito da fazenda pública. Ressalto que deixo de condenar o réu ao pagamento das gratificações de auxílio-transporte eventualmente inadimplidas no curso do processo, diante da ausência de pedido expresso na inicial, que se limitou a pedir o restabelecimento de tal gratificação. Vale lembrar que o juiz, por força do princípio da adstrição, fica vinculado aos pedidos formulados pela parte autora na inicial, não podendo ser concedido além, aquém ou diferente do postulado. No que concerne aos juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer juízo ou grau de jurisdição, deve-se observar o quanto decidido no RE n. 870.947/SE, pelo STF, e no REsp n. 1.495.146/MG, pelo STJ, assim como a EC n. 113/2021, de modo a assentar a disciplina nas condenações da Fazenda Pública. O STF, no julgamento do RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810), publicado em 20/11/2017, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A partir do que foi definido no Tema n. 810 pelo STF, o STJ ajustou a tese do Tema n. 905 para deixar assentado o seguinte: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Em 9/12/2021 foi publicada a EC n. 113/2021 que, seu art. 3º, estabeleceu que: “Art 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A referida Emenda Constitucional impôs que a taxa Selic, que já era utilizada nas causas tributárias, passe a ser utilizada como índice da correção monetária e dos juros moratórios em todos os casos em que houver condenação da Fazenda Pública. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, da EC n. 113/2021, no julgamento da ADI n. 7.064, de modo que, a partir de 9/12/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora. Assim, como forma de assegurar a segurança jurídica e a uniformização dos julgados, impõe-se a acolhida dos entendimentos firmados pelo STF, no RE n. 870.947/SE, e STJ, no REsp n. 1.495.146/MG, e do quanto estabelecido no art. 3º, da EC n. 113/2021, nas condenações referentes a verbas devidas a servidores públicos, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e a partir de 9/12/2021 incidirá a taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora”. (Com grifos). Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator